DECISÃO<br>Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por ERICH CRISTIAN LOPES contra decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, sob o entendimento de deficiência de fundamentação e incidência do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça .<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática de crimes de estelionato, reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. Em sede de apelação ministerial, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso acusatório para afastar a continuidade delitiva e reconhecer o concurso material, com consequente exasperação da pena, ao fundamento de que o lapso temporal entre as condutas inviabilizaria a aplicação da ficção jurídica prevista no art. 71 do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, sustentando violação ao art. 71, caput, do Código Penal, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria adotado critério temporal não previsto em lei, exigindo intervalo inferior a 30 dias entre as condutas para o reconhecimento da continuidade delitiva .<br>O apelo nobre, todavia, não foi admitido na origem, ao entendimento de que o recorrente não teria impugnado adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, bem como de que a pretensão deduzida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ .<br>Contra essa decisão, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial, alegando que a controvérsia veiculada seria exclusivamente de direito, não exigindo revolvimento de fatos e provas, e que o recurso especial teria enfrentado de modo suficiente os fundamentos do acórdão recorrido .<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contraminuta, pugnando pelo não conhecimento do agravo, ao argumento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do STJ .<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não merece conhecimento.<br>Conforme se extrai da decisão que inadmitiu o recurso especial, o juízo negativo de admissibilidade fundou-se em mais de um óbice autônomo, notadamente a deficiência de fundamentação, por ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, e a incidência da Súmula nº 7 do STJ, ante a necessidade de reexame do contexto fático-probatório para o acolhimento da tese defensiva.<br>Todavia, ao interpor o presente agravo em recurso especial, a parte agravante não logrou infirmar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar que a matéria discutida seria exclusivamente de direito, sem demonstrar, concretamente, que o afastamento do concurso material reconhecido pelo Tribunal de origem prescindiria da análise das circunstâncias fáticas que embasaram o acórdão recorrido.<br>É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que a ausência de impugnação específica de qualquer de seus fundamentos é suficiente para inviabilizar o conhecimento do agravo, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula nº 182 do STJ.<br>Com efeito, a controvérsia relativa à aplicação da continuidade delitiva exige a análise das condições de tempo, lugar e maneira de execução dos delitos, bem como do liame subjetivo entre as condutas, providência que, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, demanda incursão no conjunto fático-probatório, vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental anterior, mantendo a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em apelação ministerial, o Tribunal de Justiça de Pernambuco alterou o regime para semiaberto e afastou a substituição da pena, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida (30,134 gramas de cocaína tipo crack).<br>3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial subsequente foi igualmente não conhecido pela Presidência do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula 182 do STJ.<br>4. No agravo regimental anterior, a Quinta Turma concluiu que não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ e que a alegação genérica de revaloração jurídica não afastava a vedação ao reexame fático-probatório. Também foi rejeitado o pedido de concessão de habeas corpus de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.<br>5. No presente agravo regimental, a defesa reitera os mesmos argumentos já apreciados, sustentando que houve impugnação específica à Súmula 7 do STJ e que o caso demanda revaloração jurídica, não reexame probatório. Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício para desclassificação do delito para o art. 28 da Lei de Drogas.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando reitera argumentos já apreciados e rejeitados em decisão colegiada anterior, sem trazer elementos novos, e se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para desclassificação do delito.<br>III. Razões de decidir<br>7. O agravo regimental não merece conhecimento, pois reitera os mesmos argumentos já apreciados e rejeitados pelo colegiado, sem apresentar elementos novos capazes de modificar a conclusão anteriormente firmada.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas, não sendo admitido contra acórdãos colegiados, inclusive aqueles proferidos em julgamento de agravo regimental anterior, conforme o art. 259 do Regimento Interno do STJ.<br>9. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>10. Quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, não há flagrante ilegalidade que justifique a medida, conforme já decidido no acórdão anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não é cabível contra acórdãos colegiados, inclusive aqueles proferidos em julgamento de agravo regimental anterior, conforme o art. 259 do Regimento Interno do STJ.<br>2. A reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados, sem a apresentação de elementos novos, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>3. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 259; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.967.902/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025, DJEN 13.10.2025.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.965.796/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)"<br>Ressalte-se, ainda, que o agravo em recurso especial não se presta a suprir deficiência recursal originária, sendo incabível, nesta sede, o saneamento da ausência de impugnação específica verificada na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>Diante desse cenário, impõe-se a manutenção da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA