DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAVID SERGIO MOURA SOUZA, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) - (Processo n. 5851206-47.2025.8.09.0093, da 1ª Vara Criminal da comarca de Jataí/GO) - (fls. 26/34).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em acórdão, conheceu do habeas corpus e denegou a ordem (HC n. 5947900-78.2025.8.09.0093) - (fls. 19/21).<br>Alega atipicidade da conduta e necessidade de trancamento da ação penal, sustentando que a mera solicitação de drogas sem efetiva entrega configuraria ato preparatório e não um dos núcleos do tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas.<br>Sustenta inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva, por genérica e sem dados concretos de periculum libertatis, baseada em gravidade abstrata, menção a antecedentes e presunções.<br>Defende a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, com aplicação dos incisos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Postula substituição da preventiva por prisão domiciliar, por ser pai viúvo e único responsável por filhos menores de 12 anos, alegando incapacidade atual da avó paterna em razão de enfermidade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal, a revogação da prisão preventiva com cautelares alternativas, ou a substituição por prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Por oportuno, confira-se o que constou do acórdão impugnado (fls. 22/23 - grifo nosso):<br> .. <br>Oportuna a transcrição do trecho do parecer ministerial que ilustra bem a impossibilidade de trancamento da ação penal no caso em comento, já que para apreciar a tese suscitada é necessária ampla dilação de provas, o que é vedado em sede de habeas corpus. Confira-se:<br>(..)<br>Como sabido, o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, e descreve diversas condutas típicas, de forma que, para sua configuração, não se faz necessário que o agente seja surpreendido praticando os atos de mercancia, bastando, para tanto, a flexão de um ou de alguns dos verbos, in casu, "adquirir". A referida modalidade (adquirir) se consuma com a tratativa acerca da compra e venda, sendo desnecessária a efetiva entrega do entorpecente. Dessarte, a partir do momento em que o réu encomenda e paga (ou se compromete a pagar) pela substância, ele já praticou o ato de "adquirir", consumando o delito, conforme verberam o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o nosso Superior Tribunal de Justiça: ( )<br>Cumpre ressaltar que esse era o modus operandi de David Sérgio, que já foi condenado pela prática de outro crime de tráfico porque foi flagrado logo após sair de uma das agências dos Correios com vultosa quantidade de comprimidos de ecstasy, ao tempo em que no interior da sua residência tinha em depósito maconha e cocaína (5067010- 88.2025.8.09.0093). Outrossim, as interceptações telefônicas demonstraram que além do tráfico, ele é dado a prática de golpes, ainda não finalmente esclarecidos.<br>Desta feita, não há que se falar em trancamento da persecução penal pela atipicidade da conduta, motivo pelo qual este órgão ministerial pugna pelo regular prosseguimento do feito.( ) (mov.1)<br>Desta forma, pela documentação acostada à ação mandamental, revela-se inviável o trancamento da ação penal.<br> .. <br>Por sua vez, a inicial acusatória foi elaborada nestes termos (fls. 54/56 - grifo nosso):<br> .. <br>1 - Infere-se dos elementos de informação que no mês de janeiro de 2025, nesta cidade de Jataí-GO, o indiciado DAVID SÉRGIO MOURA SOUZA, acima qualificado, adquiriu, para fins de traficância, 248 (duzentos e quarenta e oito) comprimidos de ecstasy, tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante Laudo de Perícia Criminal de Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (Definitivo) de fls. 26/29 (mov. 01).<br>2 - Ao que se tem, David Sérgio Moura Souza, em dia e horário não especificados, adquiriu 248 (duzentos e quarenta e oito) comprimidos de ecstasy, os quais seriam entregues pelos Correios na sua residência, localizada à Rua Presidente Kennedy, Quadra 04, Lote 14, nº 308, Bairro Santo Antônio, Jataí-GO.<br>3- Neste passo, no dia 27.01.2025, o centro de tratamento de cartas e encomendas dos Correios, localizado na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, informou à Polícia Civil que a encomenda de nº AA819085455BR possivelmente trazia em seu interior substância proscrita no Brasil. De imediato, policiais civis do DENARC foram até a empresa, onde tiveram acesso à encomenda e constataram que dentro dela havia 248 (duzentos e quarenta e oito) comprimidos de ecstasy, escondidos dentro de um liquidificador, o que foi confirmado através de perícia.<br>4 - A encomenda tinha como destinatária Aline Ferreira Lima, residente à Rua Presidente Kennedy, nº 380, Quadra 04, Lote 14, Setor Santo Antônio, na cidade de Jataí/GO. Contudo, durante as diligências, constatou-se que o morador da residência e verdadeiro destinatário da droga apreendida era o indiciado David Sérgio Moura Souza, que, inclusive, havia sido preso em 29.01.2025 pela prática de conduta idêntica (objeto de outros autos).<br> .. <br>Ao exposto, DAVID SÉRGIO MOURA SOUZA tornou-se incurso nas penas do artigo 33, caput (modalidade "adquirir"), da Lei nº 11.343/06, motivo pelo qual esta Promotoria de Justiça oferece contra ele a presente DENÚNCIA (..)<br> .. <br>Como se vê, a ação imputada ao paciente consistiu, essencialmente, em ter solicitado o envio de substância entorpecente, utilizando para tanto o serviço dos Correios, tendo a droga sido identificada e apreendida antes que o réu tivesse acesso a ela.<br>Sucede que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a simples solicitação de droga, sem entrega efetiva ao destinatário, caracteriza, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação por tráfico de drogas requer provas seguras da efetiva aquisição e posse do entorpecente, não bastando indícios de solicitação de remessa postal de drogas ao presídio.<br>6. A mera solicitação de drogas configura ato preparatório e, por conseguinte, é impunível, não havendo comprovação da consumação da posse ou propriedade sobre a droga.<br>7. A responsabilização penal objetiva é inadmissível no ordenamento jurídico pátrio, sendo imperativa a absolvição do recorrente pela atipicidade de sua conduta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas requer provas seguras da efetiva posse ou propriedade sobre o entorpecente.<br>2. A mera solicitação de remessa postal de drogas configura ato preparatório e é impunível. 3. A responsabilização penal objetiva é inadmissível no ordenamento jurídico pátrio".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 745890/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.<br>21.06.2022; STJ, AgRg no HC 782812/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.04.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.791.847/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 26/5/2025 - grifo nosso).<br>Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para determinar o trancamento da Ação Penal n. 5851206-47.2025.8.09.0093, revogando-se a prisão preventiva, salvo se por outras razões estiver detido.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (248 COMPRIMIDOS DE ECSTASY). PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE INTERCEPTADA EM AGÊNCIA DOS CORREIOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA ENTREGA AO DESTINATÁRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.<br>Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.