DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WESLLEY FREITAS SILVA BARBOSA contra decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República (e-STJ fls. 362/364).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nos arts. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, e 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa (e-STJ fls. 220/231).<br>Interposta apelação defensiva, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo a condenação, ao fundamento de que a materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas, inclusive quanto ao dolo exigido para a configuração do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (e-STJ fls. 314/321).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, sustentando violação aos arts. 311, § 2º, III, do Código Penal, e 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que inexistiria prova do dolo específico, porquanto o agravante não teria ciência da adulteração das placas do veículo que conduzia (e-STJ fls. 329/334).<br>O recurso especial, contudo, não foi admitido na origem, ao entendimento de que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ, bem como por deficiência de fundamentação e por envolver, em parte, matéria de índole constitucional (e-STJ fls. 362/364).<br>Contra essa decisão, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial, sustentando, em síntese, que a controvérsia seria exclusivamente de direito, limitando-se à correta subsunção dos fatos incontroversos ao tipo penal do art. 311 do Código Penal, não havendo falar em revolvimento probatório (e-STJ fls. 389/393).<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do agravo, ao argumento de que o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ fls. 398/400).<br>Os autos vieram com vista ao Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial, destacando que a autoria e o dolo foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias com base em prova produzida sob o crivo do contraditório (e-STJ fls. 433/437).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não merece conhecimento.<br>Conforme se extrai da decisão agravada, o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial fundou-se, de forma clara e suficiente, na incidência da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que o acolhimento da tese defensiva, consistente na ausência de dolo quanto à adulteração do sinal identificador do veículo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>De fato, o Tribunal de origem foi categórico ao consignar que o agravante tinha ciência da adulteração, destacando, entre outros elementos, que as placas originais se encontravam no interior do veículo, à vista do condutor, bem como que o réu se evadiu da abordagem policial por considerável distância, circunstâncias que evidenciam o elemento subjetivo do tipo penal (e-STJ fl. 321).<br>Nesse contexto, a inversão do julgado para acolher a pretensão absolutória, sob o argumento de ausência de dolo, exigiria inevitável incursão no conjunto probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, reconhecida pelas instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, a presença do dolo no crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, não cabe ao STJ reavaliar os elementos de convicção para alcançar conclusão diversa.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. SÚMULA 282/STF E 356/STF. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), receptação (art. 180, caput, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), sustentando ausência de elementos probatórios para comprovar o tráfico de drogas, o conhecimento da origem ilícita do veículo e a prática de adulteração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) determinar se as provas constantes nos autos são suficientes para manter as condenações pelos crimes de tráfico de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor;<br>(ii) verificar a viabilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade.<br>O recurso especial também é tempestivo, com correta representação processual e indicação dos permissivos constitucionais e dispositivos de lei federal supostamente violados, não incidindo as Súmulas nº 284/STF, 282/STF, 126/STJ e 283/STF.<br>4. A alegação de violação ao art. 158 do CPP não foi prequestionada, uma vez que o acórdão recorrido não abordou essa tese, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, incidindo, nesse ponto, as Súmulas nº 282 e 356/STF.<br>5. A condenação pelo crime de tráfico de drogas encontra respaldo na materialidade e autoria comprovadas pela apreensão de 97kg de maconha, laudo toxicológico, depoimentos de policiais e demais elementos probatórios, que indicam a prática de transporte e posse de entorpecentes para fins de traficância, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>6. A autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor restou demonstrada pelo uso de veículo clonado para transporte da droga, sendo irrelevante que o réu não tenha realizado diretamente a adulteração, já que foi beneficiário direto do ilícito, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.<br>7. A condenação pelo crime de receptação foi devidamente fundamentada na apreensão de veículo roubado na posse do réu, que não apresentou justificativa plausível para a origem lícita do bem, atraindo o entendimento jurisprudencial de que, nesses casos, presume-se o dolo na conduta do agente.<br>8. A análise da tese de insuficiência probatória para as condenações demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ.<br>9. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.771.478/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Ressalte-se, ainda, que o agravante não logrou infirmar, de modo específico e concreto, o fundamento central da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reafirmar que a matéria seria de direito, sem demonstrar como seria possível afastar as conclusões fáticas do acórdão recorrido sem reexame probatório.<br>Assim, ausente a superação do óbice sumular indicado, impõe-se a manutenção da decisão agravada.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA