DECISÃO<br>Cuida-se de agravo, interposto por VERA LUCIA DA SILVA MORAIS, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (fls. 299-304), que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0830609-35.2020.8.20.5001.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença (Processo n. 0830609-35.2020.8.20.5001) proposto pela ora agravante, VERA LUCIA DA SILVA MORAIS, em face de HOSPITAL MATERNIDADE PRO MATER e ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., ora agravados. A fase de cumprimento visa à satisfação de crédito oriundo de título executivo judicial formado nos autos da ação de indenização por acidente de trabalho n. 001.97.002238-8, na qual a parte executada foi condenada ao pagamento de pensão mensal à autora, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, RONALDO XAVIER DE MORAIS, em acidente de trabalho ocorrido em 20 de julho de 1996. A pensão foi estipulada no valor de R$ 211,19 (duzentos e onze reais e dezenove centavos), a ser paga desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade (fl. 274).<br>Nos autos do cumprimento de sentença, a exequente formulou pedido para que fossem incluídas na condenação as parcelas correspondentes ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, além de requerer a alteração do critério de atualização monetária da pensão. Sustentou, para tanto, que o índice aplicado até então, qual seja, a Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal do Rio Grande do Norte determinado por decisão interlocutória proferida anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória, havia se tornado manifestamente defasado.<br>Alegou que o valor da pensão, à época da propositura do cumprimento de sentença, correspondia a R$ 854,00 (oitocentos e cinquenta e quatro reais), montante inferior ao salário mínimo vigente e desproporcional à remuneração de um profissional da mesma categoria de seu falecido marido (pedreiro), que seria de aproximadamente R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) mensais (fls. 274-275). Fundamentou sua pretensão no princípio da reparação integral (restitutio in integrum), na natureza trabalhista da demanda, conforme interpretação da Súmula 22 do Supremo Tribunal Federal, e na possibilidade de revisão de critérios de atualização em fase executiva para garantir a eficácia do título, ainda que este fosse omisso.<br>A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi acolhida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente a impugnação e extinguiu a execução, condenando a exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios (fl. 223).<br>Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no julgamento da Apelação C ível n. 0830609-35.2020.8.20.5001, à unanimidade, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 222):<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA COM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS E ATUALIZAÇÃO DA PENSÃO. RECONHECIMENTO. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA. COISA JULGADA CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há ocorrência da coisa julgada com relação ao pedido de pagamento das parcelas do décimo terceiro e terço de férias, impossibilitando nova discussão do que foi resolvido nos autos da ação principal transitada em julgado. 2. Precedente do TJRN (AC nº 2015.021098 2, Rel.º Desembargador Ibanez Monteiro, ível, j. 26/07/2016; AC nº 2015.004694 7, Rel.º Desembargador Ibanez Monteiro, Cível, j. 20/06/2017). 3. Apelo conhecido e desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos pela recorrente (fls. 260-265), sob o fundamento de que não havia vício a ser sanado, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>No presente recurso especial (fls. 272-287), interposto com amparo no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alega, em caráter preliminar, violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, furtou-se a analisar teses fundamentais para o deslinde da controvérsia, as quais teriam o condão de infirmar a conclusão adotada.<br>Especificamente, aduz que a Corte local não se pronunciou sobre: a) a possibilidade de, em fase de execução, se determinar um critério de atualização para a pensão e incluir verbas como 13º salário e férias, mesmo que a sentença seja omissa, com base nos arts. 949 e 950 do Código Civil e no princípio da reparação integral; b) a natureza eminentemente trabalhista da lide, decorrente de acidente de trabalho, o que atrairia a aplicação de precedentes da Justiça do Trabalho; e c) a falha na fundamentação do julgado ao não enfrentar os precedentes e a Súmula 22 do STF invocados pela parte.<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 949 e 950 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Argumenta, em suma, que a manutenção do critério de atualização, que resultou no aviltamento da pensão para patamar inferior ao salário mínimo, e a recusa em incluir verbas alimentares como 13º salário e férias, violam o princípio da restitutio in integrum. Reitera que a sentença originária foi omissa quanto ao critério de atualização, o qual foi fixado por decisão interlocutória posterior, sendo, portanto, passível de revisão para garantir a plena eficácia do título executivo e a justa reparação do dano.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, com o consequente julgamento de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de determinar a atualização da pensão com base nos índices de reajuste da categoria profissional do falecido, bem como o pagamento das diferenças pretéritas e das parcelas de décimo terceiro salário e férias (fl. 287).<br>Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (fls. 289-294), nas quais se pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em razão da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e da necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). No mérito, defende a manutenção do acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 299-304), por considerar que: i) não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma fundamentada; ii) a alteração das conclusões do acórdão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; e iii) a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Nas razões do presente agravo (fls. 305-316), a parte agravante sustenta que seu recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade. Afirma que a sua pretensão não se confunde com o mero reexame de provas, mas busca a correta valoração jurídica dos fatos incontroversos e a devida aplicação da legislação federal. Reitera a ocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e reafirma os argumentos de mérito do recurso especial, impugnando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 318-321), na qual reitera os óbices ao conhecimento do recurso e sustenta a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que atrairia a incidência da Súmula 182/STJ.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade. Com efeito, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que afasta, por conseguinte, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dessa forma, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>De início, no que concerne à alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que a pretensão recursal não merece acolhida. Com efeito, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da causa.<br>O acórdão recorrido (fls. 222-226) e o julgado que apreciou os embargos de declaração (fls. 260-265) foram expressos ao consignar que a pretensão da recorrente de incluir o pagamento de décimo terceiro salário e terço de férias, bem como de alterar o critério de atualização da pensão, esbarrava na autoridade da coisa julgada material, formada nos autos da ação de indenização por acidente de trabalho n. 001.97.002238-8.<br>Por sua vez, o colegiado a quo entendeu que, uma vez transitada em julgado a decisão que fixou os limites da condenação, não seria possível, em fase de cumprimento de sentença, ampliar o objeto da execução para incluir verbas não contempladas no título executivo ou modificar os parâmetros de correção já estabelecidos, porquanto isso implicaria indevida modificação do mérito da sentença. A Corte estadual, portanto, enfrentou a matéria posta em debate, concluindo que os pedidos formulados pela exequente representavam uma tentativa de rediscutir o que já fora definitivamente decidido. O fato de o resultado do julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura, por si só, vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes, quando já houver encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso dos autos. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e coerente, não havendo que se falar em omissão ou ausência de fundamentação aptas a ensejar a nulidade do julgado.<br>Nesse sentido, cito precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 284/STF. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Incide o óbice da Súmula 284/STF se o dispositivo de lei federal indicado como violado não guarda pertinência temática com a tese objeto do recurso especial.<br>3. Na ação de indenização por vícios de construção, é apta a petição inicial que detalha os vícios já verificados no imóvel, descreve, com base em prova pré-constituída, a existência de relação jurídica entre as partes e formula pedido específico de reparação.<br>4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.701.392/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL DO FCVS. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil.<br>2. As instâncias ordinárias, após acurada análise das cláusulas contratuais relacionadas às pretensões deduzidas e dos demais elementos de convicção constantes dos autos, concluiu que o prazo de prescrição aplicável à espécie é de dez anos e conta-se da liquidação do contrato de financiamento imobiliário, ocorrido na causa posta em 20/11/1999. Assim rever o entendimento fixado pela Corte regional, soberana na perquirição do acervo probatório, de modo a afastar a prescrição dos créditos debatidos, exigiria amplo escrutínio da matéria fática subjacente, juízo que encontra óbice nos comandos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1692325 RS 2020/0090770-9, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024, grifo meu.)<br>Ademais, no que tange ao mérito da controvérsia, o recurso especial também não comporta conhecimento. A parte recorrente defende a possibilidade de se alterar, em fase de execução, o critério de atualização monetária da pensão e de se incluir o pagamento de décimo terceiro salário e terço de férias, argumentando que a sentença originária foi omissa e que tais medidas são necessárias para garantir a reparação integral do dano, nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil.<br>Ocorre que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu de forma categórica que a pretensão da exequente ofende a coisa julgada. Consta expressamente do acórdão de apelação que tanto o pedido de inclusão de novas verbas (décimo terceiro e férias) quanto a questão da atualização da pensão já foram definidos, não cabendo rediscussão em fase de cumprimento de sentença. O acórdão afirma que "No que concerne a atualização do valor estabelecido na pensão, também foi objeto da sentença da ação principal, a qual estabeleceu que o executado, ora apelado, deverá, anualmente, em todo mês de janeiro, proceder com a atualização da pensão devida à parte exequente, ora apelante, utilizando-se de acordo com a tabela da Justiça Federal." (fl. 225).<br>A recorrente, em seu apelo especial, alega que essa afirmação do acórdão é equivocada, pois a determinação do critério de atualização teria ocorrido por decisão interlocutória posterior ao trânsito em julgado. Contudo, para infirmar a conclusão do Tribunal a quo e verificar se a questão da atualização monetária e das demais verbas está ou não acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, seria imprescindível o reexame aprofundado do título executivo judicial, das decisões proferidas no curso do processo de conhecimento e da própria fase de execução, bem como a interpretação dos exatos limites do que foi decidido. Tal providência, no entanto, encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 desta Corte Superior, que enuncia: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Dessa forma, a análise da suposta violação aos dispositivos legais federais invocados e do dissídio jurisprudencial apresentado está intrinsecamente ligada à interpretação do alcance do título executivo, matéria eminentemente fática e probatória, cuja revisão é vedada na via estreita do recurso especial. A decisão da Corte de origem, ao assentar a existência de coisa julgada, baseou-se na análise concreta dos elementos dos autos, e a sua modificação não é possível nesta instância extraordinária. A pretensão da recorrente, a rigor, não é de revaloração jurídica, mas de reinterpretação dos fatos e das decisões que compõem o histórico processual, o que é incabível.<br>Finalmente, quanto ao dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso também não logra êxito. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede a análise da divergência jurisprudencial, pois as peculiaridades fáticas de cada caso concreto inviabilizam a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Não é possível estabelecer o cotejo analítico quando a decisão recorrida se fundamenta em elementos probatórios específicos dos autos para concluir pela existência de coisa julgada, tornando impossível a comparação com outros julgados que, porventura, tenham partido de premissas fáticas distintas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 18% sobre o valor requerido na execução, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA