DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RODRIGO VITOR DA SILVA BUENO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2325037-48.2025.8.26.0000).<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada.<br>Segundo a decisão de primeiro grau, a conversão apoiou-se na apreensão de entorpecentes e apetrechos relacionados à traficância, notadamente a apreensão, na residência do paciente, de porções, de sementes e de um pé de maconha ("quantidade superior a 40 gramas", e-STJ fl. 48), além de três aparelhos celulares, caderno de anotações e rolo de papel filme.<br>Habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo foi denegado por acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 91):<br>Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Ordem denegada. I. Caso em Exame 1. Advogados impetram habeas corpus em favor de Rodrigo Vitor da Silva Bueno, preso em flagrante e com prisão convertida em preventiva por tráfico de drogas. Alegam constrangimento ilegal devido à ausência de requisitos para custódia cautelar e pedem medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando os requisitos de fumus comissi delicti e periculum libertatis. III. Razões de Decidir 3. Indícios suficientes de autoria e materialidade do crime justificam a prisão preventiva. 4. Gravidade do crime e antecedentes do paciente reforçam a necessidade de custódia para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 316, 319, 321; Lei nº 11.343/06, art. 33.<br>No presente recurso, a defesa afirma a ilegitimidade da prisão preventiva, sustentando que a medida se baseou na gravidade abstrata do suposto delito e enfatizando tratar-se de crime não violento e de réu primário, com residência fixa e emprego, para quem medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes.<br>Em liminar e no mérito, pede que a custódia processual seja revogada.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com a súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>No caso destes autos, diante da prisão em flagrante do ora recorrente, na posse de pequena quantidade de maconha aparentemente destinada à venda para terceiros, o juízo de primeiro grau concluiu que indícios de cometimento do crime de tráfico de drogas ilícitas eram suficientes para justificar a prisão preventiva (e-STJ fls. 47/48):<br>Na residência de RODRIGO VITOR, também com autorização, foram localizadas porções, sementes e um pé de maconha, além de três aparelhos celulares, caderno de anotações e rolo de papel filme (fls. 13, 18, 23), apetrechos comumente utilizados na traficância. Os autos vieram conclusos para análise da legalidade da prisão e deliberação sobre a necessidade da custódia cautelar. (..). A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (Art. 312, caput, CPP) encontram-se plenamente demonstrados, em face da apreensão de vultosa quantidade de substância entorpecente (fls. 19-24). A manutenção da custódia cautelar dos indiciados revela-se medida imperativa para a garantia da ordem pública (Art. 312, caput, CPP), tendo em vista a gravidade concreta da conduta. (..). Ademais, a apreensão em sua posse de maconha em quantidade superior a 40 gramas (fls. 19, 23), somada a três aparelhos celulares, um caderno com anotações e um rolo de papel filme (fls. 13, 18), material usualmente empregado no preparo e embalagem de porções, reforça o periculum libertatis.<br>Agregando fundamentação que não estava prevista do decreto prisional, a segunda instância registrou que anterior condenação pelo crime de posse de drogas ilícitas para uso pessoal sinalizaria grave risco de contumácia delitiva (e-STJ fls. 98/100):<br>(..) no total, as porções de maconha encontradas na residência do indiciado Rodrigo pesam, aproximadamente, 80 gramas. (..). Com efeito, examinando-se as especificidades do caso concreto, verifica-se que o crime praticado se reveste de particular gravidade (tráfico de entorpecentes), destacando-se ainda que o paciente já possui envolvimento com drogas anteriormente posse de drogas para uso pessoal autos nº 3001506-03.2013.8.26.0584 - o que desautoriza a permanência do paciente em liberdade, como forma de se garantir a ordem pública. Embora a condenação prévia, nos termos do art. 28 da Lei de Drogas, não tenha efeitos de constituir maus antecedentes ou reincidência, para fins de dosimetria da pena postula-se, neste writ, um benefício de cunho processual penal a liberdade provisória , isto é, instrumental, provisório, para o qual não se exige o mais alto grau de certeza (somente advindo com a irrecorribilidade da decisão de mérito), mas sim um panorama de probabilidade.<br>No caso dos autos, ao que se vê, o único evento mencionado pelo segundo grau de jurisdição consiste em uma condenação por posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). Ocorre que essa conduta não se reveste de natureza penal típica equiparável à dos delitos em sentido estrito, pois não resulta em pena privativa de liberdade, tampouco em reincidência, conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>Não há dúvidas de que indícios de dedicação ao crime poderiam sinalizar risco de contumácia delitiva, apto a justificar a imposição da medida cautelar extrema, mas não há registro de que o ora recorrente ostente condenações anteriores, transitadas em julgado ou não. Com efeito, não se extraem dos autos elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da prisão preventiva sob a ótica do periculum libertatis, especialmente em se tratando de réu primário, com residência fixa e trabalho lícito, suspeito de crime que não envolve violência ou grave ameaça, sem notícia do uso de arma de fogo ou de que integraria organização criminosa, flagrado com quantidade de tóxicos proscritos que, por sua quantidade e natureza, não pode ser considerada particularmente expressiva (40g de maconha, e-STJ fl. 48).<br>De  fato,  o  aparente  cometimento  do  delito,  por  si  só,  não  evidencia  "periculosidade"  exacerbada  do  agente  ou  "abalo  da  ordem  pública",  a  demandar  a  sua  segregação  antes  de  qualquer  condenação  definitiva.  Nessa  linha  de  entendimento:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  DIREITO  PENAL.  PROCESSUAL  PENAL.  DUPLO  HOMICÍDIO  QUALIFICADO  TENTADO.  DECRETAÇÃO  DA  PRISÃO  PREVENTIVA.  MANUTENÇÃO  DA  SEGREGAÇÃO  NA  SENTENÇA  DE  PRONÚNCIA.  AUSÊNCIA  DE  ELEMENTOS  CONCRETOS  QUE  DEMONSTREM  A  NECESSIDADE  DA  CUSTÓDIA  CAUTELAR.  ACRÉSCIMO  DE  FUNDAMENTAÇÃO  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  IMPOSSIBILIDADE  POR  MEIO  DA  VIA  DO  WRIT.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  A  prisão  preventiva,  para  ser  legítima  à  luz  da  sistemática  constitucional,  exige  que  o  Magistrado,  sempre  mediante  fundamentos  concretos  extraídos  de  elementos  constantes  dos  autos  (arts.  5.º,  incisos  LXI,  LXV  e  LXVI,  e  93,  inciso  IX,  da  Constituição  da  República),  demonstre  a  existência  de  prova  da  materialidade  do  crime  e  de  indícios  suficientes  de  autoria  delitiva  (fumus  comissi  delicti),  bem  como  o  preenchimento  de  ao  menos  um  dos  requisitos  autorizativos  previstos  no  art.  312  do  Código  de  Processo  Penal,  no  sentido  de  que  o  réu,  solto,  irá  perturbar  ou  colocar  em  perigo  (periculum  libertatis)  a  ordem  pública,  a  ordem  econômica,  a  instrução  criminal  ou  a  aplicação  da  lei  penal.<br>2.  No  decreto  prisional  e  nas  decisões  que  indeferiram  os  pleitos  de  revogação  da  custódia  cautelar  do  Agravado  foram  apresentados  argumentos  abstratos  acerca  da  gravidade  do  crime,  bem  como  foi  afirmado,  de  maneira  hipotética,  que  o  Acusado  poderia  constranger  as  vítimas  e  as  testemunhas,  para  impedir  o  seu  reconhecimento,  e  frustrar  os  chamamentos  judiciais,  ensejando  a  aplicação  do  artigo  366  do  Código  de  Processo  Penal.  Tais  invocações,  afastadas  do  substrato  fático,  revelam-se  insuficientes  para  justificar  a  constrição  cautelar.<br>3.  Constata-se  que  o  Magistrado  singular  decretou  a  prisão  preventiva  com  lastro  em  fundamentação  inidônea  e  genérica,  pois  não  logrou  demonstrar,  com  elementos  concretos  dos  autos,  o  periculum  libertatis,  limitando-se  a  tecer  argumentos  acerca  da  gravidade  abstrata  do  crime  de  homicídio  qualificado  tentado,  sobre  a  possível  intimidação  das  testemunhas  e  o  receio  de  futura  fuga,  sem  amparo  em  dados  concretos  extraídos  do  autos.  Já  na  decisão  de  pronúncia,  o  Juiz  singular  restringiu-se  a  consignar  que  " n ão  poderá  o  réu  recorrer  em  liberdade  desta  sentença",  sem  fazer  qualquer  referência  sobre  a  necessidade  concreta  de  manutenção  da  medida  extrema  e  nem  mesmo  sobre  o  decreto  prisional  outrora  proferido.<br>4.  Nesse  contexto,  pontua-se  que  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  orienta-se  no  sentido  de  que  fundamentos  vagos,  aproveitáveis  em  qualquer  outro  processo,  não  são  legítimos  para  justificar  a  prisão  preventiva,  porque  nada  dizem  sobre  a  real  periculosidade  do  Agente,  que  só  pode  ser  decifrada  à  luz  de  elementos  concretos  constantes  do  feito.<br>5.  Ressalta-se  que,  embora  a  Corte  local,  ao  corroborar  o  decreto  prisional,  tenha  destacado  a  gravidade  concreta  da  conduta  e  a  periculosidade  do  Agravado,  não  é  permitido  ao  Tribunal,  no  âmbito  do  habeas  corpus,  agregar  fundamentos  não  presentes  na  decisão  do  Juízo  singular,  por  ser  indevida  a  inovação  em  remédio  constitucional  exclusivo  da  Defesa.<br>6.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  RHC  133.484/SP,  Rel.  Ministra  LAURITA  VAZ,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  15/03/2022,  DJe  22/03/2022)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  PRISÃO  PREVENTIVA.  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO  CONCRETA  QUANTO  AO  PERICULUM  LIBERTATIS.  QUANTIDADE  REDUZIDA  DE  DROGAS.  MEDIDAS  CAUTELARES  ALTERNATIVAS.  SUFICIÊNCIA.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  CONFIGURADO.  RECURSO  MINISTERIAL  DESPROVIDO.<br>1.  Para  a  decretação  da  prisão  preventiva,  é  indispensável  a  demonstração  da  existência  da  prova  da  materialidade  do  crime  e  a  presença  de  indícios  suficientes  da  autoria.  Exige-se,  ainda,  que  a  decisão  esteja  pautada  em  lastro  probatório  que  se  ajuste  às  hipóteses  excepcionais  da  norma  em  abstrato  (art.  312  do  CPP),  demonstrada,  ainda,  a  imprescindibilidade  da  medida.  Precedentes  do  STF  e  STJ.<br>2.  Na  espécie,  as  instâncias  ordinárias  não  apontaram  elementos  concretos  robustos,  relativos  à  conduta  perpetrada  pelo  agravado,  que  demonstrem  a  imprescindibilidade  da  medida  restritiva  da  liberdade,  nos  termos  do  art.  312  do  CPP.  Além  disso,  a  gravidade  abstrata  do  delito,  por  si  só,  não  justifica  a  decretação  da  prisão  preventiva.  Precedentes.<br>3.  No  caso,  embora  haja  um  aparente  risco  de  reiteração  delitiva,  por  se  tratar  de  réu  reincidente,  não  há  registro  de  excepcionalidades  para  justificar  a  medida  extrema.  Além  disso,  a  quantidade  de  droga  apreendida  não  se  mostra  expressiva  e  não  há  qualquer  dado  indicativo  de  que  o  acusado  esteja  envolvido  de  forma  profunda  com  a  criminalidade,  contexto  que  evidencia  a  possibilidade  de  aplicação  de  outras  medidas  cautelares  mais  brandas.<br>Constrangimento  ilegal  configurado  Precedentes.<br>4.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.<br>(AgRg  no  RHC  162.708/SC,  Rel.  Ministro  REYNALDO  SOARES  DA  FONSECA,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  26/04/2022,  DJe  29/04/2022)<br>HABEAS  CORPUS.  DROGAS.  ARMAS.  PRISÃO  PREVENTIVA.  FUNDAMENTAÇÃO  INIDÔNEA.  GRAVIDADE  ABSTRATA.  MANIFESTA  ILEGALIDADE,  PRISÃO  REVOGADA.<br>1.  Patente  a  ilegalidade  da  prisão  preventiva,  pois  a  decisão  não  aponta  elementos  concretos  do  caso  específico  dos  autos,  deixando  de  demonstrar,  de  forma  fundamentada,  a  necessidade  excepcional  da  medida.<br>2.  Inadmissibilidade,  em  recurso  exclusivo  da  Defesa,  que  o  Tribunal  agregue  fundamentação  a  fim  de  justificar  o  decreto  de  prisão  preventiva.<br>3.  Ordem  concedida  a  fim  de  revogar  a  prisão  preventiva  do  paciente,  ressalvando  ao  Juízo  de  primeiro  grau  a  possibilidade  de  decretação  de  nova  prisão,  caso  apresentados  elementos  concretos,  bem  como  admitida  a  aplicação  de  medidas  cautelares.  Ratificada  a  liminar.<br>(HC  656.210/MG,  Rel.  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  26/04/2022,  DJe  03/05/2022)<br>Também  vale  reforçar  que  determinadas  quantidades  de  tóxicos  ilegais,  ainda  que  não  possam  ser  consideradas  insignificantes,  não  autorizam,  isoladamente,  a  conclusão  de  que  o  réu  apresenta  periculum  libertatis:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EM  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS  E  PORTE  ILEGAL  DE  MUNIÇÃO  DE  USO  PERMITIDO.  PRISÃO  PREVENTIVA.  FUNDAMENTAÇÃO  BASEADA  EM  ELEMENTOS  IDÔNEOS,  MAS  QUE  NÃO  DEMONSTROU  INDICATIVO  CONCRETO  DA  INSUFICIÊNCIA  DAS  MEDIDAS  CAUTELARES  DIVERSAS  DA  PRISÃO,  APESAR  DA  REINCIDÊNCIA  DO  RÉU.  QUANTIDADE  DE  DROGA  APREENDIDA  QUE  NÃO  SE  MOSTRA  MUITO  EXPRESSIVA  (300  G  DE  MACONHA  E  180  G  DE  COCAÍNA).  BAIXA  POTENCIALIDADE  LESIVA  DA  CONDUTA.  PARECER  ACOLHIDO.<br>1.  De  acordo  com  reiteradas  decisões  desta  Corte  Superior,  as  prisões  cautelares  são  medidas  de  índole  excepcional,  somente  podendo  ser  decretadas  ou  mantidas  caso  demonstrada,  com  base  em  elementos  concretos  dos  autos,  a  efetiva  imprescindibilidade  de  restrição  ao  direito  constitucional  à  liberdade  de  locomoção.<br>2.  No  caso,  a  decisão  combatida,  embora  fundada  em  dados  idôneos,  não  mostrou  adequadamente  indicativo  concreto  da  insuficiência  das  cautelares  diversas  da  prisão.  Logo,  a  adoção  da  preventiva  revela-se  gravosa  e  desproporcional,  em  que  pese  a  reincidência,  considerando-se  o  fato  de  que  a  quantidade  de  droga  apreendida  não  se  mostra  expressiva  (300  g  de  maconha  e  180  g  de  cocaína).  Ademais,  não  foi  apreendida  arma  de  fogo  (apenas  munições),  o  que  denota  que  não  há  gravidade  acentuada  na  infração  imputada  ao  paciente.  Assim,  em  que  pese  a  reprovabilidade  da  conduta,  reforçada  pela  reincidência  e  apreensão  de  munição,  é  de  se  ter  por  suficiente,  no  caso,  a  aplicação  de  medidas  alternativas  ao  cárcere.<br>3.  Agravo  regimental  improvido.<br>(AgRg  no  RHC  n.  158.796/AL,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  10/5/2022,  DJe  de  13/5/2022.)<br> Quantidade  de  droga  apreendida:  300  gramas  de  maconha  e  180  gramas  de  cocaína <br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS  (ART.  33,  CAPUT,  DA  LEI  N.  11.343/2006),  LESÃO  CORPORAL  E  AMEAÇA  (ARTS.  129  E  147  DO  CÓDIGO  PENAL).  ENUNCIADO  N.  691  DA  SÚMULA  DO  STF.  APLICABILIDADE.  WRIT  INDEFERIDO  LIMINARMENTE.  PARECER  MINISTERIAL  PELO  PROVIMENTO  DO  AGRAVO  REGIMENTAL.  NULIDADE  POR  VIOLAÇÃO  DE  DOMICÍLIO.  INOCORRÊNCIA.  DILIGÊNCIA  POLICIAL  INICIADA  PARA  ATENDER  OCORRÊNCIA  DE  LESÃO  CORPORAL  E  AMEAÇA  COM  ARMA  DE  FOGO  COMETIDAS  PELO  AGRAVANTE.  FUNDADAS  RAZÕES.  PRISÃO  EM  FLAGRANTE  CONVERTIDA  EM  PREVENTIVA  DE  OFÍCIO.  TESE  SUPERADA.  POSTERIOR  REALIZAÇÃO  DE  AUDIÊNCIA  DE  CUSTÓDIA,  COM  MANIFESTAÇÃO  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO  PELA  MANUTENÇÃO  DA  SEGREGAÇÃO  CAUTELAR.  PLEITO  DE  REVOGAÇÃO  DA  PRISÃO  PREVENTIVA  MANTIDA  NA  SENTENÇA  CONDENATÓRIA  SUPERVENIENTE.  RÉU  PRIMÁRIO  E  SEM  ANTECEDENTES.  QUANTIDADE  DE  DROGA  DE  MONTA  NÃO  ELEVADA.  NATUREZA  LEVE  DA  LESÃO  CORPORAL  PRATICADA.  SUFICIÊNCIA  AO  CASO  DA  APLICAÇÃO  DE  MEDIDAS  CAUTELARES  ALTERNATIVAS.  PARECER  ACOLHIDO.<br>1.  A  hipótese  de  autorizar  a  mitigação  da  Súmula  n.  691  do  STF  é  excepcionalíssima,  reservada  aos  casos  em  que  a  ilegalidade  do  ato  apontado  como  coator  é  tão  evidente  que  pode  ser  constatada  sem  nenhuma  margem  de  dúvida  ou  divergência  de  opiniões  (AgRg  no  HC  n.  645.491/MG,  Ministro  Rogério  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  DJe  2/6/2021).<br>2.  Quanto  à  tese  de  ilegalidade  do  flagrante  em  razão  do  ingresso  na  residência  sem  mandado  de  busca  e  apreensão,  ao  que  tudo  indica,  estavam  presentes  as  fundadas  razões  (justa  causa),  uma  vez  que  os  policiais,  nas  mesmas  circunstâncias  de  tempo,  em  razão  de  delitos  também  praticados  pelo  ora  agravante  -  agressão  física  e  ameaça  com  emprego  de  arma  de  fogo  -,  apreenderam  no  interior  da  residência  do  agressor  as  drogas  que  eram  mantidas  em  depósito  para  fins  de  tráfico  de  drogas,  inexistindo,  portanto  ilegalidade  a  ser  sanada.<br>3.  Após  manifestação  expressa  do  representante  do  Ministério  Público,  que  requereu  fosse  decretada  a  prisão  preventiva,  encontra-se  superada  a  tese  de  ilegalidade  da  prisão  outrora  decretada  de  ofício  pelo  Magistrado  singular.<br>4.  Segundo  orientação  jurisprudencial  desta  Corte  Superior,  a  manifestação  posterior  do  Ministério  Público  pela  segregação  cautelar  do  agravante  supre  o  vício  de  não  observância  da  formalidade  do  prévio  requerimento,  afastando-se  a  alegação  de  conversão  da  prisão  de  ofício  e  de  violação  do  art.  311  do  CPP  (AgRg  no  RHC  152.473/BA,  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  Quinta  Turma,  DJe  25/10/2021).<br>5.  No  caso,  mesmo  ante  a  ausência  de  apreciação  da  vedação  do  recurso  em  liberdade  pelo  Tribunal  a  quo,  não  ficou  comprovado  nos  autos  nenhum  elemento  concreto  que  justifique  a  manutenção  da  medida  mais  gravosa  e,  por  conseguinte,  a  vedação  do  apelo  em  liberdade,  sobretudo  em  razão  da  quantidade  de  droga  apreendida  -  139  pinos  de  cocaína,  pesando  aproximadamente  113,67  g  -  e  da  primariedade  do  paciente.<br>6.  Com  o  advento  da  Lei  n.  12.403/2011,  a  prisão  preventiva  passou  a  ser  a  mais  excepcional  das  medidas  cautelares,  devendo  ser  aplicada  somente  quando  comprovada  a  sua  inequívoca  necessidade,  ainda  mais  no  contexto  atual  de  pandemia,  em  que  o  Conselho  Nacional  de  Justiça,  na  Recomendação  n.  62/2020,  salientou  a  necessidade  de  utilização  da  prisão  preventiva  com  máxima  excepcionalidade.<br>7.  Agravo  regimental  provido,  acolhendo  o  parecer  ministerial,  para  conceder  parcialmente  a  ordem  e  garantir  ao  ora  agravante  o  direito  de  recorrer  em  liberdade,  determinando-se  ao  Juízo  de  primeiro  grau  que  proceda  à  substituição  da  prisão  provisória  por  medidas  cautelares  alternativas,  nos  termos  do  art.  319  do  CPP,  sem  prejuízo  de  nova  decretação  da  prisão  em  caso  de  descumprimento  de  quaisquer  das  obrigações  impostas  ou  de  superveniência  de  motivos  concretos  para  tanto.<br>(AgRg  no  HC  n.  674.164/SP,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  8/3/2022,  DJe  de  15/3/2022.)<br> Quantidade  de  droga  apreendida:  114  gramas  de  cocaína <br>RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  ENTORPECENTES.  PRISÃO  PREVENTIVA.  REQUISITOS.  GRAVIDADE  ABSTRATA  DO  DELITO.  DROGA  APREENDIDA.  REDUZIDA  QUANTIDADE.  CONDIÇÕES  PESSOAIS  FAVORÁVEIS.  FUNDAMENTAÇÃO  INIDÔNEA.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  CONFIGURADO.  RECURSO  PROVIDO.  <br>1.  É  certo  que  a  gravidade  abstrata  do  delito  de  tráfico  de  entorpecentes  não  serve  de  fundamento  para  a  negativa  do  benefício  da  liberdade  provisória,  tendo  em  vista  a  declaração  de  inconstitucionalidade  de  parte  do  art.  44  da  Lei  n.  11.343/2006  pelo  Supremo  Tribunal  Federal.  <br>2.  Caso  em  que  o  decreto  que  impôs  a  prisão  preventiva  ao  recorrente  não  apresentou  motivação  concreta,  apta  a  justificar  a  segregação  cautelar,  tendo-se  valido  de  afirmação  genérica  e  abstrata  sobre  a  gravidade  do  delito,  decorrente  do  quantum  da  pena  em  abstrato,  deixando,  contudo,  de  indicar  elementos  concretos  e  individualizados  que  evidenciassem  a  necessidade  da  rigorosa  providência  cautelar.  <br>3.  Condições  subjetivas  favoráveis,  conquanto  não  sejam  garantidoras  de  eventual  direito  à  soltura,  merecem  ser  devidamente  valoradas,  quando  não  for  demonstrada  a  real  indispensabilidade  da  medida  constritiva,  máxime  diante  das  peculiaridades  do  caso  concreto,  em  que  o  acusado  foi  flagrado  na  posse  de  47g  de  cocaína  e  38,98g  de  maconha.  Precedentes.  <br>4.  Recurso  provido  para  determinar  a  soltura  do  recorrente,  sob  a  imposição  das  medidas  cautelares  diversas  da  prisão  previstas  no  art.  319,  incisos  I  e  IV,  do  Código  de  Processo  Penal.  <br>(RHC  n.  81.456/MG,  Rel.  Ministro  REYNALDO  SOARES  DA  FONSECA,  Quinta  Turma,  julgado  em  16/5/2017,  DJe  24/5/2017)<br>HABEAS  CORPUS.  IMPETRAÇÃO  ORIGINÁRIA.  SUBSTITUIÇÃO  AO  RECURSO  ORDINÁRIO  CABÍVEL.  IMPOSSIBILIDADE.  TRÁFICO  ILÍCITO  DE  DROGAS.  PRISÃO  EM  FLAGRANTE  CONVERTIDA  EM  PREVENTIVA.  ALEGADA  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO  DO  DECRETO  PREVENTIVO.  CONFIGURAÇÃO.  QUANTIDADE  DAS  DROGAS  APREENDIDAS  NÃO  ELEVADA.  CONDIÇÕES  PESSOAIS  FAVORÁVEIS.  DESPROPORCIONALIDADE  DA  CONSTRIÇÃO.  MEDIDAS  CAUTELARES  ALTERNATIVAS.  ADEQUAÇÃO  E  SUFICIÊNCIA.  COAÇÃO  ILEGAL  EM  PARTE  DEMONSTRADA.  WRIT  NÃO  CONHECIDO.  ORDEM  CONCEDIDA  DE  OFÍCIO.  <br>1.  O  Supremo  Tribunal  Federal  passou  a  não  mais  admitir  o  manejo  do  habeas  corpus  originário  em  substituição  ao  recurso  ordinário  cabível,  entendimento  que  foi  adotado  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ressalvados  os  casos  de  flagrante  ilegalidade,  quando  a  ordem  poderá  ser  concedida  de  ofício.  <br>2.  As  prisões  cautelares  materializam-se  como  exceção  às  regras  constitucionais  e,  como  tal,  sua  incidência  em  cada  caso  concreto  deve  vir  fulcrada  em  elementos  que  demonstrem  a  sua  efetiva  necessidade  no  contexto  fático-probatório  apreciado,  sendo  inadmissível  sem  a  existência  de  razão  sólida  e  individualizada  a  motivá-la,  especialmente  com  a  edição  e  entrada  em  vigor  da  Lei  n.  12.403/2011,  em  que  a  prisão  deve  ser  empregada  como  última  medida  para  garantir  a  ordem  pública,  a  conveniência  da  instrução  criminal  e  a  aplicação  da  lei  penal.  <br>3.  Na  hipótese,  além  de  a  quantidade  da  droga  apreendida  não  ser  elevada,  o  Tribunal  de  origem  deixou  de  demonstrar  a  presença  dos  requisitos  autorizadores  da  preventiva,  insculpidos  no  art.  312  do  Código  de  Processo  Penal,  configurando  indevido  constrangimento  ilegal.  <br>4.  As  condições  pessoais  favoráveis  do  agente,  no  caso,  indicam  a  suficiência  e  adequação  das  cautelares  alternativas,  menos  gravosas,  para  alcançar  os  fins  acautelatórios  pretendidos.  <br>5.  Habeas  corpus  não  conhecido,  concedendo-se,  contudo,  a  ordem  de  ofício,  para  revogar  a  custódia  preventiva  dos  pacientes,  mediante  a  imposição  das  medidas  alternativas  à  prisão,  previstas  no  art.  319,  incisos  I,  IV  e  V,  do  Código  de  Processo  Penal.  <br>(HC  n.  417.514/SP,  Rel.  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  5/12/2017,  DJe  1º/2/2018)<br> Quantidade  de  droga  apreendida:  34  gramas  de  maconha  e  42  gramas  de  cocaína  <br>PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ORDINÁRIO.  INADEQUAÇÃO.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  PRISÃO  PREVENTIVA.  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  CARACTERIZADO.  HABEAS  CORPUS  NÃO  CONHECIDO.  ORDEM  CONCEDIDA,  DE  OFÍCIO.  <br>1.  Esta  Corte  e  o  Supremo  Tribunal  Federal  pacificaram  orientação  no  sentido  de  que  não  cabe  habeas  corpus  substitutivo  do  recurso  legalmente  previsto  para  a  hipótese,  impondo-se  o  não  conhecimento  da  impetração,  salvo  quando  constatada  a  existência  de  flagrante  ilegalidade  no  ato  judicial  impugnado.  <br>2.  Havendo  prova  da  existência  do  crime  e  indícios  suficientes  de  autoria,  a  prisão  preventiva,  nos  termos  do  art.  312  do  Código  de  Processo  Penal,  poderá  ser  decretada  para  garantia  da  ordem  pública,  da  ordem  econômica,  por  conveniência  da  instrução  criminal  ou  para  assegurar  a  aplicação  da  lei  penal.  <br>3.  No  caso  dos  autos,  a  prisão  preventiva  da  paciente  foi  decretada  com  base  em  fundamentos  genéricos  relacionados  à  gravidade  abstrata  do  crime  de  tráfico  de  drogas  e  em  elementos  inerentes  ao  próprio  tipo  penal.  Não  foram  apontados  elementos  concretos  a  justificar  a  segregação  provisória.  Nem  mesmo  a  quantidade  do  entorpecente  apreendido  -  40,94  gramas  de  cocaína  e  44,45  gramas  de  maconha  -  e  as  circunstâncias  do  flagrante,  podem  ser  consideradas  relevantes  a  ponto  de  autorizar,  por  si  só,  a  custódia  cautelar  da  paciente,  sobretudo  quando  observada  sua  primariedade,  seus  bons  antecedentes  e  o  fato  de,  ao  que  tudo  indica,  possuir  dois  filhos,  com  1  e  2  anos  de  idade.  <br>4.  Habeas  corpus  não  conhecido.  Ordem  concedida,  de  ofício,  para  revogar  a  prisão  preventiva  da  paciente,  mediante  a  aplicação  das  medidas  cautelares  previstas  no  art.  319  do  Código  de  Processo  Penal,  a  critério  do  Juízo  de  primeiro  grau.  <br>(HC  n.  409.537/SP,  Rel.  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  5/12/2017,  DJe  12/12/2017)<br>HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  PRISÃO  PREVENTIVA.  ART.  312  DO  CPP.  PERICULUM  LIBERTATIS.  FUNDAMENTAÇÃO  INSUFICIENTE.  ORDEM  CONCEDIDA.  <br>1.  A  jurisprudência  desta  Corte  Superior  é  firme  em  assinalar  que  a  determinação  de  segregar  cautelarmente  o  réu  deve  efetivar-se  apenas  se  indicada,  em  dados  concretos  dos  autos,  a  necessidade  da  prisão  (periculum  libertatis),  à  luz  do  disposto  no  art.  312  do  Código  de  Processo  Penal.  <br>2.  Ao  converter  o  flagrante  em  prisão  preventiva,  a  Juíza  de  primeiro  grau  limitou-se  a  afirmar,  genericamente,  que  "o  delito  imputado  aos  flagrados  -  tráfico  de  drogas  -  é  grave,  doloso  e  punido  com  pena  privativa  de  liberdade  superior  a  quatro  anos"  e  que  "tal  realidade  já  desautoriza  ..  a  fixação  de  fiança  ou  qualquer  das  medidas  cautelares  previstas  na  atual  redação  do  CPP,  já  que  inadequadas  à  gravidade  do  crime  e  às  circunstâncias  do  fato".  Na  sequência,  acrescentou  que  "o  delito  de  tráfico  de  drogas  é  de  extrema  gravidade,  na  medida  em  que  acarreta  a  desagregação  da  família,  além  de  fomentar  a  prática  de  outros  delitos".  Deixou,  no  entanto,  de  apontar  elementos  concretos  que,  efetivamente,  evidenciassem  poder  a  paciente,  solta,  colocar  em  risco  a  ordem  pública  ou  a  ordem  econômica,  ou  mesmo  se  furtar  à  aplicação  da  lei  penal.  <br>3.  Ordem  concedida  para,  confirmada  a  liminar,  cassar  a  decisão  que  decretou  a  prisão  preventiva  da  paciente,  ressalvada  a  possibilidade  de  ser  editada  nova  decisão,  em  termos  que  demonstrem  a  análise  fundamentada  da  cautelaridade  justificadora  da  mantença  do  cárcere  preventivo,  e  de  serem  fixadas  medidas  cautelares  alternativas,  nos  termos  do  art.  319,  c/c  o  art.  282  do  Código  de  Processo  Penal,  mediante  fundamentação  idônea.  Extensão,  de  ofício  dos  efeitos  deste  acórdão  ao  corréu  Murilo  Fraga  da  Costa.  <br>(HC  n.  423.566/RS,  Rel.  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  Sexta  Turma,  julgado  em  7/12/2017,  DJe  15/12/2017)<br> Quantidade  de  droga  apreendida:  54  gramas  de  cocaína <br>PROCESSO  PENAL.  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  ENTORPECENTES.  PRISÃO  PREVENTIVA.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  PARECER  DO  PARQUET  FAVORÁVEL.  MEDIDAS  CAUTELARES  DIVERSAS.  <br>1.  A  validade  da  segregação  cautelar  está  condicionada  à  observância,  em  decisão  devidamente  fundamentada,  aos  requisitos  insertos  no  art.  312  do  Código  de  Processo  Penal,  revelando-se  indispensável  a  demonstração  de  em  que  consiste  o  periculum  libertatis.  <br>2.  No  caso,  a  fundamentação  apresentada  é  insuficiente  para  a  imposição  da  prisão  cautelar  ao  paciente,  pois,  embora  demonstrado  o  periculum  libertatis,  extrai-se  dos  autos  que  o  paciente  ostenta  condições  pessoais  favoráveis,  bem  como  não  teve  participação  preponderante  na  prática  delitiva,  devendo-se  destacar  que  a  quantidade  de  droga  apreendida  -  114g  (cento  e  catorze  gramas)  de  maconha  e  0,75g  (setenta  e  cinco  centigramas)  de  cocaína  -  justifica,  tão  somente,  a  imposição  de  medidas  cautelares  alternativas,  revelando-se  a  prisão,  in  casu,  medida  desproporcional.  <br>3.  Na  mesma  linha  a  manifestação  do  em.  Subprocurador-Geral  da  República,  para  quem  "o  Juízo  de  piso  não  apontou  qualquer  dado  concreto  extraído  dos  autos  a  justificar  a  indispensabilidade  da  segregação  cautelar,  restringindo-se,  apenas,  a  dizer,  de  forma  genérica,  que  o  crime  é  grave,  que  a  paciente  não  reside  na  Comarca  e  que  pode  ela  e  os  demais  corréus  intimidarem  testemunhas"  (e-STJ  fl.  108).  <br>4.  Da  mesma  forma,  esta  Sexta  Turma  concedeu  a  ordem  ao  analisar  o  mesmo  decreto  de  prisão  preventiva  no  bojo  do  HC  365.366/RS,  DE  MINHA  RELATORIA,  manejado  por  corréu.  <br>5.  Ordem  concedida  para  revogar  a  prisão  preventiva  da  paciente,  se  por  outro  motivo  não  estiver  presa,  e  determinar  ao  Juízo  de  origem  a  imposição  de  medidas  cautelares  diversas  da  prisão  adequadas  à  hipótese,  com  base  no  art.  319  do  Código  de  Processo  Penal.  <br>(HC  n.  403.857/RS,  Rel.  Ministro  ANTÔNIO  SALDANHA  PALHEIRO,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/12/2017,  DJe  19/12/2017)  <br>Mesmo  elevada  quantidade  de  entorpecentes  apreendidos,  por  si  só,  não  poderia  justificar  o  cárcere,  sem outros indícios de grave risco à ordem pública,  como  sinalizam  os  seguintes  arestos,  os  quais  são  relevantes  para  aferir  a  proporcionalidade  e  razoabilidade  da  medida  extrema:<br>RECURSO  EM  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  ENTORPECENTES.  PRISÃO  PREVENTIVA.  GARANTIA  DA  ORDEM  PÚBLICA.  MOTIVAÇÃO  INIDÔNEA.  DESPROPORCIONALIDADE  DA  CONSTRIÇÃO.  CRIME  PRATICADO  SEM  VIOLÊNCIA  OU  SEM  GRAVE  AMEAÇA.  RECOMENDAÇÃO  N.  62/2020  DO  CONSELHO  NACIONAL  DE  JUSTIÇA.  APLICAÇÃO  DE  MEDIDAS  CAUTELARES  DIVERSAS  DA  PRISÃO  (ART.  319  DO  CPP).  POSSIBILIDADE.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  EVIDENCIADO.<br>1.  A  prisão  preventiva  constitui  medida  excepcional  ao  princípio  da  não  culpabilidade,  cabível  mediante  decisão  devidamente  fundamentada  e  com  base  em  dados  concretos,  quando  evidenciada  a  existência  de  circunstâncias  que  demonstrem  a  necessidade  da  medida  extrema  nos  termos  do  art.  312  e  seguintes  do  Código  de  Processo  Penal.<br>2.  Embora  as  instâncias  ordinárias  tenham  mencionado  a  quantidade  de  droga  apreendida  (156,9  kg  de  maconha),  elas  não  apontaram  nenhuma  circunstância  concreta  que  pudesse  evidenciar  que  o  recorrente  integre  de  forma  relevante  organização  criminosa  ou  a  necessidade  da  custódia  cautelar  para  o  resguardo  da  ordem  pública,  da  ordem  econômica,  para  a  conveniência  da  instrução  processual  ou  para  assegurar  a  aplicação  da  lei  penal,  nos  moldes  do  que  preconiza  o  art.  312  do  Código  de  Processo  Penal.<br>3.  Existem  medidas  alternativas  à  prisão  que  melhor  se  adequam  à  situação  do  recorrente,  uma  vez  que  o  crime  imputado  não  foi  cometido  com  violência  ou  com  grave  ameaça  à  pessoa.<br>4.  Recurso  em  habeas  corpus  provido,  inclusive  observada  a  Recomendação  CNJ  n.  62/2020,  para  substituir  a  prisão  preventiva  imposta  ao  recorrente  pelas  medidas  cautelares  previstas  no  art.  319,  I,  II,  IV  e  V,  do  Código  de  Processo  Penal,  salvo  prisão  por  outro  motivo  e  sem  prejuízo  da  aplicação,  ou  não,  de  outras  medidas  alternativas  à  prisão,  fundamentadamente.  Liminar  confirmada.<br>(RHC  126.001/SP,  Rel.  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  7/12/2020,  DJe  16/12/2020)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  AGENTE  QUE  ATUOU  COMO  MULA  DO  TRÁFICO,  TRANSPORTANDO  GRANDE  QUANTIDADE  DE  DROGA  EM  VEÍCULO.  AUSÊNCIA  DE  OUTROS  ELEMENTOS  INDICATIVOS  DA  DEDICAÇÃO  A  ATIVIDADES  CRIMINOSAS.  PACIENTE  PRIMÁRIO.  APLICAÇÃO  DO  REDUTOR  DE  PENA  PREVISTO  NO  ART.  33,  §  4º,  DA  LEI  N.  11.343/2006  NA  FRAÇÃO  MÍNIMA.  PRECEDENTES  DESTA  CORTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.<br>1.  A  incidência  da  minorante  prevista  no  §  4º  do  art.  33  da  Lei  n.  11.343/2006  pressupõe  que  o  agente  preencha  os  seguintes  requisitos:<br>a)  seja  primário;  b)  de  bons  antecedentes;  c)  não  se  dedique  às  atividades  criminosas;  e  d)  não  integre  organização  criminosa.<br>2.  O  fundamento  utilizado  pelas  instâncias  de  origem  para  afastar  o  reconhecimento  do  tráfico  privilegiado  foi  a  presunção  de  que  a  expressiva  quantidade  de  entorpecentes  seria  indicativo  de  que  o  paciente  não  era  traficante  eventual,  sem,  contudo,  haver  a  demonstração,  por  meio  de  elementos  concretos  extraídos  dos  autos,  de  que  ele  se  dedicava  a  atividades  criminosas  ou  integrava  organização  criminosa.<br>3.  Precedentes  deste  Corte  e  do  Supremo  Tribunal  Federal  confirmam  a  possibilidade  de  concessão  do  benefício  do  tráfico  privilegiado,  a  despeito  da  apreensão  de  grande  quantidade  de  droga,  quando  estiver  caracterizada  a  condição  de  mula  do  tráfico.  Precedentes.<br>4.  No  caso,  inexiste  óbice  à  aplicação  da  referida  causa  de  diminuição,  especialmente  se  considerado  que  ficou  demonstrado  nos  autos  que  o  paciente  foi  contratado  para  transportar  as  drogas  em  veículo,  entre  duas  cidades,  o  que  caracteriza  da  função  de  mula  do  tráfico.  Ademais,  o  paciente  é  primário  e  possuidor  de  bons  antecedentes,  não  sendo  possível  assegurar  que  possui  a  vida  voltada  ao  ilícito.<br>5.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.<br>(AgRg  no  HC  713.924/MS,  Rel.  Ministro  REYNALDO  SOARES  DA  FONSECA,  Quinta  Turma,  julgado  em  8/3/2022,  DJe  14/3/2022)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  PRETENSÃO  DE  AFASTAMENTO  DA  MINORANTE  TENDO  POR  BASE  A  QUANTIDADE  DA  DROGA  APREENDIDA,  ISOLADAMENTE  CONSIDERADAS.  IMPOSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  OUTROS  ELEMENTOS  A  INDICAR  EVENTUAL  DEDICAÇÃO  DOS  IMPUTADOS  ÀS  ATIVIDADES  CRIMINOSAS  OU  SER  ELES  INTEGRANTES  DE  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  TRANSPORTE  INTERESTADUAL.  "MULA".<br>1.  Conforme  precedentes  desta  Corte  Superior,  a  natureza  e  a  quantidade  da  droga  apreendida  constituem  variáveis  que  podem  validamente  ser  consideradas  para  embasar  conclusão  de  efetiva  dedicação  às  atividades  criminosas  ou,  até  mesmo,  de  ser  o  imputado  integrante  de  organização  criminosa,  contanto  que  outros  elementos  de  prova  constantes  dos  autos  evidenciem  tais  condições,  em  conjunto  com  as  mencionadas  vetoriais.<br>2.  Isoladamente  consideradas,  a  natureza  e  a  quantidade  do  entorpecente  apreendido,  por  si  sós,  não  são  suficientes  para  embasar  conclusão  acerca  da  presença  das  referidas  condições  obstativas  e,  assim,  afastar  o  reconhecimento  da  minorante  do  tráfico  privilegiado.<br>3.  Tratando-se  de  réus  primários  e  não  tendo  sido  indicado  nenhum  elemento  adicional  que  demonstre  cabalmente  a  inserção  dos  pacientes  em  grupo  criminoso  de  maior  risco  social,  a  atuação  armada,  o  envolvimento  de  menores  ou  apreensão  de  apetrecho/instrumento  de  refino  da  droga,  a  aplicação  da  minorante  prevista  no  §  4º  do  art.  33  da  Lei  11.343/2006  é  medida  que  se  impõe.<br>4.  Agravo  regimental  improvido.<br>(AgRg  no  HC  690.222/SP,  Rel.  Ministro  OLINDO  MENEZES  (Desembargador  convocado  do  TRF  1ª  região),  Sexta  Turma,  julgado  em  15/2/2022,  DJe  21/2/2022)<br>HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  PRISÃO  PREVENTIVA.  PERICULUM  LIBERTATIS.  SUFICIÊNCIA  DE  CAUTELARES  DIVERSAS.  ORDEM  CONCEDIDA.<br>1.  A  prisão  preventiva  é  compatível  com  a  presunção  de  não  culpabilidade  do  acusado  desde  que  não  assuma  natureza  de  antecipação  da  pena  e  não  decorra,  automaticamente,  do  caráter  abstrato  do  crime  ou  do  ato  processual  praticado  (art.  313,  §  2º,  CPP).  Além  disso,  a  decisão  judicial  deve  apoiar-se  em  motivos  e  fundamentos  concretos,  relativos  a  fatos  novos  ou  contemporâneos,  dos  quais  se  possa  extrair  o  perigo  que  a  liberdade  plena  do  investigado  ou  réu  representa  para  os  meios  ou  os  fins  do  processo  penal  (arts.  312  e  315  do  CPP).<br>2.  Deve,  ainda,  ficar  concretamente  evidenciado,  na  forma  do  art.  282,  §  6º,  do  CPP,  que,  presentes  os  motivos  que  autorizam  a  segregação  provisória,  não  é  suficiente  e  adequada  a  sua  substituição  por  outras  medidas  cautelares  menos  invasivas  à  liberdade.<br>3.  Embora  as  circunstâncias  mencionadas  pelo  Juízo  de  primeira  instância  -  apreensão  de  1  kg  de  cocaína  -  revelem  a  necessidade  de  algum  acautelamento  da  ordem  pública,  não  justificam,  em  face  das  especificidades  do  caso  concreto,  a  necessidade  de  manter  o  rigor  da  medida  extrema,  sobretudo  porque  o  réu  tem  36  anos,  é  primário,  tem  36  anos,  não  ostenta  outros  registros  criminais  e  a  conduta  em  tese  perpetrada  não  se  deu  mediante  violência  ou  grave  ameaça.  Ademais,  a  narrativa  do  édito  prisional  assemelha-se  à  figura  da  "mula"  e,  como  não  há  notícias  de  que  o  transporte  da  droga  foi  realizado  por  meio  de  logística  complexa,  não  há  sinais  de  que  o  paciente  integra  organização  criminosa  ou,  ainda,  exerça  a  prática  ilícita  de  forma  habitual.<br>4.  Desse  modo,  à  luz  do  princípio  da  proporcionalidade  e  das  alternativas  fornecidas  pela  Lei  n.  12.403/2011,  julgo  ser  suficiente  e  adequado,  para  atender  às  exigências  cautelares  do  art.  282  do  CPP,  impor  ao  paciente  sem  prejuízo  de  mais  acurada  avaliação  do  Juízo  monocrático  as  medidas  positivadas  no  art.  319,  I,  IV  e  IX,  do  CPP.<br>5.  Ordem  concedida  para  substituir  a  custódia  provisória  do  paciente  por  medidas  cautelares  alternativas.<br>(HC  698.901/SP,  Rel.  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  Sexta  Turma,  julgado  em  16/11/2021,  DJe  22/11/2021)<br>Da  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal,  colhe-se  o  seguinte:<br>Agravo  regimental  no  habeas  corpus.  2.  Penal  e  Processual  Penal.  3.  Tráfico  de  entorpecentes.  4.  Prisão  preventiva  não  atende  aos  requisitos  do  art.  312  CPP.  5.  Quantidade  de  droga,  por  si  só,  não  é  apta  a  comprovar  a  periculosidade  do  agente,  o  envolvimento  com  o  crime  organizado  ou  a  dedicação  à  atividade  criminosa.  Réu  Primário.  6.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(HC  206240  AgR,  Relator(a):  GILMAR  MENDES,  Segunda  Turma,  julgado  em  11/11/2021,  PROCESSO  ELETRÔNICO  DJe-037  DIVULG  23-02-2022  PUBLIC  24-02-2022)<br>Agravo  regimental  no  habeas  corpus.  2.  Constitucional  e  Penal.  3.  Tráfico  de  Entorpecentes.  4.  Prisão  preventiva  não  atendeu  aos  requisitos  do  art.  312  CPP.  5.  Quantidade  e  natureza  da  droga,  por  si  sós,  não  são  aptas  a  comprovar  o  envolvimento  com  o  crime  organizado  ou  a  dedicação  à  atividade  criminosa  Causa  de  diminuição  do  §  4º  do  artigo  33  da  Lei  n.  11.343/2006.  Réu  Primário.  6.  Agravo  regimental  provido  para  conceder  a  ordem  de  habeas  corpus  a  fim  de  revogar  a  prisão  preventiva  decretada  pelo  Juízo  da  2ª  Vara  Criminal  do  Foro  de  Campinas  da  Comarca  de  Campinas/SP  (Proc.  1501432-87.2020.8.26.0548),  em  desfavor  de  José  Guilherme  da  Silva  Ribeiro,  se  por  algum  outro  motivo  não  estiver  preso,  e  sem  prejuízo  da  análise  motivada  da  aplicação  de  medidas  cautelares  previstas  no  artigo  319  do  CPP  pelo  juízo  de  origem.  Além  disso,  de  ofício,  diante  de  ilegalidade  manifesta,  concedo  habeas  corpus  para  determinar  ao  juízo  de  origem  que  refaça  a  dosimetria  com  a  aplicação  do  redutor  previsto  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  11.343/2006,  em  fração  a  ser  motivadamente  fixada.  Em  seguida,  determino  que  analise,  com  a  devida  motivação  e  em  conformidade  com  a  jurisprudência  deste  Supremo  Tribunal  Federal,  a  possibilidade  de  conversão  da  pena  em  restritiva  de  direitos  e  o  regime  inicial  adequado  à  nova  pena  fixada,  vedado  o  regime  fechado.<br>(HC  199737  AgR,  Relator(a):  NUNES  MARQUES,  Relator(a)  p/  Acórdão:  GILMAR  MENDES,  Segunda  Turma,  julgado  em  3/8/2021,  PROCESSO  ELETRÔNICO  DJe-161  DIVULG  12-08-2021  PUBLIC  13-08-2021)<br>HABEAS  CORPUS.  PROCESSUAL  PENAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  LEI  11.343/2006.  CAUSA  DE  DIMINUIÇÃO  DE  PENA  PREVISTA  NO  ART.  33,  §  4º,  DA  LEI  11.343/2006.  GRANDE  QUANTIDADE  DE  MACONHA  APREENDIDA  (132,85  KG).  DEDICAÇÃO  À  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  NÃO  OCORRÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  PACIENTE  ABSOLVIDA  PELO  CRIME  DE  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO.  CONTRADIÇÃO  ENTRE  OS  FUNDAMENTOS.  PREENCHIMENTO  DOS  REQUISITOS  LEGAIS.  RECURSO  ORDINÁRIO  AO  QUAL  SE  DÁ  PROVIMENTO  EM  PARTE.  I  -  A  grande  quantidade  de  entorpecente,  apesar  de  não  ter  sido  o  único  fundamento  utilizado  para  afastar  a  aplicação  do  redutor  do  art.  33,  §  4º,  da  Lei  11.343/2006,  foi,  isoladamente,  utilizado  como  elemento  para  presumir-se  a  participação  da  paciente  em  uma  organização  criminosa  e,  assim,  negar-lhe  o  direito  à  minorante.  II  -  A  quantidade  de  drogas  não  poderia,  automaticamente,  proporcionar  o  entendimento  de  que  a  paciente  faria  do  tráfico  seu  meio  de  vida  ou  integraria  uma  organização  criminosa.  Ausência  de  fundamentação  idônea,  apta  a  justificar  o  afastamento  da  aplicação  da  causa  especial  de  diminuição  de  pena  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  11.343/2006.  Precedentes.  III  -  É  patente  a  contradição  entre  os  fundamentos  expendidos  para  absolver  a  paciente  da  acusação  da  prática  do  delito  tipificado  pelo  art.  35  da  Lei  11.343/2006  e  aqueles  utilizados  para  negar-lhe  o  direito  à  minorante  constante  do  art.  33,  §  4º,  do  mesmo  diploma  legal.  Precedentes.  IV  -  Recurso  ordinário  ao  qual  se  dá  provimento,  em  parte,  para  reconhecer  a  incidência  da  causa  de  diminuição  da  pena  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  11.343/2006,  e  determinar  que  o  juízo  a  quo,  após  definir  o  patamar  de  redução,  recalcule  a  pena  e  proceda  ao  reexame  do  regime  inicial  do  cumprimento  da  sanção  e  da  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por  sanções  restritivas  de  direitos,  se  preenchidos  os  requisitos  do  art.  44  do  Código  Penal.<br>(RHC  138715,  Relator(a):  RICARDO  LEWANDOWSKI,  Segunda  Turma,  julgado  em  23/5/2017,  PROCESSO  ELETRÔNICO  DJe-121  DIVULG  08-06-2017  PUBLIC  09-06-2017)<br>A rigor, o decreto prisional sequer delineou quais seriam os indícios de risco à ordem pública, havendo a segunda instância agregado a fundamentação relativa aos indícios de contumácia. De fato, se a decisão de primeiro grau não apresenta motivação concreta suficiente, a segunda instância não pode suprir essa omissão com fundamentos novos, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, na linha de entendimento dos seguintes julgados:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA QUANTIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (..). 4. Ademais, em relação aos antecedentes criminais mencionados pelo acórdão atacado, convém atentar para o entendimento desta Corte Superior de Justiça, de que "não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação" (HC n. 424.308/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 27/6/2018). 5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. (HC 499.791/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 10/05/2019)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOS ARTS. 325, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL, E 37 DA LEI N.º 11.343/2006. FIXAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA PREVISTA NO ART. 319, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ESCRIVÃ DE POLÍCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRETENSO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (..). 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " n ão é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação" (HC 424.308/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018). (..). 6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, determinando o retorno imediato da Recorrente ao exercício de suas funções, sem prejuízo da fixação de novas medidas em razão de fatos relevantes e supervenientes, a juízo das instâncias ordinárias. (RHC 117.667/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 27/02/2020)<br>Em síntese, as instâncias ordinárias não indicaram elementos concretos e idôneos aptos a evidenciar que a concessão de liberdade provisória ao ora recorrente representaria risco efetivo à ordem pública. Ressalte-se que se trata de réu primário, com residência fixa e trabalho lícito, investigado por crime desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa, inexistindo qualquer menção ao uso de armas ou a organização criminosa, e flagrado com droga em natureza e quantidade que não podem ser consideradas excepcionalmente gravosas.<br>Ante  o  exposto,  dou provimento ao recurso em habeas corpus  par a  revogar  a  prisão  preventiva  do recorrente, RODRIGO VITOR DA SILVA BUENO, se por outro título não dever permanecer preso, ressalvando-se a possibilidade de o juízo processante impor as medidas cautelares alternativas que considerar imprescindíveis.<br>Comunique-se,  com  urgên cia,  ao  J uízo processante e à instância de origem,  encaminhando-lhes  o  inteiro  teor  da  presente  decisão.<br>Intimem-se.<br>EMENTA