DECISÃO<br>Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por GLEISON SANCHES FELIPE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, caput, por duas vezes, e art. 311 do Código Penal, condenação esta mantida pela 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 264/275) .<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, a necessidade de aplicação da detração penal para fins de fixação de regime inicial mais brando.<br>O recurso especial, contudo, não foi admitido na origem, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ, além de deficiência de fundamentação e ausência de utilidade recursal, uma vez que o regime inicial já havia sido fixado em conformidade com o quantum da pena e as circunstâncias judiciais (e-STJ fls. 307/309).<br>Contra essa decisão, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial, reiterando os argumentos do apelo nobre e sustentando que a controvérsia seria eminentemente de direito, não exigindo revolvimento probatório (e-STJ fls. 316/321) .<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contraminuta, pugnando pelo não conhecimento do agravo, ao argumento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 325/327) .<br>O Ministério Público Federal manifes ta-se pelo não conhecimento do agravo. (e-STJ fls. 349/354)<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não merece conhecimento.<br>Conforme se extrai da decisão que inadmitiu o recurso especial, o juízo negativo de admissibilidade fundou-se em múltiplos óbices autônomos, dentre os quais a incidência da Súmula nº 7 do STJ, a deficiência de fundamentação e a ausência de utilidade recursal, tendo em vista que o regime inicial semiaberto já foi fixado pelas instâncias ordinárias em consonância com os arts. 33 e 59 do Código Penal.<br>Todavia, ao interpor o presente agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar, de maneira genérica, que o recurso especial estaria devidamente fundamentado e que não haveria pretensão de reexame de provas.<br>É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo da parte agravante a impugnação integral de todos os fundamentos utilizados para obstar o seguimento do apelo nobre, sob pena de incidência do óbice consagrado na Súmula nº 182 do STJ.<br>A Corte Especial desta Casa, no julgamento do EAREsp 746.775/PR, consolidou o entendimento de que a ausência de ataque específico a qualquer dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é suficiente para inviabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>No caso concreto, verifica-se que a defesa não enfrentou adequadamente os fundamentos relativos à ausência de interesse recursal e à deficiência de fundamentação, tampouco logrou demonstrar, de forma concreta, que a análise da tese defensiva prescindiria do revolvimento do conjunto fático-probatório, circunstância que, por si só, atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1.Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental anterior, mantendo a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em apelação ministerial, o Tribunal de Justiça de Pernambuco alterou o regime para semiaberto e afastou a substituição da pena, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida (30,134 gramas de cocaína tipo crack).<br>3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial subsequente foi igualmente não conhecido pela Presidência do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula 182 do STJ.<br>4. No agravo regimental anterior, a Quinta Turma concluiu que não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ e que a alegação genérica de revaloração jurídica não afastava a vedação ao reexame fático-probatório. Também foi rejeitado o pedido de concessão de habeas corpus de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.<br>5. No presente agravo regimental, a defesa reitera os mesmos argumentos já apreciados, sustentando que houve impugnação específica à Súmula 7 do STJ e que o caso demanda revaloração jurídica, não reexame probatório. Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício para desclassificação do delito para o art. 28 da Lei de Drogas.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando reitera argumentos já apreciados e rejeitados em decisão colegiada anterior, sem trazer elementos novos, e se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para desclassificação do delito.<br>III. Razões de decidir<br>7. O agravo regimental não merece conhecimento, pois reitera os mesmos argumentos já apreciados e rejeitados pelo colegiado, sem apresentar elementos novos capazes de modificar a conclusão anteriormente firmada.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas, não sendo admitido contra acórdãos colegiados, inclusive aqueles proferidos em julgamento de agravo regimental anterior, conforme o art. 259 do Regimento Interno do STJ.<br>9. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>10. Quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, não há flagrante ilegalidade que justifique a medida, conforme já decidido no acórdão anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não é cabível contra acórdãos colegiados, inclusive aqueles proferidos em julgamento de agravo regimental anterior, conforme o art. 259 do Regimento Interno do STJ.<br>2. A reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados, sem a apresentação de elementos novos, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>3. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 259; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.967.902/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025, DJEN 13.10.2025.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.965.796/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)"<br>Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público Federal em manifestação nos autos, o regime inicial semiaberto já foi fixado pelas instâncias ordinárias, tendo a sentença se manifestado, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, de forma expressa sobre a irrelevância do tempo de prisão cautelar para a alteração do regime de pena imposto, o que evidencia a ausência de necessidade, utilidade e adequação recursal, requisitos indispensáveis à admissibilidade do recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte .<br>Destaco:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. DETRAÇÃO. ART. 387, §2º, DO CPP. INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO DE REGIME. DETRAÇÃO PENAL QUE NÃO GERA INTERFERÊNCIA NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de receptação (art. 180, caput, CP) e 6 meses de detenção pelo crime de direção sem habilitação (art. 309, CTB), ambos em regime inicial semiaberto.<br>2. O recorrente alega violação aos artigos 387, §2º, do CPP e arts. 33, §3º, e 44, §3º, do CP, sustentando que o acórdão não considerou o tempo de prisão cautelar para determinação do regime inicial e que, não sendo reincidente específico, teria direito à substituição da pena por restritivas de direitos.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão provisória deve ser considerado para abrandar o regime inicial de cumprimento de pena e se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível, considerando a reincidência do recorrente.<br>4. O tempo de prisão provisória é computado para fins de determinação do regime inicial, mas não se confunde com a progressão de regime, que é de competência do Juízo da execução penal e depende de requisitos objetivos e subjetivos.<br>5. A aplicação da detração penal não induz automaticamente ao abrandamento do regime inicial, que pode ser mais gravoso se as circunstâncias justificarem, como no caso da reincidência.<br>6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, pois, embora não haja reincidência específica, a condenação anterior por roubo e a prática de novos delitos durante o cumprimento de pena em regime aberto demonstram que a medida não é socialmente recomendável.<br>7. Recurso desprovido.<br>(REsp n. 2.059.972/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Dessa forma, ausente a observância do princípio da dialeticidade recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA