DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por EVER ELETRIC APPLIANCES INDUSTRIA E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. e EDUARDO ESTEBAN EFFA PIRIZ contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do Agravo em Recurso Especial, para não conhecer do Recurso Especial de fls. 656/681.<br>O embargante alega que há vício de omissão no julgado, consistente na constatação de que a ação de execução originária permaneceu em total inércia por mais de três anos após o prazo de suspensão do processo, arquivado em julho de 2019, permanecendo sem andamento, por parte do embargado, até agosto de 2023, o que evidencia a consumação de prescrição intercorrente.<br>Argumenta que, no caso concreto, houve a consumação do prazo trienal da prescrição intercorrente, o que justifica a extinção da execução n. 1046610-78.2015.8.26.0100, e que não há necessidade de realizar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, porquanto se trata de questão incontroversa a consumação do prazo trienal da prescrição intercorrente (fls. 890-894).<br>Requer a reforma da decisão embargada.<br>A embargada apresentou impugnação às fls. 897-903.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Não há omissão na decisão embargada porquanto a Corte Estadual, soberana na análise das provas, reconheceu que não houve inércia do exequente apta a configurar a prescrição intercorrente.<br>Com efeito, o Tribunal a quo considerou a suspensão dos prazos em decorrência da pandemia da Covid-19, conforme a Lei n. 14.010/2020, e a subsequente manifestação do credor nos autos como marco interruptivo da prescrição. (fl. 883).<br>Reverter essa conclusão, para acolher a tese de que o processo tramitar em meio digital afastaria a suspensão legal e que os atos do credor não foram diligentes, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>O mesmo óbice se aplica à análise do dissídio jurisprudencial, cuja demonstração depende da similitude fática entre os casos confrontados, o que demandaria, igualmente, a revisão dos fatos da causa.<br>O Tribunal de origem expressamente os fundamentos jurídicos para o provimento do recurso de apelação (fls. 629-631):<br>O recurso deve ser provido.<br>O apelante ajuizou, em 01/05/2015, execução de título extrajudicial, com base em cédula de crédito bancária emitida em 30/08/2013.<br>Nos termos do verbete nº 150 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Aplica-se ao caso o prazo prescricional trienal.<br>Sobre o tema a tese fixada no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze:<br>(..)<br>Houve suspensão do feito em julho de 2019, nos termos do art. 921, III e § 2º do CPC. Nesse caso, o prazo da prescrição intercorrente tem início após o transcurso de um ano da suspensão, ou seja, em julho de 2020.<br>Acontece que os prazos processuais foram suspensos no período de 13/03 a 30/10/2020, em razão da Pandemia da Covid 19, com base na Lei nº 14.010/20.<br>Assim, o prazo da prescrição intercorrente teria início em 07/2020, mas por conta da pandemia, teve início apenas em 30/10/2020.<br>No entanto, não restou configurada a prescrição intercorrente, porque houve nova tentativa de satisfação do crédito no prazo assegurado pela lei, como se depreende da petição de fls. 368/376.<br>(..)<br>Ademais, em atenção ao teor do art. 926 do Código de Processo Civil e considerando a circunstância de que casos em tudo assemelhados ao presente já foram julgados, com trânsito em julgado, por esta Câmara deste Tribunal, impõe se a adoção de medida assemelhada no caso vertente.<br>Desta forma, a r. sentença deve ser anulada.<br>Observa-se, portanto, que na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA