DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra a inadmissão, na origem, de Recurso Especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRF2, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE. EXEQUENTES NÃO ASSOCIADOS NA DATA DA PROPOSITURA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vanilde de Jesus Santos e Outros contra decisão que, no curso de execução de título judicial oriundo de Mandado de Segurança Coletivo, fixou que "a correção monetária deve ser calculada até 29/06/2009 de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a edição da Lei nº 11.960/2009, devendo a partir de 30/06/2009 (data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/20009) ser corrigidas monetariamente conforme art.1º-F da Lei nº 9.494/97 até a expedição do precatório, momento em que a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E (Índices de Preços ao Consumidor Amplo Especial)". 2- Conforme pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, descabe autorização para o ajuizamento de mandado de segurança coletivo, mas, por outro lado, só são alcançados pela coisa julgada formada na ação coletiva os associados ao tempo da impetração. 3 - As Agravantes Vanilde de Jesus Santos e Walkiria Fonseca Morando não ostentam esta condição, ou seja, não detêm legitimidade para executar o título coletivo. Tais servidoras não eram associadas da Impetrante à época da impetração do MS Coletivo, conforme se verifica das cópias das fichas financeiras referentes ao primeiro semestre de 2009, da qual não consta o desconto da contribuição respectiva para a DAPIBGE no mês da impetração (janeiro/2009 - fls.120 e 168, respectivamente, dos autos originários). 4 - Quanto aos demais Agravantes, embora ostentem legitimidade, a execução originária não deve prosseguir, agora por ausência de condição de prosseguimento válido e regular da ação executiva, que é a prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva. 5 - Processo de Execução julgado extinto, de ofício. Prejudicado o julgamento do agravo de instrumento.<br>Tal acórdão foi integrado, posteriormente, com o julgamento de aclaratórios, nestes termos:<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REJULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. GDIBGE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Trata-se de embargos de declaração em rejulgamento de embargos de declaração versando sobre execução individual de GDIBGE. II - Tendo em vista que que todas as omissões reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça foram abordadas, ponto a ponto, no julgado ora embargado, não merecem ser providos os declaratórios, uma vez que as alegações da parte embargante evidenciam a sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, o qual, pelo que se depreende de suas razões recursais, não teria se amoldado às teses jurídicas por ela defendidas. III - Convém ainda relembrar que, em que pese a compreensível decepção dos exequentes individuais ante a frustração de sua expectativa de receber diferenças de proventos cujo direito foi reconhecido em sentença genérica que depois se demonstrou inexigível, a verdade é que a constatação da inexequibilidade de títulos judiciais formados em processos de conhecimento com fundamentação genérica (que não leva em consideração o caso concreto dos substituídos na ação coletiva) não é inédita no histórico do Judiciário federal, podendo citar-se, por todos, o exemplo das decisões que, no âmbito do direito previdenciário, baseando-se no entendimento consagrado na Súmula 260 do extinto TFR (cujos critérios deixaram de prevalecer com a entrada em vigor do art. 58 do ADCT), acabaram culminando em diversas liquidações de julgados cujo resultado inevitável foi o cálculo zero (Precedentes: STJ, AR Esp 2055530, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 12/04/22; STJ, AR Esp 1680905, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJU de 01/10/2020). IV - Merece ser reiterado que qualquer outra interpretação que se dê ao título executivo, como pretendido pelos Embargantes, o será em afronta a princípios caros ao Direito, como o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e, portanto, ilícito, em flagrante e intolerável prejuízo aos cofres públicos, e isso em milhares de ações que tramitam no Judiciário federal. V - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.<br>Em suas razões as partes recorrentes alegam: (a) a ausência de exame de admissibilidade da pretensão recursal à anulação do acórdão regional, por ofensa aos arts. 10 e 933 do CPC; (b) nova ofensa ao art. 1.022 do CPC, após o retorno dos autos do STJ; (c) a não incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ. Sustentam, em síntese, afastados os óbices ao conhecimento do recurso, ofensa aos princípios que tutelam a coisa julgada.<br>Houve contraminuta .<br>É o relatório. Decido.<br>Em casos com idêntica matéria, de minha relatoria, advindos do mesmo título executivo, vinha me manifestando no sentido de que o Recurso Especial dos particulares não prosperaria, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, pelo viés constitucional dos fundamentos do acórdão recorrido, e pela análise do Tema 476/STJ, que prevê a possibilidade de se discutir, na execução, os elementos de individualização do título, decidido de forma genérica na ação de conhecimento, sem que se configure ofensa à coisa julgada.<br>Nos casos que enfrentei, desenvolvi tais fundamentos, nestes termos:<br>1. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente de MS Coletivo, que objetivou o incremento nos vencimentos dos servidores aposentados e pensionistas da parcela remuneratória referente à vantagem pecuniária denominada GDIBGE (Gratificação por Desempenho Individual), na mesma proporção como era paga aos servidores em atividade.<br>2. O voto proferido na Ação Coletiva deixa evidente que o título decorreu da aplicação da Súmula Vinculante nº 20. Por ser assim, a extensão da gratificação aos inativos (paridade) só é devida até que seja implementada pela Administração a avaliação de desempenho, porque essa avaliação afasta o caráter genérico da gratificação, fazendo com que o benefício assuma o caráter pró-labore faciendo.<br>3. Apesar de o referido verbete ter tratado da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), no julgamento do AgRg no RE 585230/PE, DJe 25.6.2009, firmou-se a orientação no sentido de que o entendimento também deve ser aplicado em relação a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, como é o caso. E mais: no ARE 1.052.570, versando sobre a GDPSPT (que exibe o mesmo perfil da GDIBGE), a Suprema Corte reafirmou a sua jurisprudência dominante, nos termos das seguintes teses de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (STF, Pleno, ARE 1052570/RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6.3.2018.).<br>4. É irrelevante que a Associação tenha deduzido outros argumentos na Ação de Conhecimento, com o fim de obter a extensão da gratificação, pois o fundamento da decisão foi a SV nº 20, a qual tem como limite temporal para pagamento a data de regulamentação da gratificação, mesmo que esta tenha ocorrido em momento anterior à formação do título ou à própria propositura da ação.<br>5. O argumento de que a inexigibilidade do título, com base na SV nº 20, teria sido deduzido na ação rescisória não prospera. É que a decisão, como se tira da leitura desse julgado, se ateve a reafirmar a aplicabilidade da referida Súmula. Não houve decisão acerca da inexigibilidade do título, sob o fundamento de que a matéria não foi objeto de decisão no processo originário.<br>6. O decisum proferido na execução da obrigação de fazer (Processo nº 0008891- 21.2012.4.02.5101) não vincula o juízo das execuções individuais, porque a esse compete, na individualização do valor devido, aferir se há, ou não, o que deva ser pago, com base na SV 20/STF, depois da regulamentação. Note-se que a própria ação de execução coletiva foi extinta em 2.10.2020, sem resolução de mérito, e com determinação de que caberia "ao Juízo da Execução Individual dirimir eventual dúvida acerca do alcance da coisa julgada com relação aos legitimados, bem como em relação ao cumprimento parcial da obrigação de fazer."<br>7. Para conferir se e quando a GDIBGE foi regulamentada, já que todos sabemos que a SV 20/STF estabelece a paridade de pagamento entre ativos e inativos, apenas enquanto esse benefício tiver caráter genérico, seria necessário revolver fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. Além disso, porque o ponto central do decisum impugnado foi a aplicação e a interpretação da SV 20/STF, está evidenciado o viés constitucional do caso, cuja discussão é vedada na via do Recurso Especial.<br>8. O argumento da derrota do IBGE na rescisória se afigura falacioso, porque não houve decisão acerca da inexigibilidade do título, sob o fundamento de que a matéria não foi objeto de decisão no processo originário. E não houve essa apreciação porque na Ação de Conhecimento não ocorreu a individualização das situações dos exequentes.<br>Ocorre que, na assentada de 16/12/2025, em análise os processos de igual natureza, quais sejam, AgInts nos REsps 2.143.192, 2.147.679, 2.143.771, 2.142.295 e 2.144.995, o Colegiado da Segunda Turma, por maioria, sob o fundamento de que a aplicabilidade da SV 20/STF e a exigibilidade do título exequendo já foram objeto de exame no Mandado de Segurança coletivo, deu provimento aos Recursos Especiais dos particulares, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença da Ação mandamental.<br>Dessa forma, com ressalva do meu ponto de vista pessoal, rendo-me ao entendimento da maioria, e conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença da Ação Coletiva.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. SERVIDORES DO IBGE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL E RESPEITO À DECISÃO DO COLEGIADO SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO CONHECIDO E RESP PROVIDO.