DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Helton Ricardo Muniz Antunes dos Santos - condenado pelo crime do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 15/12/2025, denegou a ordem (HC n. 2366541-34.2025.8.26.0000).<br>Em síntese, o impetrante alega o preenchimento dos requisitos para a progressão ao regime aberto: requisito objetivo implementado em 21/11/2025 e requisito subjetivo demonstrado por residência fixa, visitas regulares, bom comportamento carcerário, disciplina, trabalho, atividades educacionais e remições, sem registro de falta disciplinar.<br>Sustenta a nulidade da exigência de exame criminológico, porque fundada na gravidade abstrata do delito e na longevidade da pena, sem qualquer elemento concreto surgido no curso da execução.<br>Afirma a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, por se tratar de novatio legis in pejus, uma vez que o fato ocorreu em 21/11/2023.<br>Em caráter liminar, pede que se afaste a exigência do exame criminológico e que se determine o prosseguimento da análise do pedido de progressão ao regime aberto.<br>No mérito, requer conceder a ordem, ou conceder de ofício, para afastar a necessidade do exame criminológico e determinar que o juízo da execução aprecie o pedido de progressão ao regime aberto com base em elementos concretos da execução (Processo n. 0005980-77.2024.8.26.0521, DEECRIM 4ª RAJ - Campinas/SP) (fls. 2/14).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>Esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).<br>É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.<br>No entanto, nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos, nem a longa pena a cumprir ou ainda a reincidência são fatores que indicam a necessidade da perícia, é o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n. 620.368/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020; AgRg no HC n. 702.817/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021; e HC n. 436.653/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018.<br>Especificamente, em relação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, a Sexta Turma desta Corte, no RHC n. 200.670/GO, de minha relatoria, DJe de 23/8/2024, decidiu que a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>No caso, é nítida a existência de ilegalidade na espécie, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois não foram indicados elementos concretos da execução para impor a realização de exame criminológico, mas apenas a retroatividade da Lei n. 14.843/2024 gravidade em abstrato do delito praticado e na longa pena a cumprir (fls. 19), o que não encontra aporte na jurisprudência.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para afastar a exigência de realização do exame criminológico, determinando a imediata análise do pedido de progressão de regime , sem necessidade de realização do exame criminológico..<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida liminarmente.