DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FATEX RESIDENCIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA., FATEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e GRUPO DIAS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 1002959-41.2023.8.11.0000.<br>Na origem, cuida-se de ação para cumprimento de obrigação de fazer e entrega de coisa com pedido de tutela de urgência proposta por MELISSA FRANÇA PRAEIRO VASCONCELOS DE MORAES e WAGNER VASCONCELOS DE MORAES, na qual afirmaram ter celebrado, em 3 de outubro de 2013, contrato de compra e venda com a parte ora agravante para aquisição de uma unidade imobiliária, discutindo-se nos autos o saldo devedor e a obrigação das construtoras de assinar o contrato de financiamento para quitação de parte do valor.<br>Narram os autos que, após longa controvérsia sobre o valor do saldo devedor, a qual envolveu a discussão sobre a incidência de juros moratórios, foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que postergou a análise do pedido de levantamento de valores depositados em juízo, formulado pelas ora agravantes. Tais valores seriam compostos por uma parcela depositada diretamente pelos adquirentes (R$ 315.552,85) e outra oriunda de financiamento bancário (R$ 386.391,25). A decisão condicionou a análise do levantamento ao julgamento final do Agravo de Instrumento n. 1003026-40.2022.8.11.0000, que versava sobre a controvérsia acerca dos juros aplicáveis ao saldo devedor (fl. 288).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do agravo de instrumento n. 1002959-41.2023.8.11.0000, por maioria, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 284):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E ENTREGA DE COISA CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL - PARTES QUE SÃO CREDORAS E DEVEDORAS ENTRE SI - AÇÕES EM TRÂMITE NO MESMO JUÍZO - APLICAÇÃO DO CRITÉRIO CRONOLÓGICO - RAZOABILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. Em situações análogas à desta lide, em que as partes são credoras e devedoras entre si, é cabível a aplicação do critério temporal entre o pedido de levantamento e o de penhora no rosto dos autos, sobretudo quando as Ações que originaram os créditos tramitam no mesmo juízo.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 373).<br>No presente recurso especial (fls. 396-417), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta vício de fundamentação por ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria sanado a obscuridade apontada, qual seja, a falta de clareza sobre se o acórdão estaria ou não deferindo a penhora no rosto dos autos e, consequentemente, a compensação de valores, o que, em sua visão, configuraria supressão de instância, porquanto tal pedido de penhora sequer fora analisado pelo juízo de origem.<br>No mérito, aponta afronta ao art. 860 do Código de Processo Civil e alega a ocorrência de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. Adicionalmente, sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, com base na alínea "c" do permissivo constitucional, colacionando como paradigma julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento n. 2074814-80.2022.8.26.0000), que teria firmado entendimento de que a análise de pedido de penhora não apreciado em primeira instância pelo Tribunal configuraria supressão de instância.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja determinada a expedição do alvará judicial para levantamento dos valores depositados, declarando-se nulo o acórdão recorrido. Pleiteia, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 458-471), nas quais a parte recorrida argui, em preliminar, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ, a ausência de demonstração da violação dos dispositivos legais e a não comprovação do dissídio jurisprudencial. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a correção do acórdão, que teria apenas estabelecido a ordem de apreciação dos pedidos pelo juízo de primeiro grau, em exercício do poder geral de cautela, sem incorrer em supressão de instância. Requer, por fim, a condenação da recorrente por litigância de má-fé.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 484-489), por considerar que: i) não há violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre a questão, concluindo que o pedido de penhora deveria ser analisado antes do pleito de levantamento; e ii) incide a Súmula 284/STF quanto à divergência jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não indicou o dispositivo de lei federal que teria recebido interpretação diversa. A decisão de inadmissibilidade também julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 495-505), alega a parte agravante que a decisão de inadmissibilidade merece reforma, pois teria adentrado indevidamente no mérito do recurso especial, usurpando a competência desta Corte Superior. Reitera os argumentos de violação da legislação federal e de ocorrência de dissídio jurisprudencial, afirmando que todos os pressupostos de admissibilidade do apelo nobre foram preenchidos.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 525-543), na qual os agravados rechaçam os argumentos do agravo e pedem a manutenção da decisão de inadmissibilidade, reiterando as teses de suas contrarrazões.<br>Subsequentemente, os patronos dos agravados renunciaram ao mandato (fls. 572-585), e os próprios agravados, sendo ambos advogados, informaram que passariam a atuar em causa própria (fls. 586-587).<br>É, no essencial, o relatório.<br>De início, impende registrar que o agravo em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, uma vez que impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem, em conformidade com o disposto no artigo 1.042, caput, do Código de Processo Civil e com o entendimento consolidado na Súmula 182 desta Corte. Com efeito, a parte agravante enfrentou as razões que levaram à negativa de seguimento do seu recurso especial, defendendo o cabimento de sua análise por este Tribunal Superior.<br>Dessa forma, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial, contudo, não merece prosperar.<br>No que tange à suposta violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alega que o Tribunal de origem teria sido obscuro ao não clarificar se estaria deferindo a penhora no rosto dos autos, o que configuraria supressão de instância. Tal argumento não se sustenta. O vício de obscuridade, apto a ensejar a oposição de embargos de declaração, configura-se pela falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil ou impossível a compreensão de seu exato alcance. A omissão, por sua vez, ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto.<br>Ao analisar o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 373-376), constata-se que a Corte estadual foi explícita ao reafirmar os fundamentos do acórdão embargado, esclarecendo que a decisão não deferiu a penhora, mas tão somente estabeleceu a ordem cronológica de análise dos pedidos pendentes no primeiro grau. O voto condutor dos aclaratórios transcreveu o trecho central da fundamentação do acórdão do agravo de instrumento, que assim dispôs (fl. 374):<br>Logo, como as partes são credoras e devedoras entre si (arts. 368 e 369 do Código Civil) e ambos os feitos tramitam no mesmo juízo (10ª Vara Cível de Cuiabá), deve ser aplicado o critério temporal compreendido entre o pedido de levantamento e o de penhora.  ..  Posto isso, por ter sido formulado primeiro, o pedido de penhora, dos agravados, deve ser analisado antes do pedido de levantamento, das agravantes.<br>Na sequência, o acórdão dos embargos concluiu, de forma inequívoca (fl. 375): "Como visto, ficou consignado com clareza que, antes da análise do pleito de liberação do montante, há que se decidir sobre a penhora no rosto dos autos requerida pelas partes contrárias, em respeito ao poder geral de cautela e à garantia da efetividade do processo."<br>Resta evidente, portanto, que o Tribunal a quo não foi omisso nem obscuro. Ao contrário, enfrentou diretamente a questão, expondo de maneira clara e fundamentada a sua conclusão: a decisão agravada, que postergou a análise do levantamento de valores, foi mantida, com a diretriz de que o juízo de primeiro grau deveria, primeiramente, apreciar o pedido de penhora no rosto dos autos, por ser anterior e por envolver créditos e débitos recíprocos entre as partes em processos que tramitam no mesmo juízo. A pretensão da recorrente, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito da controvérsia, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. A intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.911.840/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025, grifo meu.)<br>Desse modo, nã o se vislumbra a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegada violação do artigo 860 do Código de Processo Civil e à tese de supressão de instância, melhor sorte não assiste à recorrente. A argumentação central do recurso especial reside na premissa de que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso teria usurpado a competência do juízo de primeiro grau ao decidir sobre a penhora no rosto dos autos. Essa premissa, todavia, parte de uma interpretação equivocada do acórdão recorrido.<br>Conforme exaustivamente demonstrado, o Tribunal estadual não deferiu a penhora, não realizou o ato de constrição, nem mesmo se imiscuiu no mérito de sua viabilidade. A Corte limitou-se a exercer sua função revisora sobre a decisão interlocutória do juízo singular. A decisão de primeiro grau havia postergado a análise do pedido de levantamento. O Tribunal, ao julgar o agravo de instrumento, manteve a postergação, mas por fundamento diverso e mais preciso: a existência de um pedido anterior de penhora, formulado pelos ora agravados em outro processo (cumprimento de sentença n. 1018848-19.2017.8.11.0041), que buscava garantir seu crédito contra as ora agravantes.<br>Ao determinar que o pedido de penhora fosse analisado prioritariamente, o Tribunal a quo agiu com base no poder geral de cautela, previsto implicitamente no ordenamento jurídico processual, e com o fito de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Diante de um cenário em que as partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra, e havendo um crédito dos agravados já reconhecido por decisão transitada em julgado e não pago voluntariamente pelas agravantes, afigura-se prudente e razoável que, antes de se liberar uma vultosa quantia em favor das devedoras, se analise o pedido de constrição que visa exatamente a satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito dos credores. Trata-se de uma questão de prejudicialidade lógica e de boa gestão processual, matérias que se inserem na competência do tribunal ao julgar o agravo de instrumento.<br>Não há, portanto, que se falar em supressão de instância. O mérito do pedido de penhora no rosto dos autos - sua regularidade formal, seu cabimento e sua efetivação - permanece sob a competência do Juízo da 10ª Vara Cível de Cuiabá, que deverá apreciá-lo em primeiro lugar. O acórdão apenas estabeleceu a ordem procedimental a ser seguida, não substituindo a atividade cognitiva do magistrado de piso. Por conseguinte, a alegação de ofensa ao artigo 860 do CPC também se mostra impertinente, pois o procedimento ali descrito para a averbação da penhora só será aplicável se e quando o juízo competente deferir o ato de constrição, o que não foi objeto da deliberação do Tribunal de origem.<br>Por fim, no que concerne ao dissídio jurisprudencial, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso especial também não pode ser conhecido. A demonstração da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, evidenciando-se a similitude fática entre os casos e a adoção de teses jurídicas distintas para a mesma questão de direito federal.<br>No caso em tela, a parte recorrente colacionou como paradigma um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 405) que entendeu não ser possível a análise, em sede recursal, de um pedido de penhora não apreciado na primeira instância, sob pena de supressão de instância. Como já fundamentado, a situação dos autos é distinta. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso não analisou o mérito do pedido de penhora, mas sim a ordem de apreciação dos requerimentos formulados pelas partes. No acórdão paradigma, o Tribunal foi instado a decidir sobre o próprio pedido de penhora, o que corretamente se absteve de fazer. No acórdão recorrido, a Corte estadual decidiu sobre a prejudicialidade entre dois pedidos, determinando a sequência de sua análise pelo juízo de origem. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Diante da manifesta improcedência dos argumentos e da falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>Quanto ao pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões e em contraminuta, entendo que não deve ser acolhido. Embora a argumentação recursal seja improcedente, a interposição de recursos, por si só, constitui exercício regular do direito de defesa, não se vislumbrando, no caso concreto, a presença de dolo processual ou de intuito manifestamente protelatório que autorize a aplicação da penalidade prevista nos artigos 80 e 81 do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA