DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA PARAIBA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.043/1.044e):<br>REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. Ação de Cobrança. Taxa de Administração de Contratos (TAC). Procedência. Reexame Necessário. Incidência do art. 496, I do Código de Processo Civil. Recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Sobreposição de duas medidas indutoras da reapreciação. Remessa não conhecida. Insurgência defensiva. Lei n. 10.128/2013. Reedição da Taxa de Fundo de Apoio ao Empreendedorismo, criada pela Lei n. 9.355/2011. Inobservância do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal. Ausência do exercício do poder de polícia e de prestação de serviço público específico e divisível. Tributo declarado inconstitucional pelo Egrégio Tribunal Pleno do TJPB. Recurso conhecido e não provido.<br>1. De acordo com o artigo 496, § 1º do Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública.<br>2. A taxa instituída pela Lei n. 10.128/2013, de uma maneira geral, repete o mesmo vício ou ilegalidade, da mencionada Taxa de Fundo de Apoio ao Empreendedorismo, criada pela Lei n. 9.355/2011.<br>3. Seu fato gerador corresponde ao processamento do pedido de pagamento formalizado por credores do Estado da Paraíba em razão da celebração de contratos administrativos, ou seja, tal processamento é voltado ao próprio ente tributante, único beneficiado, portanto, padece de vício por não se tratar de utilização de serviço público específico e divisível ou do exercício regular do poder de polícia, capaz de justificar o fato gerador do tributo<br>4. Na linha do que dispõe o art. 145, II, da Constituição Federal, as taxas são tributos instituídos em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.<br>5. Assim, verifica-se que a incidência da taxa de contratação, nos moldes como prevista na Lei n. 10.128/2013, não apresenta fato gerador decorrente da atuação da administração pública baseado no poder de polícia, tampouco pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos pelo contribuinte.<br>Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 1.080/1.089e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>I. Arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil: Aponta o Recorrente para a existência de três omissões - (i) da natureza de preço público da exação e não de taxa, inclusive com adesão ao contrato público; (ii) da prescrição do direito de reaver os valores retidos até 19/11/2017; e (iii) da aplicação da Taxa Selic, uma única vez, sem cumulação com juros, conforme o Tema em Recurso Repetitivo n. 905.<br>II. Arts. 3º, 4º, 77 e 78 do Código Tributário Nacional: Alega que a cobrança prevista na Lei estadual n. 10.128/2016 não se trata de tributo. Isso porque a retenção e o repasse ao programa EMPREENDER-PB deu-se em virtude de contrato de adesão, firmado entre o Recorrente e a Recorrida, consistindo em prestação pecuniária voluntária.<br>III. Art. 165, §1º, do Código Tributário Nacional: Postula pela utilização da Taxa Selic para atualização do valor a ser devolvido à Recorrida, desde cada uma das retenções.<br>Com contrarrazões (fls. 1.131/1.145e), o recurso foi admitido (fls. 1.149/1.156e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da omissão<br>A Recorrente sustenta omisso e deficiente o julgado recorrido, vícios não sanados no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não houve manifestação sobre os seguintes pontos: (i) da natureza de preço público da exação e não de taxa, inclusive com adesão ao contrato público; (ii) da prescrição do direito de reaver os valores retidos até 19/11/2017; e (iii) da aplicação da Taxa Selic, uma única vez, sem cumulação com juros, conforme o Tema em Recurso Repetitivo n. 905.<br>Acerca do ponto (i), a Corte de origem assim decidiu (fls. 1.085/1.086e):<br>Da natureza da exação como preço público<br>O embargante sustenta que a retenção possui natureza de preço público, com base na adesão voluntária das empresas aos contratos administrativos.<br>O acórdão embargado, entretanto, já enfrentou tal questão ao classificar a exação como tributo, especificamente como taxa. Isso se deu em razão de sua imposição compulsória e da vinculação legal prevista na Lei nº 10.128/2013, independentemente da adesão contratual.<br>Conforme disposto no art. 77 do CTN, as taxas são cobradas pelo exercício regular do poder de polícia ou pela utilização de serviço público específico e divisível.<br>No caso, a retenção de 1,6% não se fundamenta em nenhum desses fatos geradores, não podendo ser confundida com preço público, que pressupõe a prestação de serviços ou fornecimento de bens sob regime de direito privado.<br>Não há omissão.<br>O acórdão foi claro ao aplicar os parâmetros legais e constitucionais para afastar a tese de preço público, reafirmando a inconstitucionalidade da cobrança.<br>Da contradição sobre serviço específico e divisível<br>O embargante aponta contradição no acórdão ao afirmar que o serviço relacionado ao Fundo Empreender/PB não seria específico e divisível, argumentando que ele beneficia diretamente as empresas contratantes.<br>No entanto, o acórdão demonstrou que a retenção, sob o pretexto de financiar o Fundo Empreender/PB, não possui caráter de contraprestação de serviço público específico e divisível. Para que tal serviço se configure, seria necessário que ele fosse mensurável e destinado diretamente ao contribuinte, conforme definido no art. 79 do CTN, o que não ocorre no caso concreto.<br>O fundo é destinado a políticas públicas de fomento ao empreendedorismo, que possuem caráter genérico e beneficiam a coletividade de forma ampla, não havendo qualquer relação individualizada com os contratantes.<br>Assim, não há contradição a ser esclarecida.<br>Da obscuridade sobre a repetição de vícios da legislação anterior<br>O embargante alega que o acórdão obscureceu a análise de como a Lei nº 10.128/2013 repetiria os vícios de legislações anteriores.<br>O acórdão foi claro ao consignar que a cobrança instituída pela referida lei reproduz os mesmos fundamentos inconstitucionais da taxa de processamento de despesas públicas e da contribuição ao Fundo de Apoio ao Empreendedorismo (FAE), já declaradas inconstitucionais pelo TJPB em decisões anteriores.<br>Essas exações carecem de fato gerador válido, seja pelo exercício do poder de polícia, seja pela prestação de serviço público específico e divisível, o que compromete sua legalidade e constitucionalidade.<br>Não há qualquer obscuridade a ser sanada.<br>Em relação ao ponto (ii), o Tribunal a quo entendeu inexistir razão ao Recorrente (fls. 1.086/1.087e):<br>Da omissão sobre prescrição parcial<br>O embargante argumenta que o acórdão não se manifestou sobre a prescrição parcial dos valores pagos antes de 19/11/2017, nos termos do art. 168 do CTN.<br>De fato, a ação foi proposta em 19/11/2022 (ID 28868630), sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos para pleitear a repetição de indébito tributário, conforme o art. 168, I, do CTN e jurisprudência consolidada do STJ.<br>Contudo, a prescrição foi analisada implicitamente no acórdão, que delimitou o direito da autora à restituição dos valores pagos dentro do período quinquenal que antecede o ajuizamento da ação, ou seja, desde 19/11/2017.<br>Não houve qualquer omissão quanto ao marco temporal.<br>Consta da sentença recorrida:<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS para reconhecer como indevida a retenção da taxa do FAE - Fundo Estadual de Apoio ao Empreendedorismo (Empreender/PB) no contrato celebrado entre as partes, indicado na inicial, bem como para, ato contínuo, condenar a parte promovida ao ressarcimento dos valores indevidamente retidos sob tal rubrica no dito instrumento, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal, com juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA-E, desde o arbitramento e incidência da Taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, a partir de 09.12.2021." (sic) (destaques de agora) (ID 28868852).<br>Eis o dispositivo do acórdão embargado:<br>"Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado.<br>Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado:<br>1. Não conheça da remessa necessária.<br>2. Negue provimento à apelação cível." (sic) (destacamos) (ID 28054177).<br>Não nos parece ser difícil a percepção de que, se a sentença expressamente registrou a observância da prescrição quinquenal e o acórdão negou provimento ao apelo, mantido está o decisum a quo em sua integralidade, inclusive, por óbvio, a questão afeta à prescrição quinquenal.<br>Ademais, consta dos autos a comprovação de retenções realizadas entre outubro de 2017 e a data de ajuizamento da ação, conforme demonstrado nas notas fiscais anexadas pela autora.<br>Portanto, a decisão já delimitou que a restituição deverá abranger apenas os valores indevidamente retidos dentro do prazo prescricional, afastando qualquer enriquecimento sem causa por parte da embargada.<br>Acerca do ponto (iii), não se pode conhecer da apontada violação.<br>Da leitura do recurso nota-se que o Recorrente não provocou a Corte de origem a se manifestar sobre a aplicação da Taxa Selic ao caso dos autos. Além de caracterizar inovação recursal, evidencia a deficiência de fundamentação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PARCELA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, do CPC. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O exame da alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.099.012/AM, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, J. 24.2.2025, DJEN 27.2.2025).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO MANEJADOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. NEGATIVA À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não foram opostos os competentes embargos de declaração no Tribunal de origem, a fim de viabilizar a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 na via do recurso especial, ensejando a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula n. 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.670.292/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, J. 13.8.2025, DJEN 19.8.2025).<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Da aplicação da Taxa Selic<br>Acerca da ofensa ao art. 165 do CTN, em razão da necessidade de aplicação da Taxa Selic para atualização do valor devido, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente ao índice de correção monetária do montante devido.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025).<br>Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>(..)<br>2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.<br>(..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024).<br>- Da natureza da exação<br>O tribunal de origem, ao manifestar-se acerca da matéria ora impugnada, assim consignou (fls. 1.048/1.049e):<br>Assim, verifica-se que a incidência da taxa de contratação, nos moldes como prevista na Lei n. 10.128/2013, não apresenta fato gerador decorrente da atuação da Administração Pública baseado no poder de polícia, tampouco pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos pelo contribuinte.<br>Noutro ponto, a assinatura do contrato não revela a utilização serviço ou benefício prestado pela Administração em favor do contribuinte, mas decorrente da relação contratual sob as regras de direito administrativo em que restam evidenciados os privilégios da Administração Pública na busca pela proteção do interesse público.<br>Este Tribunal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0101180- 22.2010.815.00001, declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º, § 1º, e, por arrastamento, dos §§ 2º, 3º e 4º do mesmo artigo, da Lei Estadual n. 7.947/2006, além do inciso II do art. 8º da Lei Estadual n. 9.335/2011, e, por arrastamento, do art. 2º dessa última lei.<br> .. <br>No caso em análise, a Taxa de Administração de Contratos, prevista na Lei n. 10.128/2013, apresenta o mesmo vício da Taxa de Processamento de Despesa, já declarada inconstitucional por este Tribunal, posto que não aponta para a existência de utilização de serviço público específico e divisível ou de exercício regular de poder de polícia.<br>Desse excerto, depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local - qual seja, a Lei Estadual n. 10.128/2013 -, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável, por analogia, nesta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL.<br> .. <br>4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente - validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 - não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015.<br>IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 - destaque meu).<br>No mais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os artigos 77, 78 e 79 do CTN reproduzem as regras previstas no artigo 145 da Constituição Federal, razão pela qual não é possível o exame daqueles dispositivos infraconstitucionais pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse diapasão:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA MUNICIPAL. MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal a quo reformou parcialmente sentença de procedência dos Embargos à Execução Fiscal ajuizados pela União, que se insurge contra a não possibilidade de cobrança de taxa de limpeza pública.<br>2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os artigos 77, 78 e 79 do CTN reproduzem as regras previstas no artigo 145 da Constituição Federal, razão pela qual não é possível o exame daqueles dispositivos infraconstitucionais pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Quanto aos honorários, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame no âmbito do Recurso Especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.666.035/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À LEI 8.630/93. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ART. 20, § 4º, DO CPC. SÚMULA 211/STJ. TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. COBRANÇA DE ARRENDATÁRIA DE ÁREA DO PORTO DE SANTOS/SP. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 77 E 79 DO CTN. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REPRODUÇÃO DOS CONCEITOS DESCRITOS NO ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IPTU. ÁREA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INOCORRÊNCIA DE SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Aplica-se a Súmula 284 do STF, quanto à alegada violação da Lei 8.630/93, pois no apelo nobre não foi particularizado nenhum dispositivo do referido diploma legal.<br>2. O exame da suposta violação do § 4º do artigo 20 do CPC encontra óbice na Súmula 211/STJ.<br>3. No concernente à cobrança da Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar, é assente no âmbito do STJ que "Os conceitos de especificidade e divisibilidade previstos nos arts. 77 e 79 do CTN são mera repetição do art. 145, II, da Constituição Federal, sendo incabível o reexame do tema em sede de recurso especial, quando o enfoque dado pelo acórdão é eminentemente constitucional" (REsp 901.785/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 14 de setembro de 2009).<br>4. No que diz respeito à sujeição passiva tributária da agravada, deve incidir a Súmula 83/STJ, pois " ..  a celebração do contrato de arrendamento entre a empresa ora agravada e a Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP -, relativamente à exploração de área pertencente ao Porto de Santos, cuja propriedade é da União, não dá à primeira a condição de contribuinte do IPTU, visto que não exerce a posse do referido imóvel com animus domini" (AgRg no Ag 658526/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 10/10/2005).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.163.544/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 8/6/2011.)<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios arbitrados na instância ordinária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 85 e 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO, majorados os honorários advocatícios recursais nos termos expostos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA