DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei proposto por Pedro Paulo Benedetti, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão da Sétima Turma Recursal da Fazenda Pública, assim ementado (fl. 145):<br>Recurso inominado. Ação de indenização por danos morais e materiais. Execução fiscal ajuizada indevidamente contra quem não detinha vínculo com o imóvel tributado. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Responsabilidade do Município caracterizada, pois foi a indevida constituição do crédito que ensejou o protesto. Indenização por danos materiais devida. Dano moral. Não configuração. Necessidade de demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial. Precedentes. Recurso provido em parte.<br>Sustenta a parte requerente que "imperiosa a atuação uniformizadora deste Superior Tribunal, para que se reafirme a orientação consolidada no sentido de que o dano moral decorrente de protesto indevido é presumido, independente de comprovação do abalo" (fl. 169).<br>Aberta vista ao ente público, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 326).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão da parte requerente não merece prosperar.<br>A teor do que dispõe o artigo 18, caput e § 3.º, da Lei 12.153/2009, o pedido de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando satisfeitas, cumulativa e simultaneamente, as condições lá apresentadas, quais sejam: (a) que exista divergência na interpretação de lei federal ou contrariedade a enunciado da Súmula do STJ; (b) que esta divergência se dê entre Turmas Recursais de diferentes Estados; e (c) que o dissenso interpretativo se circunscreva a questões de direito material. Confira-se:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br> .. <br>§ 3.º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>A divergência jurisprudencial que justifica o manejo do Pedido de Uniformização deve guardar similitude de fato e de direito, o que não ocorreu na espécie.<br>Com efeito, no presente caso, o acórdão recorrido decidiu que, no caso de execução fiscal ajuizada indevidamente contra quem não detinha vínculo com o imóvel tributado, "a simples inscrição do nome em dívida ativa ou em protesto, sem prova de dano moral efetivo, não gera automaticamente direito à compensação por danos imateriais" (fl. 146), enquanto a hipótese tratada nos julgados colacionados versa sobre a possibilidade de condenação em danos morais in re ipsa na hipótese de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes no âmbito de relações privadas.<br>Destarte, inexistindo a necessária similitude fático-jurídico entre os acórdãos confrontados, é inviável o conhecimento do presente pedido de uniformização.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PRESTAÇÃO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO. ARESTOS COTEJADOS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei fundado no no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009.<br>II. Trata-se, na origem, de demanda, ajuizada por servidora pública que exerceu suas atividades na atual Fundação Hospitalar de Santa Catarina, inicialmente no regime da CLT e, depois, no estatutário, na qual se postula, em razão da prestação de atividade em condições nocivas à saúde, a contagem especial do tempo de serviço, para fins de aposentadoria.<br>III. Adotando expressamente as razões decisórias da sentença, a Turma Recursal decidiu: "Os documentos acostados aos autos demonstram que a parte requerente tem se sujeitado à exposição de agentes nocivos à sua saúde, tanto que recebe adicional de insalubridade desde 1985 (..) No caso em exame, é noticiado pelo próprio ente empregador que a parte autora exerceu as funções de agente de serviços gerais, de acordo com os assentamentos funcionais de fls. 24/40, ficando exposta a agentes nocivos à saúde de modo habitual e permanente (..) Tais informações, ao contrário do que sustenta a parte ré, têm força probante, sendo suficientes para caracterizar a natureza insalubre das atividades exercidas pela parte demandante".<br>IV. Tal como afirmado na decisão agravada, a parte requerente não demonstrou haver similitude fática entre as decisões cotejadas pela parte requerente, o que impõe o não conhecimento do Incidente. Com efeito, "não é possível o conhecimento de pedido de uniformização de interpretação de lei quando não há demonstração de similitude fático- jurídica entre os casos confrontados" (AgInt no PUIL 2.249/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/2/2022). Nesse sentido: AgInt no PUIL 2.292/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/4/2022; AgInt no PUIL 2.222/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/2/2022; AgInt no AREsp 1.657.171/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 28/10/2020.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.146/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 5/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 18 E 19 DA LEI 12.153/2009). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INVIABILIDADE DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Esta egrégia Corte Superior é competente para conhecer diretamente do pedido de Uniformização em duas situações: (i) quando o dissídio se verificar entre Turmas Recursais de Estados diferentes; e (ii) quando uma Turma Recursal proferir decisão contrária à Súmula do STJ. Em situação diversa, as próprias Turmas conflitantes haverão de resolver a divergência, nos moldes do § 1º. do art. 18 da Lei 12.153/2009.<br>2. A interferência do STJ, dessa maneira, não se baseia em divergência com sua jurisprudência dominante, mas tão somente se dará quando a contrariedade atingir entendimento já sumulado.<br>3. Além disso, tal como ocorre no Recurso Especial manifestado com base no art. 105, III, c da Constituição Federal, é necessário que haja similitude fática entre os julgados confrontados. Contudo, no caso em exame, não há similitude fática e jurídica.<br>4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no PUIL 1.709/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 18/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃO CONFRONTADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.<br>2. "Os recursos de uniformização jurisprudencial são destinados a dirimir teses jurídicas conflitantes, e não a reexaminar as premissas fáticas fixadas pela decisão recorrida no caso concreto para aplicar o melhor direito à espécie." (AgRg na Pet 10.622/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/10/2014).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL 929/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 06/05/2019)<br>ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Prejudicado o pedido liminar formulado às fls. 170/171.<br>Publique-se.<br>EMENTA