DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO CANDIDO FERREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente teve decretada prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, com causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, imputados em razão de fatos ocorridos na "Adega do Madrugão", na Comarca de Itatiba/SP.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.<br>Neste writ, alega a defesa, em suma, que a prisão preventiva foi decretada sem indicação de elementos concretos, e que o paciente tem residência fixa, família e ocupação lícita como motorista de aplicativo.<br>Afirma que não restou demonstrado nos autos que o paciente tenha praticado tráfico de drogas, havendo apenas suposições, destacando que ele não estava no local dos fatos quando houve a prisão em flagrante de corréu e que a imputação decorre apenas de antecedentes antigos.<br>Aduz, ainda, a necessidade de motivação com fatos novos ou contemporâneos, nos termos da Lei 13.961/2019, e que a prisão preventiva somente deve ser determinada quando outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas. Registra que os policiais mencionaram a presença de outras pessoas no local, sem o respectivo arrolamento como testemunhas.<br>Requer a concessão da ordem, a fim de que seja expedido salvo-conduto em favor do paciente, para obstar o cumprimento do mandado de prisão, com esteio no art. 660, § 2º, do CPP. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta à base de dados desta Corte, verifica-se que as teses ora deduzidas já foram suscitadas no HC 1058727/SP, julgado em 11/12/2025, impetrado contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (Habeas Corpus Criminal nº 2280329-10.2025.8.26.0000, decisão denegatória às fls. 12-16). Trata-se, portanto, de mera reiteração, hipótese que impede o conhecimento do presente writ. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado por tráfico de drogas, com base na posse de 3.067 gramas de crack e 570 gramas de maconha.<br>2. A defesa alega nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva por falta de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315 do Código de Processo Penal, e que a reincidência do agravante não justifica a prisão preventiva.<br>3. O habeas corpus não foi conhecido, pois as alegações já foram objeto de apreciação em julgamento anterior.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando que as alegações apresentadas já foram objeto de apreciação em julgamento anterior.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>6. O habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já analisado, inviabilizando seu conhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "Não se conhece de habeas corpus que objetiva a simples reiteração de pedido analisado em momento anterior na mesma Corte".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.707/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 925.074/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.08.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.014.175/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA