DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ROSA MARIA BOLIGON MINUZZI, Assistente de Acusação, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 231/232):<br>APELAÇÃO. EXTORSÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.<br>Prova amplamente incriminatória, firmada nos seguros e harmônicas declarações da vítima e comprovantes de depósitos que evidenciam a transferência de valores para a ré, assim como nos elementos informativos do inquérito.<br>Necessidade de perquirir a influência da intimidação feita pela acusada na dimensão psicológica da vítima, que, na espécie, foi suficiente para causar temor suficiente para compeli-la a realizar os depósitos.<br>DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO. INVIABILIDADE.<br>Inviável o acolhimento da tese subsidiária de desclassificação para o crime de estelionato. A acusada constrangeu a ofendida, mediante grave ameaça, a transferir-lhe os valores solicitados, sob a promessa de causar mal grave e injusto a sua família. Entendimento consolidado através do Informativo 598 do STJ: A extorsão pode ser praticada mediante a ameaça feita pelo agente de causar um "mal espiritual" na vítima.<br>A ré, em meio a atendimentos prestados à vítima, na qualidade de cigana, constrangeu-a a entregar-lhe dinheiro, mediante grave ameaça, consistente em dizer que o neto da ofendida morreria caso ela não entregasse as quantias.<br>Ainda que a concretização da ameaça não se apresente sob o domínio objetivo da increpada, a firme crença da vítima de que somente espantaria os males se lhe entregasse dinheiro, faz espoletar o crime de extorsão.<br>APENAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.<br>Devidamente comprovado que as extorsões foram praticadas em mais de sete ocasiões, conforme relatado pela vítima e demonstrado através dos comprovantes bancários juntados, é caso de adoção da fração máxima de 2/3. Pena redimensionada.<br>PENA DE MULTA. CRITÉRIO BIFÁSICO. REDIMENSIONAMENTO.<br>A pena de multa deve observar o critério bifásico: na primeira fase, leva-se em consideração a análise das vetoriais do art. 59 do CP; já na segunda, é considerada a condição econômica da acusada. O cálculo da pena, que adotou o método trifásico, deve ser corrigido, impondo a redução da pena de multa.<br>INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO VALOR.<br>Valor indenizatório a título de danos materiais reduzido para cinco salários mínimos nacionais vigente à época dos fatos, corrigido quando do efetivo pagamento, por melhor se adequar aos critérios balizadores da sanção.<br>RECURSO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ.<br>Os juros de mora e a correção monetária devem incidir a contar do evento danoso, tal como constante na Súmula 54 do STJ, porquanto se trata de responsabilidade civil extracontratual.<br>PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 246/248).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 296/321), alega a parte recorrente violação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.<br>Sustenta, em síntese, (i) que "é contraditória a decisão em si, ao confirmar a entrega dos valores e reduzir o valor de indenização em danos materiais ao patamar de cinco salários mínimos", sendo o valor mínimo correto equivalente a R$ 136.500,00 (cento e trinta e seis mil e quinhentos reais), devendo esse, ainda, ser atualizado, nos termos da Súmula n. 54/STJ (e-STJ fl. 306); (ii) que a redução do valor da indenização fixada a título de reparação mínima à vítima pelos danos materiais causados pelos delitos, de R$ 136.500,00 (cento e trinta e seis mil e quinhentos reais) para 5 (cinco) salários mínimos, foi realizada pelo Tribunal local de ofício e de maneira indevida, na medida em que nenhum dos apelantes formulou requerimento nesse sentido, destacando que a recorrida possui capacidade econômica suficiente para arcar com o valor dos danos efetivamente comprovados; (iii) que o acórdão recorrido incorreu, ainda, em erro material, ao consignar que estaria dando parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir o valor da indenização por danos materiais, malgrado tal providência não tenha sido postulada pela defesa da ré (e-STJ fl. 307)<br>Pugna, ao final, pelo reconhecimento da "nulidade do acórdão proferido nos embargos declaratórios, retornando os autos para que o Tribunal a quo os julgue novamente, apreciando as omissões apontadas, em sua totalidade" (e-STJ fl. 320) ou, subsidiariamente, pelo restabelecimento do valor indenizatório de R$ 136.500,00 (cento e trinta e seis mil e quinhentos reais), fixado na sentença condenatória, com a devida atualização da quantia desde cada prática delitiva, a teor da Súmula n. 54/STJ.<br>Busca apresentar dissídio jurisprudencial.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 409/417), o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 419/423), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 431/450).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 1827/1828).<br>É o relatório. Decido.<br>Da análise dos autos, extrai-se que a decisão agravada (e-STJ fls. 419/423) inadmitiu o recurso especial interposto pela ora recorrente, considerando para tanto a incidência dos seguintes óbices: (i) Súmula n. 284/STF; (ii) Súmulas n. 282/STF e 211/STJ; e (iii) Súmula n. 7/STJ.<br>Não obstante, verifico que, nas razões do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 431/450), a agravante deixou de apresentar impugnação específica e detalhada aos entraves apontados pela Corte de origem na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a alegar, de maneira genérica, que a apreciação da matéria ventilada no recurso especial prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório, demandando mera revaloração jurídica.<br>Como é cediço, uma vez aventada pelo Tribunal de origem a incidência da Súmula n. 7/STJ no tocante às teses ventiladas do recurso especial, caberia à defesa se desincumbir do ônus de impugnar a aplicabilidade do entrave em relação às referidas matérias, demonstrando, no agravo, de que forma o acolhimento da pretensão recursal prescindiria de revolvimento do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, o que não foi evidenciado no recurso ora apreciado.<br>Com efeito, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que para que se considere adequadamente impugnada a incidência do entrave da Súmula n. 7/STJ, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022, grifei).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021).<br>Ora, nem mesmo a abertura de tópico próprio destinado a refutar o óbice, por si só, se mostra suficiente à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto de fatos e provas, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Ademais, a agravante sequer se manifestou acerca dos óbices das Súmulas n. 211/STJ, 282/STF e 284/STF, também apontados pelo Tribunal local como fundamentos para inadmitir o recurso especial.<br>Nesse contexto, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesses casos, é inafastável a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Na mesma linha, os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Registre-se que a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, não é suficiente para a cognição do agravo regimental assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou reiteração do mérito da controvérsia.<br>II - In casu, o presente inconformismo limitou-se a afirmar que a quantidade de droga não é pode modular o grau de diminuição do tráfico privilegiado, bem como que ações em andamento não podem afastar a diminuição no grau máximo.<br>III - Com efeito, caberia à parte insurgente contestar a conclusão contida na deliberação unipessoal, impugnando especificamente o fundamento lançado no decisum agravado, qual seja: "O delito em questão - tráfico ilícito de entorpecentes - foi cometido quando o paciente fruía de liberdade provisória. Assim, tal circunstância demonstra o desapreço do acusado pela ordem jurídica, a revelar comportamento arredio à organização social e à autoridade do Poder Judiciário. Desse modo, verifica-se que há fundamento idôneo, por si só, a amparar a modulação realizada pelas instâncias ordinárias". Nessa senda, as razões expendidas no bojo do presente contrariam o comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 721.664/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 12/4/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REALIZAÇÃO DE TATUAGEM EM AMBIENTE PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ATIPICIDADE: INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 725.349/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais não há consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, não bastando para tanto a simples afirmação de que a Súmula 83 deste STJ foi impugnada especificamente.<br>2. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.874.069/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA