DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (fls. 2.139-2.152) contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O agravante sustenta que a pretensão de condenação do recorrido JOSEVAL OLIVEIRA SANTOS limita-se à aplicação da norma ao caso concreto, bastando a conferência entre os dispositivos e a fundamentação do acórdão impugnado, sendo desnecessário o reexame fático-probatório. Sustenta que a inadmissão do recurso especial apenas repetiu conceitos, sem analisar o caso em concreto.<br>Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.<br>Apresentadas as contrarrazões às fls. 2.165-2.173, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 2.201-2.202):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, POR 02 (DUAS) VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA; ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA; E CORRUPÇÃO DE MENOR, TUDO EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, §2º, INCISOS II E V, E §2º-A, INCISO I, POR 02 (DUAS) VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT; ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CP; E ART. 244-B DO ECA, TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, FORMULADO PELA AGRAVANTE LUANNA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. CONFIRMAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE INVESTIGATIVA. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DO AGRAVANTE JOSEVAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS.<br>1. No caso, para acolher o pleito defensivo de absolvição por insuficiência de provas, formulado pela agravante LUANNA (art. 386, inciso VII, do CPP), seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada nesta instância recursal por força do Enunciado de Súmula de nº 7STJ. Ademais, da análise das circunstâncias fáticas delineadas nos autos (revaloração das provas), a materialidade e a autoria dos delitos imputados à agravante LUANNA restaram incontestáveis, mormente pela prova oral produzida em Juízo, na qual confirma as provas produzidas em sede investigativa, porquanto " ..  a autoria está devidamente confirmada pelo próprio interrogatório da acusada que afirmou em juízo ter participado das reuniões da associação criminosa. Da mesma forma, ela afirma que não estava presente no momento do roubo, pois estava na residência do réu Marcos esperando a conclusão da empreitada criminosa pelos acusados. Por esse motivo, impossível o reconhecimento da apelante pelas vítimas pois esta não estava na hora do assalto. Contudo, resta devidamente confirmada a sua ativa colaboração na associação, com envolvimento direto nos roubos, tendo em vista ter presenciado as reuniões e estado ciente das divisões de tarefas de cada um dos réus na prática delituosa  .. " (e-STJ Fls. 1943/1944).<br>2. Da mesma forma, para acolher o pleito ministerial de restabelecimento da condenação proferida pelo Juízo de primeiro grau do agravante JOSEVAL seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada nesta instância recursal por força do Enunciado de Súmula de nº 7STJ, pois foi analisado todo o acervo probatório pela Corte a quo, concluindo-se que não existem provas judiciais suficientes para embasar a condenação (e-STJ Fls. 1939/1943).<br>3. Parecer pelo desprovimento dos agravos em recursos especiais ou, subsidiariamente, pelo desprovimento dos recursos especiais.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo deve ser conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Consta dos autos que o recorrido JOSEVAL OLIVEIRA SANTOS, denunciado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 71; no art. 288, parágrafo único, todos do CP, e no art. 244-B do ECA, tudo na forma do art. 69 do CP, foi absolvido pelo Tribunal de origem.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 1.873-1.884):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO E ARMA DE FOGO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ARTIGO 157, §2º, INCISOS II E V E §2ºA, INCISO I, C/C ART. 71, DO CP). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244- B, DA LEI 8.069/90) TODOS EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP).<br>1) RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA AUTORIA. NÃO ACOLHIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A ENSEJAR SUA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. TESE DEFENSIVA DE INOBSERVÂNCIA DO PRECONIZADO NO ARTIGO 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E JUDICIALIZADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>2) RECURSO DO SEGUNDO APELANTE - PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEITADA. REQUISITOS E FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS, EM ESPECIAL NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISOS III, VI E VII DO CPP. NÃO ACOLHIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA A MANUTENÇÃO DE SUA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>3) RECURSO DO TERCEIRO APELANTE - ABSOLVIÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA AUTORIA. NÃO ACOLHIDO. VÍTIMAS QUE RECONHECERAM PESSOALMENTE O ACUSADO NA DELEGACIA E CONFIRMOU DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DECLARAÇÕES CONFIRMADAS PELO INTERROGATÓRIO DA RÉ. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO FORMAL POR CONSIDERAR CRIME ÚNICO. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CONTINUADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO- LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU COM ANTECEDENTES CRIMINAIS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES VALORADA NEGATIVAMENTE. PENA MANTIDA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. APLICADA PROPORCIONALMENTE À PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO QUE DEVEM SER DISCUTIDAS NO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. NÃO ACOLHIDO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO, COM FULCRO NO ART. 33, §2º, "C" DO CP. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.44 DO CP. PENA DEFINITIVA ARBITRADA EM PATAMAR ACIMA DE QUATRO ANOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.<br>4) RECURSO DO QUARTO APELANTE - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA AUTORIA. ACOLHIDO. DECRETO CONDENATÓRIO FULCRADO UNICAMENTE NO DEPOIMENTO DE UMA DAS VÍTIMAS QUE SOUBE DE INFORMAÇÕES PRESTADAS POR OUTRO ACUSADO. FRAGILIDADE E INCONSISTÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS. IN DUBIO PRO REO. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>5) RECURSO DA QUINTA APELANTE - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A ENSEJAR SUA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. NÃO ACOLHIDO. RÉ QUE NÃO CONFESSOU SUA PARTICIPAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA APESAR DE TER RELATADO DETALHES DO PLANEJAMENTO DOS ROUBOS. RÉ QUE DEFENDE UMA VERSÃO QUE RETIRA SUA TOTAL RESPONSABILIDADE CRIMINAL PELOS EVENTOS DELITUOSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>6) RECURSO DO SEXTO APELANTE - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL E INTERROGATÓRIO DA CORRÉ QUE CONFIRMAM SUA PARTICIPAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. CONFIGURADO O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVAS DE QUE AS REUNIÕES DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ACONTECIAM NA RESIDÊNCIA DA ADOLESCENTE. DELITO FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES E A MAJORANTE DE PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA. DUAS CONDUTAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES QUE OFENDEM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. APLICADA PROPORCIONALMENTE À PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO QUE DEVEM SER DISCUTIDAS NO JUÍZO DE EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA ADVOGADA DATIVA MAJORADA PARA R$4.500,00. REMUNERAÇÃO ADEQUADA DO TRABALHO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Acerca do pleito absolutório, extrai-se a seguinte fundamentação pelo Tribunal de origem (fls. 1.939):<br>Analisando atentamente o manancial probatório e, sobretudo, após oitiva atenta dos áudios da audiência de instrução, em que foram colhidos os depoimentos das vítimas e dos demais acusados, verifica-se que não existem provas judiciais suficientes para embasar a condenação.<br>Como se observa, a vítima Valdeci em Juízo, afirmou que, após alguns meses do fato, o acusado Cledson compareceu em sua residência para relatar que o mandante do roubo seria Douglas Fagundes, com a participação de um Josival e de uma Luanna.<br>No interrogatório de Luanna, ela não cita o apelante como participante dos delitos. Ao ser perguntada expressamente se conhecia o réu Joseval, esta negou, confirmou também que não conhecia alguém chamado Du (apelido de Joseval), afirmando, inclusive que nenhuma pessoa com o nome do réu participou das reuniões que presenciou, conforme documento audiovisual de gravação da audiência, realizada em 05/03/2020, às 02h:03min:10s.<br>O que se tem no cenário probatório é a imputação de crime ao réu sem confirmação da prova em sede judicial. Não há qualquer outra prova produzida judicialmente que ateste, indubitavelmente, a autoria delitiva por parte do apelante Joseval.<br>Por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência. Em outras palavras, recai exclusivamente sobre a acusação o ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar que o acusado praticou o fato delituoso que lhe foi imputado na peça acusatória.<br>Analisando a fundamentação do acórdão recorrido e as razões do recurso especial, observa-se que incide óbice da Súmula n. 7/STJ, diante da evidente necessidade de reexame fático-probatório, a fim de acolher a tese condenatória.<br>A conclusão é extraída das próprias razões da recorrente de fl. 2.031:<br>É incontroverso que Márcio José Almeida Evangelista, Valdeci Pereira da Conceição Oliveira e André Pedro De Oliveira foram vítimas de assalto, ocasião em que, os sentenciados Marcos, Eduardo e Cledson, de forma bastante agressiva, primeiro invadiram a residência de Valdeci e André e, em sequência a de Márcio José. Em ambas, com o mesmo modo de execução, renderam as pessoas que ali estavam, inclusive crianças, e as fizeram de reféns por horas, exigindo-lhes a entrega de dinheiro em espécie, sob a ameaça constante de morte.<br>Além de dinheiro, também foram subtraídos pertences das vítimas, como joias, aparelhos eletrônicos e o veículo.<br>Através da narrativa da vítima Valdeci Pereira da Conceição Oliveira restou comprovado que, alguns meses após o fato, o réu Cledson esteve em sua casa e delatou membros da associação criminosa. De acordo com a ofendida, o mencionado réu informou que o mandante do roubo havia sido Douglas Fagundes, com a participação Josival e Luanna.<br>A reavaliação da suficiência das provas, em contraposição à conclusão soberana das instâncias anteriores sobre a existência de elementos independentes e corroboradores da autoria, esbarra na vedação imposta pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Concluir de modo diverso ao que foi estabelecido pelas instâncias ordinárias, como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta instância recursal, conforme o entendimento pacífico desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DE PESSOAS (FOTOGRÁFICO) (ART. 226 DO CPP). CONDENAÇÃO COM BASE SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS ADVINDOS DA FASE INQUISITORIAL. NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DESEFA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. SUPOSTA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS À CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REFORMA DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência recente das 5ª e 6ª Turmas desta Corte de Justiça pacificou que o reconhecimento de pessoas, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica , sendo plausível que o juiz se convença da autoria delitiva a partir do exame de outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na fase processual, que não guardem relação de causa e efeito com um suposto ato viciado de reconhecimento. Precedentes.<br>2. No caso, a condenação do agravante foi baseada em um conjunto de provas (depoimento de testemunhas e das autoridades policiais) que foram produzidas em âmbito judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Suposta alegação de ausência de provas hábeis à condenação do agravante requer revisitar o conjunto fático- probatório, que é inadmissível nesta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Reforma da decisão proferida pela Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.522.930/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA