DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FATEX RESIDENCIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA., FATEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e GRUPO DIAS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 1003026-40.2022.8.11.0000.<br>Na origem, cuida-se de ação de cumprimento de obrigações de fazer e entrega de coisa (Processo n. 1019632-93.2017.8.11.0041) proposta por MELISSA FRANÇA PRAEIRO VASCONCELOS DE MORAES e WAGNER VASCONCELOS DE MORAES, na qual afirmaram que, em 3 de outubro de 2013, celebraram "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em Construção" com as demandadas para aquisição da unidade autônoma n. 21, da quadra 02, do empreendimento "Condomínio Residencial Pacem", localizado em Cuiabá/MT, pelo valor total de R$ 468.000,00 (quatrocentos e sessenta e oito mil reais).<br>Alegaram que a entrega do imóvel estava prevista para 15 de maio de 2015, mas, em razão do inadimplemento das construtoras, as partes firmaram um Termo Aditivo Contratual em 28 de janeiro de 2016. Nesse aditivo, a data de entrega foi prorrogada para 15 de maio de 2016, e, como contrapartida, foi ajustado o "congelamento" da correção monetária sobre o saldo devedor de R$ 386.391,25 (trezentos e oitenta e seis mil, trezentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), o qual seria quitado mediante financiamento bancário.<br>Narraram que, apesar do aditivo, as rés persistiram em sua mora, não apenas deixando de entregar o imóvel, mas também criando entraves para a obtenção do financiamento, notadamente ao se recusarem a fornecer a documentação necessária e, posteriormente, ao se negarem a assinar o contrato com a instituição financeira sob a alegação de que o saldo devedor seria superior, em razão da suposta incidência de juros contratuais não abarcados pelo congelamento.<br>Diante desse cenário, a parte autora, ora agravada, objetivou, em suma, que as rés fossem compelidas a regularizar os vícios de construção do imóvel, a fornecer toda a documentação necessária para a concretização do financiamento bancário, a assinar o respectivo contrato de financiamento pelo valor do saldo devedor congelado e, por fim, a serem imitidas na posse da unidade imobiliária (fls. 1.485 e seguintes).<br>No curso da demanda, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão interlocutória (fls. 1493), indeferindo o pedido dos autores para compelir as rés a assinarem o contrato de financiamento pelo valor de R$ 386.391,25. O magistrado singular entendeu que o aditivo contratual teria congelado apenas a correção monetária, remanescendo a incidência de juros sobre o saldo devedor, o qual foi calculado em R$ 690.609,96 (seiscentos e noventa mil, seiscentos e nove reais e noventa e seis centavos).<br>Inconformados, os autores interpuseram Agravo de Instrumento (n. 1003026-40.2022.8.11.0000). Inicialmente, a relatora originária, por decisão monocrática, não conheceu do recurso por suposta perda de objeto (fl. 1.222). Contra essa decisão, foi interposto agravo interno, que foi provido por maioria pela Quarta Câmara de Direito Privado, para determinar o conhecimento e julgamento do mérito do agravo de instrumento, reconhecendo a subsistência do interesse recursal quanto à controvérsia sobre a incidência de juros (fls. 1.218-1.227). As rés opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 1.307-1.312).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n. 1003026-40.2022.8.11.0000, por maioria, deu provimento ao recurso dos autores, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1.379):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E ENTREGA DE COISA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - JUROS DE MORA SOBRE O SALDO DEVEDOR DA AVENÇA - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE - DECISÃO EXTRA PETITA. RECURSO PROVIDO. É extra petita a decisão que determina a incidência de juros de mora sobre o saldo devedor da avença sem que haja pedido da parte, sobretudo quando pendente de julgamento a alegação de descumprimento contratual.<br>Foram opostos embargos de declaração pelas rés (ora agravantes), os quais foram rejeitados pelo colegiado.<br>No presente recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, as recorrentes (fls. 1.486-1.508) apontam, em caráter preliminar, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria sanado a contradição existente no acórdão. Sustentam que o julgado, embora tenha mencionado a existência de cláusula contratual prevendo juros (cláusula 6ª), concluiu paradoxalmente que a decisão de primeiro grau seria extra petita por aplicá-los, sob o fundamento de que o pleito das recorrentes se limitava à correção monetária.<br>No mérito, apontam afronta aos arts. 421 e 422 do Código Civil. Ademais, alegam a existência de dissídio jurisprudencial com julgados de outros tribunais e desta Corte Superior, que reconheceriam a legalidade da cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves, mesmo em cenários de atraso na obra.<br>Ao final, requerem o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido e restabelecida a decisão de primeiro grau, a fim de que seja considerada a incidência dos juros sobre o saldo devedor.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.544-1.560), nas quais os recorridos defendem a manutenção do acórdão. Suscitam, preliminarmente, a incidência das Súmulas 5, 7, 283 e 284 do STJ/STF. No mérito, afirmam o acerto do julgado, uma vez que a mora na quitação do contrato foi causada exclusivamente pelas próprias recorrentes, que se recusaram a fornecer a documentação necessária ao financiamento. Requerem, ainda, a condenação das recorrentes por litigância de má-fé.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 1.573-1.578), por considerar que não houve violação do art. 1.022 do CPC e que, em relação ao dissídio jurisprudencial, incidiria o óbice da Súmula 284/STF pela ausência de indicação do dispositivo de lei federal objeto da divergência.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 1.583-1.593), as agravantes alegam que os óbices aplicados pela Corte de origem devem ser afastados, reiterando os fundamentos do recurso especial e pugnando por seu conhecimento e provimento.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 1.612-1.635), na qual os agravados reiteram as teses de suas contrarrazões.<br>Por meio da petição de fls. 1.664-1.677, os então patronos dos agravados comunicaram sua renúncia ao mandato. Em seguida, na petição de fls. 1.678-1.679, os próprios agravados, ambos advogados, informaram que passariam a atuar em causa própria, requerendo que as futuras intimações fossem realizadas em seus nomes.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade e impugna os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, à análise do recurso especial.<br>O recurso, contudo, não merece prosperar.<br>I - Da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil<br>As empresas recorrentes sustentam que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso padece de contradição, uma vez que teria reconhecido a existência de previsão contratual para a cobrança de juros e, ao mesmo tempo, classificado como extra petita a decisão de primeiro grau que determinou sua incidência.<br>Contudo, da análise atenta dos autos, verifica-se que a Corte de origem se manifestou de forma clara, coerente e fundamentada sobre todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses das recorrentes. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração e, por conseguinte, a eventual anulação do julgado por esta Corte, é aquela interna ao acórdão, verificada entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se observa na espécie.<br>O voto condutor do acórdão recorrido, proferido pelo Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (fls. 1.383-1.386), assentou suas conclusões em duas premissas centrais e autônomas. A primeira, de natureza processual, foi a de que a decisão do Juízo de primeiro grau, ao determinar a incidência de juros, extrapolou os limites da controvérsia, pois as próprias recorrentes, em suas manifestações na origem, teriam pleiteado apenas a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor. Consta expressamente do julgado: "E mais, as agravadas pleitearam tão somente a atualização monetária, e não os juros. Logo, a decisão é extra petita." (fl. 1.386).<br>A segunda premissa, de mérito, foi a de que a conduta das próprias recorrentes, ao procrastinarem a entrega da documentação necessária à obtenção do financiamento, deu causa ao atraso na quitação do saldo devedor. Desse modo, o Tribunal entendeu que não seria razoável ou conforme à boa-fé objetiva que elas fossem remuneradas com juros por um período de mora ao qual elas mesmas deram causa.<br>Nas palavras do redator designado: "Da mesma forma, é preciso considerar o período em que tramitou a Ação de Rescisão proposta pelas rés, bem como a resistência em entregar a documentação para a aprovação do financiamento, não sendo razoável que sejam remuneradas com juros sobre o saldo devedor cuja liquidação elas mesmas postergaram." (fl. 1.386).<br>No julgamento dos embargos de declaração (fls. 1.467-1.468), o Tribunal a quo reforçou sua fundamentação, explicitando que a questão da incidência dos juros demandaria dilação probatória para se aferir o alegado inadimplemento contratual das rés, o que tornava prematura e inadequada sua fixação em sede de cognição sumária no agravo de instrumento.<br>Percebe-se, portanto, que não há qualquer contradição no aresto. O Tribunal não negou a existência da cláusula contratual de juros, mas sim entendeu que, no caso concreto, sua aplicação foi indevidamente determinada pelo juiz de primeiro grau, seja por vício de procedimento (extra petita), seja por uma razão de mérito (mora das próprias credoras).<br>A decisão judicial está devidamente fundamentada, inexistindo ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. O que as recorrentes pretendem, na realidade, é a rediscussão do mérito da causa, o que é inviável pela via dos embargos de declaração e, por consequência, não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>II - Dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ<br>Ainda que superado o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, o recurso especial encontraria óbices intransponíveis nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>A controvérsia, tal como decidida pelo Tribunal de origem, está intrinsecamente ligada à análise do comportamento das partes ao longo da execução contratual e processual, bem como à interpretação das cláusulas do contrato original e de seu termo aditivo.<br>Para se afastar a conclusão do acórdão de que a decisão de primeiro grau foi extra petita, seria imprescindível revisitar as petições e manifestações das recorrentes nos autos de origem para verificar se, de fato, o pedido por elas formulado se restringia à correção monetária. Tal procedimento de reexame de peças processuais e do conteúdo probatório dos autos é expressamente vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Da mesma forma, a segunda e principal razão de decidir do acórdão recorrido - a de que as recorrentes deram causa ao atraso na quitação do saldo devedor - foi firmada com base em uma análise pormenorizada do histórico da lide. O voto vencedor (fls. 1.383-1.386) menciona expressamente a celebração do termo aditivo, o ajuizamento de uma ação de rescisão contratual pelas próprias recorrentes, e a necessidade de uma decisão judicial anterior (agravo de instrumento n. 1012082-39.2018.8.11.0000) para compeli-las a fornecer os documentos para o financiamento. Aferir se a mora foi dos compradores ou das vendedoras é questão puramente fática, cuja revisão é incabível nesta instância superior, por força da já mencionada Súmula 7/STJ.<br>Ademais, a própria delimitação do que foi "congelado" pelo termo aditivo de 28 de janeiro de 2016 (se apenas a correção monetária ou também os juros) exigiria a interpretação do referido instrumento contratual, bem como da cláusula 6ª do contrato original. O reexame da vontade das partes e do alcance das obrigações pactuadas encontra óbice na Súmula 5 do STJ, que enuncia: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>Portanto, a pretensão das recorrentes de ver reconhecida a violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil (princípios da função social e da boa-fé contratual) passa, necessariamente, pela reinterpretação dos fatos e das cláusulas contratuais, o que é vedado a esta Corte Superior.<br>III - Da incidência da Súmula 283 do STF<br>Como se não bastasse, o recurso especial também não ultrapassaria o juízo de admissibilidade em razão da incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Conforme já detalhado, o acórdão recorrido se sustenta em dois fundamentos autônomos e suficientes para sua manutenção:<br>Vício processual: a decisão de primeiro grau, ao determinar a incidência de juros, foi extra petita, pois as rés, ora recorrentes, não formularam tal pedido em suas manifestações na origem.<br>Impossibilidade de mérito: as recorrentes deram causa à mora na quitação do saldo devedor, sendo irrazoável e contrário à boa-fé que sejam remuneradas com juros por período de atraso que elas mesmas provocaram.<br>Nas razões do recurso especial, as recorrentes concentram sua argumentação na legalidade da cobrança dos juros previstos em contrato (pacta sunt servanda) e na suposta contradição do julgado. No entanto, não impugnam de forma específica, autônoma e suficiente o primeiro fundamento, de natureza processual, relativo ao julgamento extra petita. A simples alegação de que juros são consectários legais não é capaz de, por si só, infirmar a constatação fática do Tribunal de origem de que, no caso concreto, a questão dos juros não havia sido posta em discussão pelas próprias recorrentes, que limitaram sua insurgência à atualização monetária.<br>Desse modo, ainda que fosse possível superar os óbices das Súmulas 5 e 7 para analisar o segundo fundamento (a quem se deve imputar a mora), o primeiro fundamento (decisão extra petita) permaneceria inabalado e seria, por si só, suficiente para manter a conclusão do acórdão recorrido. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do julgado atrai a aplicação do enunciado da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>IV - Da litigância de má-fé<br>Por fim, no que tange ao pedido de condenação das recorrentes por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões e contraminuta (fls. 1.560 e 1.633-1.634), entendo que não merece acolhida.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a interposição de recursos cabíveis no ordenamento jurídico, ainda que com teses que venham a ser rejeitadas, constitui exercício regular do direito de defesa e ao duplo grau de jurisdição, não configurando, por si só, litigância de má-fé. Para a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC, é necessária a demonstração de dolo processual da parte, ou seja, a intenção de causar dano ou de agir de modo temerário, o que não se evidencia de forma inequívoca no presente caso.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por outro lado, defiro os pedidos formulados às fls. 1.664-1.677 e 1.678-1.679. Anote-se a renúncia dos patronos anteriormente constituídos pelos agravados e proceda-se à devida atualização nos registros processuais para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de WAGNER VASCONCELOS DE MORAES (OAB/MT 15.244) e MELISSA FRANÇA PRAEIRO VASCONCELOS DE MORAES (OAB/MT 13.582), que passam a atuar em causa própria.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA