DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUANA PEREIRA BOSSONI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente desde 30/6/2 025, pela suposta prática do crime de organização criminosa (Lei 12.850/2013), com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, à vista de indícios de envolvimento em grupo armado voltado à prática de furtos qualificados e roubos majorados.<br>Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, em aresto assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>Caso em julgamento: Writ impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela prática do crime previsto nos artigos 2º, caput e § 2º; e 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13 Custódia cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na efetiva aplicação da lei penal, além de relevantes indícios de envolvimento da paciente em uma rede estruturada para a perpetração de delitos, inclusive hediondos Substituição da prisão preventiva pela custódia domiciliar. Inviabilidade. Ausência de evidências de que a acusada seja imprescindível aos cuidados da prole Inócuas outras medidas do artigo 319 do CPP Constrangimento ilegal não caracterizado.<br>Dispositivo: Ordem denegada.<br>Legislação Citada: CPP arts. 312; 313; 318, V; 319; e 662.<br>Jurisprudência Citada: STF HC 243.444/MT. STJ AgsRgs nos RHCs 774.665/GO; 166.325/MG; e 935.313/SP." (e-STJ, fl. 16).<br>Neste writ, a defesa sustenta que a paciente é mãe de três filhos (13, 8 e 5 anos), sendo o mais novo com problemas respiratórios, e que a avó materna, atual cuidadora, está gravemente enferma e submetida a cirurgia, o que evidencia a imprescindibilidade dos cuidados maternos e autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar com base nos arts. 318, III e V, e 318-A, I, do CPP, em consonância com o HC 143.641/SP.<br>Alega, ainda, que a decisão que manteve a preventiva se valeu de gravidade abstrata e risco genérico, sem fundamentação concreta individualizada quanto à necessidade da custódia em relação à paciente, que seria primária e teria atuação periférica, como motorista, prestando apoio logístico.<br>Requer a concessão de liminar para substituir a prisão preventiva por domiciliar e, no mérito, a confirmação da ordem.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 59), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou por sua denegação (e-STJ, fls. 82-86).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>In casu, a segregação cautelar da paciente foi mantida pela Corte Estadual pelos seguintes fundamentos:<br>" ..  Segundo a acusação, a paciente é investigada por integrar organização criminosa armada, voltada à prática de furtos qualificados e roubos majorados.<br>Em 30.04.2025, monitoramento eletrônico deferido em outro processo, identificou Wellington deixando Londrina/PR rumo ao interior de São Paulo, indicando possível ação criminosa. Diligências e rastreamento de sinais identificadores confirmaram que o grupo usou o Citroen/C3, placas AXW5D32, vinculado a delitos anteriores, para deslocar-se a Taguaí/SP. Em 01.05.2025, Camila e Lúcio Prebelli foram presos em flagrante por associação criminosa, resistência e desobediência. Camila, companheira de Maicon, confessou ter transportado Wellington e Maicon à Taguaí, ciente da prática delitiva. Ela os deixou em uma praça e aguardaria contato para resgatá-los. Lúcio resistiu à prisão e usava tornozeleira eletrônica adulterada com papel alumínio. Apreenderam-se diversos objetos com os envolvidos, incluindo documentos em nome de José de Oliveira, que indicavam conexão com o veículo mencionado. A linha telefônica de Wellington constatou o retorno de ambos ao Paraná em 02.05.2025.<br>Da análise das interceptações telefônicas, do sigilo de dados em nuvem e dos aparelhos apreendidos foi possível definir o papel dos integrantes da organização, quais sejam: (i) Wellington Rodrigo da Silva, vulgo "Neguinho" ou "Neguinho do Osso", é o líder do grupo criminoso e, mesmo preso, é responsável por coordenar as operações por meio de celulares clandestinos, além de gerenciar finanças e o funcionamento do grupo com sua esposa Kawane. Vídeos o mostram com fuzis e participando de reuniões da organização; (ii) Kawane tem papel fundamental na gestão financeira da organização, realizando o pagamento de despesas operacionais, como recarga de celulares e compra chips em nome de terceiros para a comunicação do marido. Sem atividade econômica lícita que justifique, possui seis veículos registrados em seu nome, possivelmente para ocultar ou dissimular a natureza do lucro oriundo das ações criminosas; (iii) Lúcio Prebelli, vulgo "Cebola", é responsável pela logística de transporte e obtenção de veículos para as empreitadas delitivas, bem como comercializa armas, munições e recepta joias e outros bens subtraídos. Vídeos o registram manuseando armas de fogo e usando tornozeleira eletrônica encoberta para burlar o monitoramento e sair da localidade de origem. Diálogos analisados indicam que ele frequentemente é o motorista durante os crimes, conduzindo o grupo nas fugas; (iv) José de Oliveira Santos forneceu o Citroen/C3, usado em diversos roubos, e está envolvido na divisão dos lucros. A análise de seu celular revelou fotos de armas, bebidas, perfumes, joias, dinheiro, e pesquisas sobre cotação de ouro, dólar e compra de armas de grosso calibre. Ele também recebeu vídeos indicando levantamento de possíveis alvos; (v) Camila, companheira de Maicon, dá suporte financeiro ao grupo, fazendo pagamentos a mando dele e de Wellington. Apesar de alegar inicialmente ter sido forçada a colaborar, conversas extraídas de seu aparelho celular demonstram sua participação consciente e voluntária. Ela esteve em reuniões da organização e dirigiu veículos para o grupo em algumas ações; de seu turno, (vi) o companheiro de Camila, Maicon Rodrigues Marques Gonçalves, vulgo "Oreia", participa diretamente das atividades criminosas, envolvido em pelo menos duas ações documentadas, contribuindo na parte financeira e operacional do grupo. (vii) Wellington cumpre pena em regime semiaberto e usa das saídas temporárias para praticar novos crimes; (viii) Luana Pereira Bossoni é motorista do grupo, transportava Wellington e outros membros durante e após os crimes. Mensagens de seu celular indicam sua participação ativa em roubos em Paranapanema e Sandovalina, onde deu apoio logístico e auxiliou na fuga; por fim, (ix) Bianca Lilian de Souza colaborou no levantamento de alvos para o grupo, enviando vídeos e indicando propriedades rurais como alvos potenciais. Posteriormente, foi presa por tráfico de drogas.<br>Em decorrência e ainda considerando a capitulação dada aos fatos, faz-se necessária a cautelar extrema em função de determinados objetivos que se relacionam à garantia da ordem pública e aos relevantes indícios de seu envolvimento nas ocorrências criminosas, mormente porque calcados em farta prova documental, que pormenoriza o papel de cada um dos mencionados como potencial membro de uma organização criminosa voltada à prática de crimes graves, aliás, hediondos.<br>Portanto, a decretação da prisão cautelar está suficientemente fundamentada, não se mostrando ilegal ou arbitrária para justificar a concessão da ordem.<br>Não é outro o teor da r. decisão reproduzida às fls. 10/14, que indeferiu o pedido de liberdade provisória e encontra-se em perfeita consonância com os fundamentos da prisão preventiva decretada às fls. 438/441, no bojo da ação penal nº 1504583-18.2024.8.26.04201, in verbis:<br>  <br>(..)<br>A materialidade do delito encontra-se bem evidenciada por meio dos diversos elementos informativos presentes aos autos principais, sobretudo pelos boletins de ocorrência acostados às fls. 04/09, 324/330, 362/366, 395/397 e 402/406, os quais descrevem as circunstâncias dos crimes investigados e parte dos bens e objetos subtraídos.<br>De igual modo, os indícios de autoria também estão presentes, conforme já reiteradamente salientado nas cautelares n.º 1500063-78.2025.8.26.0420 e 1500130-43.2025.8.26.0420 e no bojo do presente inquérito policial, eis que, após o deferimento de diligências investigatórias, a Autoridade Policial obteve a identificação dos supostos integrantes do grupo criminoso responsável pela prática dos delitos, bem como delineou o padrão de atuação da associação e a função desempenhada por cada um dos investigados na estrutura delitiva.<br>No tocante ao "periculum libertatis", ressaltou-se que se tratam de suposta prática de crimes de elevada gravidade concreta e acentuada periculosidade social. A forma de execução evidencia a disposição dos acusados em recorrer a meios agressivos para alcançar seus objetivos, expondo as vítimas a risco concreto e acentuado, inclusive com o uso de arma de fogo.<br>Tais circunstâncias afastam qualquer cogitação de tratar-se de fato de reduzida gravidade, indicando a necessidade da custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública e a sensação de segurança da coletividade.<br>Ainda, ao contrário do que alega a r. Defesa, observo que as decisões proferidas encontram-se suficientemente fundamentadas, com amparo em elementos concretos extraídos dos autos, que apontam para a gravidade da conduta e para a necessidade de acautelar a ordem pública, notadamente diante do modus operandi empregado pelo grupo, que revela periculosidade social acentuada e risco concreto de reiteração delitiva.<br>(..)<br>Não bastasse, oportuno consignar que na denúncia apresentada perante aos autos principais, há clara indicação do papel desempenhado pela corré LUANA BOSSONI, destacando-se o ponto em que se descreve sua atuação "na organização prestando apoio logístico e transporte, sendo motorista do grupo". Destacam-se, ainda, as conversas interceptadas na noite de 08/04/2025 e primeiras horas de 09/04/2025, ocasião em que o grupo empreendia fuga, sendo que LUANA estava em um veículo com parte dos integrantes, enquanto outro corréu (Lúcio) conduzia as armas de fogo e demais instrumentos utilizados na empreitada criminosa.<br>Tais diálogos, nos quais LUANA aparece juntamente com Wellington ("Neguinho"), reforçam a plausibilidade da imputação e a gravidade concreta do quadro fático, evidenciando sua efetiva participação na dinâmica criminosa.<br>Outrossim, conforme também já salientado nos autos da ação penal n.º 1504583-18.2024.8.26.0420, este Juízo não desconhece o teor do acórdão prolatado pela Segunda Turma do Colendo Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus Coletivo n.º 143.641/SP. Todavia, tal entendimento não assegura, de forma automática, o direito à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, tampouco garante liberdade provisória irrestrita às mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças com idade inferior a 12 (doze) anos.<br>( )<br>E na hipótese dos autos, à luz dos elementos concretos e do risco evidenciado à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, entendo estarem presentes as excepcionalidades acima exigidas para obstar a substituição da custódia preventiva decretada em face das corrés.<br>Com efeito, permanece atual e plenamente justificado o decreto de custódia cautelar proferida, tendo em vista que a liberdade da acusada representa risco efetivo e concreto à ordem pública. Ressalte-se que os fatos apurados são de elevada gravidade, destacando-se, entre os delitos imputados, o crime de associação criminosa armada, previsto no artigo 2º, caput, c.c. artigo 1º, §1º, e artigo 2º, §2º, todos da Lei nº12.850/13).<br>Ademais, a forma reiterada com que os crimes foram supostamente praticados, atingindo diversas vítimas, num curto intervalo de tempo e em diferentes localidades, indica pela existência de uma pretensa organização criminosa com nível mínimo de articulação, o que, neste momento, denota a acentuada periculosidade da corré e reforça o risco concreto de reiteração delitiva em caso de soltura.<br>Diante de todas estas excepcionalidades, entendo que a concessão de medidas cautelares, ou mesmo a conversão da preventiva em prisão domiciliar, não se prestaria ao fim de assegurar a ordem pública, tampouco a instrução processual e eventual aplicação da lei penal, razão pela qual MANTENHO a prisão preventiva decretada em face da corré LUANA PEREIRA BOSSONI.  .<br>Por conseguinte, embora o impetrante tenha demonstrado que Luana possui dois filhos menores de 12 (doze) anos (cf. fls. 15 e 16 D.L.N.B. e I.N.B, nascidos aos 15.05.2020 e 30.06.2017), e outra com 14 anos (M.J.A.B., nascida em 15.08.2011 fl. 17), não é caso de concessão de prisão domiciliar em substituição à preventiva (art. 318, V, do CPP), mormente porque a grave conduta violadora da lei penal em concreto caracteriza situação excepcionalíssima, apta a afastar a diretriz insculpida no habeas corpus nº 143.641/SP.<br>E outra não poderia ser a exegese, pois a prisão domiciliar pretendida visa tão somente à proteção integral da criança (Lei nº 13.257/16) e, neste passo, não pode ser estendida à custodiada cautelarmente pela prática de gravíssimo delito tão somente por ostentar a condição de genitora, consoante precedentes do C. STJ e do E. STF.<br>Logo, nos limites da discussão autorizada no habeas corpus, não há como reconhecer o constrangimento ilegal capaz de justificar a substituição pretendida, como inclusive opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça ao analisar detalhadamente o caso concreto:<br>"  Primeiramente, verifica-se que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a custódia cautelar da paciente, sendo certo que se trata de imputação da prática de organização criminosa extremamente perigosa que estava a delinquir profissional e sistematicamente e que só cessará sua atividade delinquente caso seus membros sejam mantidos encarcerados.<br>Desse modo, estão presentes os requisitos e os motivos para a prisão, respeitados os artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, a afastar qualquer alegação de constrangimento ilegal.<br>Por outro lado, o pedido de prisão domiciliar não merece acolhimento.<br>Inicialmente, descabe a benesse à paciente, pois, ela não preenche os requisitos previstos no artigo 318-A, inciso I, uma vez que o crime que se imputa envolve violência e grave ameaça. ( )<br>Assim, considerando que os gravíssimos delitos envolvem violência real e ameaça à pessoa, a paciente não preenche os requisitos objetivos para eventual deferimento de prisão domiciliar.<br>Além disso, embora a paciente seja comprovadamente mãe de filhos menores não restou comprovada a imprescindibilidade da requerente aos cuidados dos menores, ou seja, a sua absoluta dependência.<br>Inclusive, os infantes estão sob os cuidados da avó materna.<br>É certo que o art. 318, do Código de Processo Penal contempla a possibilidade de aplicação de prisão domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (inciso V) sendo que para a substituição o Juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos no artigo. No caso dos autos, não houve demonstração de que os infantes não possam ficar aos cuidados de terceiros. Ademais, a presença da mãe se tornou nociva ao colocar os infantes uma vez que ela se mostra delinquente contumaz.<br>Não se olvida que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no HC nº 143.641/SP, e o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva, formaram entendimento em que é possível a concessão da prisão domiciliar às mulheres grávidas e com filhos menores de 12 anos de idade, em casos de situações excepcionais e humanitárias. No entanto, deve o magistrado se ater ao caso concreto para conceder a ordem de Habeas Corpus, sendo que, no caso em tela, o requisito da imprescindibilidade não ficou comprovado.<br>Aliás, este Egrégio Tribunal vem entendendo pela não concessão da prisão domiciliar nos casos em que não há demonstração de que a criança menor de doze anos não possa ficar sob o cuidado de terceiros e que seja imprescindível a presença da genitora para cuidar do menor. ( )<br>Por conseguinte, não é possível a interpretação ampliativa do dispositivo legal para libertação automática de pessoa a quem se imputam crimes graves, sendo a prisão preventiva plenamente justificada no caso concreto.<br>É de se destacar que eventuais predicados pessoais não geram direito absoluto à liberdade quando presentes os fundamentos da prisão cautelar, reconhecendo-se que primariedade, residência fixa e trabalho lícito são circunstâncias que, por si sós, não inviabilizam a medida constritiva.<br>Por seu turno, também não são cabíveis as medidas cautelares alternativas à prisão instituídas pela Lei nº 12.403/11.  fls. 47/53." (e-STJ, fls. 19-21 - destaques no original).<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, eis que a ré integraria associação criminosa armada que se dedica à prática de crimes patrimoniais, como furtos qualificados e roubos, cabendo-lhe a função de fornecer apoio logístico aos executores dos delitos, dirigindo os veículos que transportam os corréus e lhes dão fuga ao final da empreitada criminosa.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO MAJORADA. ESTUPRO. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI EMPREGADO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. INIMPUTABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 214.016/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025);<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONCESSÃO DO WRIT DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUTORIA NÃO DISCUTÍVEL NA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. TESES REMANESCENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, tendo em vista a gravidade da conduta e o modus operandi empregado, pois o paciente teria cometido o delito mediante ameaça e restrição de liberdade da vítima, o que demonstra a periculosidade concreta do acusado.<br>5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>7. Quanto às alegações de que a conduta se amoldaria, no máximo, ao crime de ameaça e de que não haveria indícios de estabilidade e vínculo delitivo capazes de caracterizar uma associação criminosa, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza a análise das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 990.043/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.).<br>A prisão ainda se justifica para a garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado nos autos, "a forma reiterada com que os crimes foram supostamente praticados, atingindo diversas vítimas, num curto intervalo de tempo e em diferentes localidades, indica pela existência de uma pretensa organização criminosa com nível mínimo de articulação, o que, neste momento, denota a acentuada periculosidade da corré e reforça o risco concreto de reiteração delitiva em caso de soltura" (e-STJ, fls. 24-25).<br>Consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Ademais, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pela ora paciente.<br>No tocante ao pleito de concessão de prisão domiciliar à paciente, com o advento da Lei 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando a agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".<br>Em 20/2/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para:<br>" ..  determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício" (grifou-se).<br>Posteriormente, em 20/12/2018, foi publicada a Lei 13.769, que incluiu o art. 318-A e o art. 318-B ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação:<br>"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código." (grifou-se).<br>Na hipótese em comento entendo que, mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, o caso concreto não permite a concessão da prisão domiciliar, na medida em que se insere na exceção a que se refere o julgado da Suprema Corte consistente na prática de crimes "mediante violência ou grave ameaça a pessoa".<br>Isso porque, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, a paciente, embora seja mãe de uma menina de 13 anos e duas crianças menores, de 8 e 5 anos de idade, é investigada por supostamente participar de associação criminosa armada que se dedica à prática de crimes patrimoniais, como furtos qualificados e roubos.<br>Além disso, essa vedação à concessão de prisão domiciliar, antes estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, passou a constar, como se disse, desde a vigência da Lei 13.769/2018, no inciso I do art. 318-A do Código de Processo Penal.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRÁTICA DE CRIME COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva da ré, ao salientar a gravidade concreta dos delitos, ao realçar o modus operandi empregado na ação delituosa, pois a acusada seria uma das mentoras dos crimes, inclusive "incentivando os atos de tortura perpetrados pelos demais executores e posterior execução das vítimas com requintes de crueldade" (fl. 207), tudo em decorrência de disputa entre facções criminosas.<br>3. As circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias evidenciam, ao menos à primeira vista, situação que impede a concessão da prisão domiciliar, diante da suposta prática de crimes mediante violência e grave ameaça (homicídio qualificado e tortura), o que constitui situação excepcionalíssima que justificaria a negativa do recolhimento domiciliar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ante o óbice do inciso I do art. 318-A do Código de Processo Penal.<br>4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais da acusada, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c o art. 319 do CPP).<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 896.074/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.);<br>"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, LESÃO CORPORAL, TORTURA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. REEXAME DA CUSTÓDIA. REQUISITOS DO DECRETO AINDA PRESENTES. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO VERIFICADO DE PLANO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É idônea a decisão que, ao reexaminar a necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto primevo, caso mantidas as circunstâncias que o ensejou. (RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).<br>3. A legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.<br>4. No caso, a paciente responde por crimes de extorsão mediante sequestro, tortura, lesão corporal e formação de quadrilha. Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave - praticado mediante violência, aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar.<br>5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que não se verifica de plano no caso em exame.<br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido." (RCD no HC n. 840.113/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA