DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ FELIPHE VIANA AIRES contra acórdão assim ementado (fls. 345/346):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE CONSTATAÇÃO. ALGIBEIRA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL DEVIDAMENTE IDENTIFICADO. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUTO DE CONSTATAÇÃO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS POLICIAIS. PROVAS SUFICIENTES. REGIME ABERTO INCABÍVEL. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença condenatória pelo crime do art. 306, § 1º, II, c/c art. 298, III, da Lei n. 9.503/1997. II - Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a preliminar de nulidade do auto de constatação por ausência de identificação do policial responsável por sua lavratura; (ii) a suficiência das provas para sustentar o decreto condenatório; (iii) a correção do regime inicial de cumprimento da pena fixado. III - Razões de decidir 3. A arguição tardia de nulidade, feita apenas após a ciência de um resultado desfavorável no mérito, e quando evidente o conhecimento do vício muito antes da arguição, caracteriza a nulidade de algibeira, manobra que não se alinha com a boa-fé processual. 3.1. Alegações defensivas meramente especulativas. Preliminar rejeitada. 4. Não há espaço para absolvição quando devidamente comprovado, tanto pelo auto de constatação quanto pelo depoimento de testemunha policial, que o réu, após ingerir bebida alcoólica, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada. 5. Os depoimentos de policiais militares, agentes públicos no desempenho de suas funções, são dotados de presunção de veracidade e legitimidade, não havendo razões para desconsiderá-los, sobretudo se inexiste contradição apta a desabonar a versão dos fatos por eles narrados. 6. A reincidência e os maus antecedentes justificam a imposição de regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de detenção, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ainda que a reincidência não seja específica. IV - Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/1997, artigos 298, III, 306, § 1º, II; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 1856001, Relator Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. 02.05.2024; TJDFT, Acórdão n. 1949350, Relator Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 28/11/2024; TJDFT, Acórdão n. 1868894 Relatora Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 23/05/2024.<br>Consta dos autos que o juízo de primeiro grau condenou o recorrente pela prática do art. 306, § 1º, II, c/c art. 298, III, da Lei n. 9.503/1997 (CTB), fixando a pena em 1 ano, 1 mês e 6 dias de detenção, em regime semiaberto, e 13 dias-multa, além da proibição de obter permissão ou habilitação e de conduzir veículo automotor por 3 meses (fls. 413). O Tribunal de origem conheceu e negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a condenação (fls. 298-302).<br>No recurso especial, LUIZ FELIPHE VIANA AIRES sustenta violação aos arts. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (tese de insuficiência de provas e aplicação do princípio in dubio pro reo) e 277 do Código de Trânsito Brasileiro (nulidade do auto de constatação por inobservância dos requisitos legais e da Resolução 432/2013 do CONTRAN), além de apontar afronta à própria Resolução 432/2013. Requer o provimento do recurso para absolver o recorrente com fundamento no art. 386, VII, do CPP (fls. 318-325).<br>O recurso não foi admitido pela Corte de origem (fls. 345/346).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 336-339).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 412):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de agravo contra decisão que não admite o recurso especial se a parte não ataca diretamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pelo relator (art. 932, III, do CPC e Súmula n. 182 do STJ).<br>Para impugnar o óbice consubstanciado na Súmula n. 7/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante argumentação juridicamente consistente e em cotejo direto com as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de eventual violação a dispositivo de lei federal, não sendo suficiente a alegação genérica de que se pretende a mera revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 71ST . CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte.<br>IV Dispositivo e tese<br>8. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.739.086/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa, ao enfrentar a Súmula n. 7/STJ, limita-se a afirmar que, no caso concreto, seria desnecessário o reexame de fatos e provas, olvidando-se, contudo, da conclusão expressa do acórdão recorrido, que manteve a sentença ao reconhecer a existência de prova robusta da materialidade e da autoria delitivas (fls. 292-293 ):<br>A materialidade está suficientemente comprovada pelos seguintes elementos: auto de prisão em flagrante (ID 70248104); auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (ID 70248912); comunicação da ocorrência policial (ID 70248917); relatório final do procedimento policial (ID 70248919); e pela prova oral colhida em juízo. A autoria também é certa e recai sobre o acusado, conforme os elementos obtidos durante a fase policial e confirmados sob o crivo do contraditório. O auto de constatação ID 70248912, regularmente lavrado, revela de forma clara a alteração da capacidade psicomotora do réu, causada pela influência de álcool. Consta do documento que o acusado apresentava sinais típicos de embriaguez (olhos vermelhos, hálito alcóolico, dificuldade no equilíbrio e fala alterada), além de ter admitido a ingestão de bebida alcóolica no dia dos fatos. Tais elementos são confirmados pelo depoimento firme e coerente do policial Luciano Cândido, colhido em juízo (ID 70248967). Segundo o agente, durante um patrulhamento, o motorista de um Celta realizou manobra arriscada nas proximidades da viatura. Os policiais, então, realizaram a abordagem do condutor, ora acusado, o qual apresentava andar cambaleante, odor etílico no hálito, olhos vermelhos e falas desconexas. Acrescentou que o réu não possuía habilitação e estava com o licenciamento do automóvel vencido. Ato contínuo, relatou que o apelante admitiu ter ingerido bebida alcóolica algumas horas antes. O depoimento do policial que presenciou os fatos - agente público no desempenho de suas funções, cujas atos são dotados de presunção de veracidade e legitimidade -, aliado ao auto de constatação de embriaguez, são elementos suficientes para afastar o argumento de insuficiência probatória, em especial, quando ausente contradição apta a desabonar a narrativa dos fatos descritos pela testemunha. (..) agente estatal, desde sua oitiva em solo policial, afirmou que o réu apresentava nítidos sinais de capacidade psicomotora alterada pelo uso abusivo de álcool, com dificuldades, inclusive, para sair do veículo. Em contrapartida, a versão apresentada pelo réu em juízo - de que estaria sendo perseguido pelo policial Cândido - mostrou-se pouco verossímil e sem respaldo nos demais elementos constantes dos autos. Demonstradas, portanto, a alteração da capacidade psicomotora do réu pela ingestão de bebida alcoólica e o ato de conduzir veículo automotor - agravado pela circunstância de dirigi-lo sem possuir habilitação - é incabível a absolvição pretendida pelo apelante, porquanto sua conduta se amolda àquela prevista no art. 306, § 1º, II, c/c art. 298, III, do CTB.<br>A falta de impugnação específica a qualquer fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta, portanto, o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Entre os incontáveis julgados, relaciona-se o seguinte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ foram corretamente aplicados.<br> .. <br>6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso.<br> .. <br>8. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182, STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.657.346/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo no recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA