DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GIL EANES DE CASTRO PIMENTEL, LIZETE COSTA DE CASTRO PIMENTEL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.684-685):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO APELO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NESTA INSTÂNCIA COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. APELANTE REGULARMENTE INTIMADA. TRANSCURSO DO PRAZO SEM O RESPECTIVO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA (ART. 1.007, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NECESSIDADE DA ESCLARECIMENTOS PELO PERITO JUDICIAL. TESE RECHAÇADA. PROVA TESTEMUNHAL DISPENSÁVEL. SENTENÇA QUE ALCANÇA, A UM SÓ TEMPO, INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA E RESOLVE O MÉRITO, DELIBERANDO SOBRE A DISPUTA ENTRE AS PARTES. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE RECHAÇADA. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA QUE PROMOVE A SUA ADEQUAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGADA MENSURAÇÃO CORRETA NA PEÇA INICIAL. TESE REJEITADA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA QUE DEVE ATENDER AO DISPOSTO NO ART. 292 DO CPC, ALCANÇANDO A EXTENSÃO DO BEM DISPUTADO. CORRETA A RETIFICAÇÃO OPERADA PELA SENTENÇA. MÉRITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA PROLATADA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGADA INOCORRÊNCIA DE POSSE OU DE PROPRIEDADE ANTERIOR DA PARTE AUTORA. ARGUIDO O INADIMPLEMENTO DO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA PELA RÉ, ADQUIRENTE. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE APONTAM PARA A CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL DISPUTADO, COM TRADIÇÃO E TRANSMISSÃO DA POSSE PARA A DEMANDADA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS QUE CONSTITUEM SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alegam violação aos artigos 7º, 355, inciso I, 369 e 370, todos do Código de Processo Civil, porquanto não lhes fora oportunizada a produção de provas, sendo que ao final foi proferida a sentença, julgando-se antecipadamente improcedente a ação e a reconvenção e julgando procedente a reintegração de posse.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 765-782).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.785-787), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 813-822).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de Origem decidiu a demanda com base nos seguintes fundamentos:<br>"Em que pese tal alegação do apelante, analisando-se detidamente o conjunto probatório dos autos não é a conclusão a que se chega. Aliás, no ponto, prestigia-se a decisão do Magistrado a quo, porquanto resolveu a controvérsia discorrendo minuciosamente as premissas fáticas e o conjunto probatório de acordo com as normas legais aplicáveis à espécie, na qual transcreve-se excerto, como forma de decidir, a fim de evitar tautologia (evento 101, da origem): No caso dos autos n. 5001848-48.2019.8.24.0091, afirma a parte autora que o contrato de promessa de compra e venda firmado entre GIL EANES DE CASTRO PIMENTEL, LIZETTE COSTA DE CASTRO PIMENTEL e ANA MARIA LUIZA POKORA SHIRMER não foi cumprido, tendo em vista a ausência de pagamento, por parte da requerida, dos valores lá estipulados. Em detida análise à documentação carreada aos autos, em especial àqueles juntados com a contestação, verifica-se a existência de contratos de locação do imóvel objeto do litígio em que ANA MARIA LUIZA POKORA SCHIRMER figurou como locadora, evidenciando-se assim que era possuidora do bem. Inclusive, no contrato de locação firmado em 01.01.2000, GIL EANES DE CASTRO PIMENTEL JUNIOR consta como fiador, evidenciando-se que tinha ciência de que a propriedade do imóvel não mais era de seus pais. Outrossim, quanto ao pagamento, extrai-se do contrato de promessa de compra e venda: "O preço da venda certo e reajustáveis do imóvel descrito na cláusula anterior, é de R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais); preço este a PROMITENTE COMPRADORA pagará aos PROMITENTES VENDEDORES, nas seguintes condições: 1. R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais); quantia esta representada por 12 (doze) Notas Promissórias de emissão da promitente compradora, em caráter "prosolvendo" no valor miterio de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais)  ..  " A requerida apresentou as notas promissórias (32.15, 32.16, 32.17 e 32.18) citadas no contrato, evidenciando-se que estas lhe foram entregues a partir de cada pagamento, presumindo-se sua quitação, nos termos do art. 324 do Código Civil: Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO - CANCELAMENTO DE HIPOTECA - NOTA PROMISSÓRIA - POSSE DO TÍTULO PELO DEVEDOR - PRESUNÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO - INCIDÊNCIA ARTIGO 324 DO CÓDIGO CIVIL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO CREDOR. - A posse do título com o devedor induz presunção de quitação. A presunção, que é relativa, pode ser desconstituída por prova em sentido contrário, porém é do credor o ônus da sua produção (art. 324 do CC). Por fim, conforme sentença proferida nos Embargos à Execução n. 023.99.03230-0, em que figuraram como Embargantes GIL EANES DE CASTRO PIMENTEL e LIZETE COSTA DE CASTRO PIMENTEL, estes afirmaram, naqueles autos, que o imóvel objeto do litígio não mais lhes pertencia: Sustentam os fiadores, ainda, que o terreno também penhorado, localizado na Rua Pedro Ivo, na Capital, já não lhes pertence desde o dia 31.01.96, posto que vendido à Sra. Ana Maria Luiza Schirmer através de contrato particular de promessa de compra e venda (fls. 13 dos autos de embargos de terceiro em apenso n. 023.00.001134-0). Portanto, tendo em vista que os próprios vendedores do imóvel, à época, confirmaram a venda do terreno em questão, há de ser reconhecida a propriedade de ANA MARIA LUIZA POKORA SCHIRMER sobre o bem matriculado sob o n. 3.257, no 1º Ofício de Registro Imobiliário da Capital/SC, razão pela qual a improcedência do pedido formulado nos autos n. 5001848-48.2019.8.24.0091 é medida impositiva. Consequentemente, entende-se que resta comprovada a posse do imóvel por ANA MARIA LUIZA POKORA SCHIRMER e, conforme se extrai do boletim de ocorrência, bem como da própria alegação de GIL EANES DE CASTRO PIMENTEL JUNIOR em sua contestação, de que estaria utilizando-se do imóvel por entender ser seu proprietário, verificam-se presentes os requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." Desta forma, porquanto presentes tais requisitos, a demanda reintegratória merece procedência.".<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 7, 355, inciso I, 369 e 370 do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide no casos em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. Incidência, neste caso, do óbice da Súmula n. 83/STJ. Cito nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA ENTRE O SEGURO PENHOR E O FINANCIAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. 2. O Tribunal de origem, com base nas circunstâncias fáticas da causa, entendeu que a pactuação do seguro penhor, prevista no contrato de financiamento, além de constituir prática comum nos negócios jurídicos dessa natureza, foi anuída pelo mutuário mediante livre, consciente e espontânea manifestação de vontade, sem nenhum vício de consentimento, afastando a configuração de venda casada e o caráter abusivo da cláusula 3. No caso, a modificação do referido entendimento, especialmente para aferir o alegado caráter abusivo de cláusula contratual, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 4. A jurisprudência desta col. Corte está pacificada no sentido de que, nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é admitida, quando pactuada, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, nos termos da Súmula 93 desta eg. Corte. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.590.555/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020. )<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência do cerceamento do direito de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL DEMANDA O REVOL VIMENTO DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indeferese pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023) . 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.661.732/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA