DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARCILENE FERNANDES DA SILVA COELHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 375):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. ADQUIRENTE DE BOA- FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse. A parte autora alegou ter adquirido lote urbano no ano de 2018, no qual teria realizado benfeitorias. Sustentou ter sido impedida de acessar o imóvel após a venda do bem a terceiro, sem prévia notificação. Pleiteou a reintegração da posse, indenização por benfeitorias no valor de R$ 19.780,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00 por parte de cada réu. O juízo de origem indeferiu o pedido ao fundamento de que a autora não comprovou a posse legítima do imóvel, tendo o contrato de compra e venda sido rescindido por inadimplência de 21 parcelas, e não demonstrou o alegado esbulho por parte do novo adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a posse legítima sobre o imóvel, bem como a ocorrência de esbulho possessório; (ii) verificar se o terceiro adquirente exerceu a posse de forma legítima e de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à proteção possessória exige a demonstração da posse anterior, do esbulho e da data de sua ocorrência, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. 4. A autora não logrou demonstrar a posse legítima sobre o imóvel, limitando-se a apresentar boletim de ocorrência e fotografias descontextualizadas, sem qualquer prova de que efetivamente exercia posse direta e contínua sobre o bem. 5. A ausência de produção de prova testemunhal, especialmente após a não realização da audiência de instrução e julgamento, fragiliza a pretensão possessória da autora, restando configurada a preclusão lógica. 6. A mera realização de benfeitorias como o plantio de árvores, sem comprovação da continuidade da posse e da exclusividade de uso, não é suficiente para ensejar a proteção possessória. 7. A parte ré, adquirente do imóvel, apresentou contrato de compra e venda firmado com a empresa vendedora, anterior à propositura da ação, não havendo nos autos qualquer indício de má-fé ou prática de esbulho, sendo reconhecida a sua condição de terceiro adquirente de boa-fé. 8. A decisão de improcedência da tutela possessória proferida pelo juízo de origem deve ser prestigiada, em razão da proximidade com os elementos fáticos e da aplicação do princípio da imediatidade da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 39 da Lei n. 6.766/1979 em razão de nulidade da cláusula resolutiva em loteamento irregular.<br>Aduz afronta aos arts. 1.196 e 1.210 do CC e 560 e 561 do CPC, pois entende que comprovada a posse sobre o imóvel, em razão de atos materiais (construção de poço artesiano e plantio de árvores) que evidenciariam o exercício de poderes de uso e gozo, além de o título contratual conferiu posse legítima.<br>Afirma que foi violado o art. 1.219 do CC, pois, ainda que não deferida a reintegração, entende que deveria haver indenização e retenção por benfeitorias.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 394 - 396 e 399 - 407).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 409 - 413), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 573 - 575 e 576 - 581).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a consignar a inexistência de prova da posse e do esbulho e a validade fática da rescisão por inadimplência com reconhecimento da boa-fé do terceiro adquirente (fls. 366-371), sem abordar a questão de que a cláusula de rescisão por inadimplemento seria nula em razão da irregularidade do loteamento (art. 39 da Lei n. 6.766/1979).<br>Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 39 e a tese da nulidade da cláusula resolutiva por falta de regular inscrição do loteamento.<br>Do mesmo modo, o Tribunal de origem não abordou a questão de que o possuidor de boa-fé teria direito à indenização e à retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis (art. 1.219 do CC). A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 1.219 do CC e a tese do direito à indenização e retenção por benfeitorias do possuidor de boa-fé.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Quanto ao pedido de reintegração de posse, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que a autora não comprovou a posse legítima nem o esbulho e que o réu é terceiro adquirente de boa-fé amparado por contrato, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 367):<br>A autora não logrou demonstrar a posse legítima  " e "A parte ré, adquirente do imóvel, apresentou contrato de compra e venda firmado com a empresa vendedora, anterior à propositura da ação  sendo reconhecida a sua condição de terceiro adquirente de boa-fé.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. MERA DETENÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação reivindicatória, reconheceu a posse precária da recorrente sobre imóvel rural, negando-lhe o direito à usucapião especial rural e deferindo a imissão de posse aos autores, proprietários do bem.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido dos autores, decisão mantida pelo Tribunal local, que considerou a posse da recorrente como mera detenção, decorrente de relação de trabalho do falecido companheiro da recorrente com os autores.<br>3. A recorrente alegou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como aos arts. 1.198 e 1.239 do Código Civil, sustentando que exercia posse sobre o imóvel por mais de cinco anos, com ânimo de dono, e que teria adquirido a propriedade por usucapião especial rural.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pela recorrente sobre o imóvel rural poderia ser considerada como posse ad usucapionem, apta a ensejar o reconhecimento da usucapião especial rural, ou se se tratava de mera detenção, decorrente de relação de trabalho do falecido companheiro da recorrente com os autores.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem fundamentou que a recorrente exercia mera detenção sobre o imóvel, em razão de relação de trabalho do falecido companheiro com os autores, não configurando posse apta a usucapir.<br>6. A análise das alegações da recorrente demandaria o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão da necessidade de reexame de matéria fática para a configuração do dissídio jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.055.387/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA