DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JAMIL NAME FILHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido no julgamento da Apelação cível n. 0823033-46.2018.8.12.0001.<br>Na origem, tra ta-se de embargos à execução opostos por HERCULES MANDETTA NETO e CYNTHIA DE MORAES REGO MANDETTA contra JAMIL NAME FILHO, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0810247-38.2016.8.12.0001. Na petição inicial dos embargos (fls. 1-26), os embargantes sustentaram, em suma, a nulidade do título executivo, consubstanciado em uma escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, ao argumento de que o negócio jurídico seria simulado. Alegaram a inexistência da entrega do numerário pactuado, no montante de R$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais), e a não efetivação de uma cessão de crédito no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), que compunham o valor total confessado de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).<br>Aduziram, ainda, a nulidade da penhora incidente sobre bens diversos do imóvel dado em garantia hipotecária e o excesso de penhora. Requereram, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a procedência dos embargos para declarar a nulidade do título executivo.<br>O Juízo da 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, embargos e demais incidentes da Comarca de Campo Grande/MS proferiu sentença às fls. 414-416, julgando improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução. O magistrado singular fundamentou sua decisão na ausência de provas mínimas acerca da alegada simulação e da não entrega dos valores, ressaltando a força probante da escritura pública. Condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação (fls. 420-431), no qual arguiram, preliminarmente, o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal (oitiva do tabelião que lavrou a escritura), a qual, segundo os apelantes, seria crucial para demonstrar a simulação do negócio. No mérito, reiteraram os argumentos de nulidade do título executivo por inexistência da entrega dos valores e pela não concretização da cessão de crédito.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em julgamento unânime da 1ª Câmara Cível, negou provimento ao recurso de apelação, em acórdão assim ementado (fl. 586):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - SIMULAÇÃO PELA AUSÊNCIA DO RECEBIMENTO DA IMPORTÂNCIA AJUSTADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INSTITUTO E DA FALTA DO PAGAMENTO - IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeita se a preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de uma testemunha, quando tal fato já foi objeto de agravo de instrumento que restou desprovido, importando se, assim, na preclusão da pretensão. A alegação de simulação, desacompanhada de prova em tal sentido, deixando de atender o disposto no artigo 373, I, do CPC, justifica a manutenção da sentença de rejeição dos embargos à execução.<br>Foram opostos embargos de declaração pelos apelantes (fls. 595-601), os quais foram rejeitados pela Corte de origem, em acórdão proferido às fls. 617-626.<br>No recurso especial (fls. 628-643), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente, Hércules Mandetta Neto, apontou violação dos artigos 369, 373, I, 446, 489, § 1º, III e IV, 494, 507 e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Sustentou, em preliminar, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal a quo teria se omitido sobre a análise dos dispositivos legais invocados, mesmo após a oposição de embargos declaratórios.<br>No mérito, defendeu a inexistência de preclusão quanto à tese de cerceamento de defesa, argumentando que a negativa de produção de prova testemunhal (oitiva do tabelião) somente se consolidou como cerceamento com a prolação da sentença de improcedência por ausência de provas. Alegou que o indeferimento da prova, seguida do julgamento desfavorável por falta dela, configurou violação direta aos artigos 369, 373 e 446 do CPC.<br>Apontou, por fim, dissídio jurisprudencial com o acórdão proferido no REsp 1.942.598/MA, no qual o Superior Tribunal de Justiça teria reconhecido o cerceamento de defesa em situação fática análoga.<br>Contrarrazões foram apresentadas às fls. 660-681, pugnando pela inadmissão do recurso especial com base nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e, no mérito, pelo seu desprovimento.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem, em decisão proferida às fls. 699-701, inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que a análise da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, e que tal impedimento prejudicaria a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando os argumentos expendidos no apelo nobre.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, na medida em que impugna os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Desse modo, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial, contudo, não merece prosperar.<br>De início, no que concerne à alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, cumpre salientar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos aventados pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.<br>Neste sentido são os precedentes desta Corte da Cidadania:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. A intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.911.840/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025, grifo meu.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023, grifo meu.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração (fls. 617-626), consignou de forma expressa e fundamentada que as questões suscitadas pelo então embargante já haviam sido devidamente analisadas no acórdão da apelação e que a pretensão recursal se limitava à rediscussão do mérito, o que é vedado na via dos aclaratórios. Constata-se, portanto, que a Corte estadual examinou as questões postas a seu crivo, ainda que com resultado desfavorável à parte recorrente, não havendo que se falar em omissão ou ausência de fundamentação.<br>Quanto ao mérito recursal, notadamente à suposta violação dos artigos 369, 373, 446 e 507 do Código de Processo Civil, a pretensão do recorrente esbarra, de forma intransponível, no óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal. A controvérsia central, conforme delineada pelo próprio recorrente, reside no alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva da testemunha referida, Sr. João de Oliveira Rodi, seguida do julgamento de improcedência dos embargos à execução por ausência de prova da simulação.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a apelação, não apenas entendeu pela preclusão da matéria, mas também, ao ratificar a sentença, concluiu que as provas já constantes dos autos eram suficientes para a formação do convencimento do julgador, e que a prova testemunhal adicional requerida seria inútil para o deslinde do feito. A sentença, confirmada pelo acórdão, foi categórica ao afirmar que "nada obstante as alegações aduzidas pelo embargante, assevero que não foi apresentado sequer indício de prova de que tenha havido a suposta fraude" (fl. 415) e que as testemunhas já ouvidas "não detinham qualquer conhecimento acerca do negócio entabulado entre as partes" (fl. 415).<br>Para que esta Corte Superior pudesse chegar a uma conclusão diversa, ou seja, para afirmar que a oitiva da testemunha referida era, de fato, essencial e indispensável para a comprovação da simulação, seria necessário proceder a uma profunda incursão no acervo fático-probatório dos autos. Seria preciso reavaliar os depoimentos já colhidos, a força probante dos documentos apresentados, como a própria escritura pública de confissão de dívida, e, a partir dessa reanálise, infirmar a convicção firmada pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência do quadro probatório e da inutilidade da diligência requerida. Tal procedimento é expressamente vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A aferição sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova para o deslinde da controvérsia é uma faculdade do magistrado, destinatário final da prova, que, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. A revisão desse entendimento, para se concluir pela ocorrência de cerceamento de defesa, invariavelmente demandaria a reanálise dos fatos e das provas, o que, como dito, é inviável na via estreita do recurso especial.<br>A propósito, cito :<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO DE DANOS SOFRIDOS PELO CANCELAMENTO DO PLANO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. PARCELAS VENCIDAS. A PARTIR DO VENCIMENTO.<br>1. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de determinação de ofício ou indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do Código de Processo Civil.<br>2. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão de origem acerca da não comprovação do fato constitutivo do direito do autor encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os juros de mora sobre as parcelas vencidas do pensionamento mensal incidem a partir do vencimento de cada prestação.<br>4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de que os juros de mora incidam a partir do vencimento de cada parcela vencida do pensionamento mensal.<br>(AREsp n. 2.781.717/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025, grifo meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do NCPC. A revisão do entendimento do Colegiado estadual, para concluir pela necessidade de prova oral, ensejaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O fornecimento de diagnóstico equivocado evidencia defeito na prestação de serviço do laboratório, ante sua obrigação de resultado, que não é afastada com base na complexidade do exame, cabendo ao laboratório comunicar o consumidor do risco de erro no diagnóstico, sugerindo a necessidade de novos exames.<br>4. O plano responde solidariamente pelo defeito na prestação de serviço prestado por seus credenciados.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.201.819/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025, grifo meu.)<br>Por fim, no que tange ao dissídio jurisprudencial suscitado com base no REsp 1.942.598/MA, a sua análise resta prejudicada. A jurisprudência consolidada deste Tribunal é no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ, em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, impede o exame da divergência jurisprudencial veiculada pela alínea "c". Isso ocorre porque, para a caracterização do dissídio, é indispensável a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, o que, no presente caso, não pode ser verificado sem o reexame do contexto probatório, procedimento obstado pela referida súmula.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA