DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANESSA JUSTINO COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.<br>Neste writ, sustenta a defesa constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e individualizada, bem como desproporcionalidade da medida extrema diante de: apreensão, com a paciente, de apenas 2,1 g de maconha do tipo dry e R$ 210,00, sem balança, cadernos, rádios ou outros instrumentos típicos da mercancia; inexistência de violência ou grave ameaça; condições pessoais favoráveis, inclusive primariedade considerada à luz do período depurador.<br>Alega, ainda, que não houve exame específico da suficiência de medidas cautelares alternativas, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP, e requer substituição da prisão preventiva por medidas do art. 319 do CPP, com concessão de liminar para aguardar o julgamento em liberdade.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O acórdão recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos:<br>"A Ordem deve ser denegada.<br>Isto porque: 1. a Paciente foi presa em flagrante e denunciada como incursa "no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06", porque: a. "no dia 25 de outubro de 2025, por volta das 21h20, na Rua Domingos Bizio, nº 159, Próximo ao Bairro Santa Efigênia, nesta cidade e Comarca de Olímpia/SP, VANESSA JUSTINO COSTA, qualificada a fl. 06, 23, 25, 29 e 32; DAIANA GONÇALVES MARQUES, qualificada a fl. 07, 24, 27 e 30/31; JADER WILLIAM VERRI DO CARMO, qualificado à fl. 08, 22, 26, 28 e 33, previamente ajustados e em unidade de desígnios, em concurso de agentes, traziam consigo, para entrega a consumo de terceiros, 02 (dois) tijolo de maconha TETRAHIDROCANNABINOL (THC), pesando cerca de 42 gramas (lacre 0008039), 19 (dezenove) eppendorf"s de cocaína, pesando cerca de 34 gramas (lacre 0008057); 04 (quatro) porções de cocaína, pesando cerca de 103 gramas (lacre 0008044) 01 (um) porção de maconha TETRAHIDROCANNABINOL (THC), pesando cerca de 26 gramas (Lacre 0008043) 01 porção de maconha do tipo "dry" TETRAHIDROCANNABINOL (THC), pesando 2,1 gramas (Lacre 0008041), bem como, no endereço da Rua Luiz Vian, Nº 16, no bairro COHAB IV, nesta cidade e comarca de Olímpia, guardavam e tinham em depósito, 21 (vinte e uma) porções de cocaína, pesando cerca de 545 gramas (lacre 0008046), e 25 (vinte e cinco) eppendorfs laranja com cocaína pesando 45 gramas (lacre 0008035); substâncias entorpecentes que causam dependência química e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, c onforme auto de exibição e apreensão a fls. 19/21; e laudo de constatação provisória de substância entorpecente às fls. 55/59. 2.-) Consta ainda do incluso INQUÉRITO POLICIAL que, em datas incertas, mas até o dia 25 de outubro de 2025, nas circunstâncias acima, nesta cidade e Comarca de Olímpia, VANESSA JUSTINO COSTA, qualificada a fl. 06, 23, 25, 29 e 32; DAIANA GONÇALVES MARQUES, qualificada a fl. 07, 24, 27 e 30/31; JADER WILLIAM VERRI DO CARMO, qualificado à fl. 08, 22, 26, 28 e 33, se associaram, de forma reiterada ou não, para a prática do crime de tráfico de drogas"; b. "É dos autos que os denunciados se associaram para o fim específico de praticarem o tráfico de drogas. Para tanto, em comunhão de esforços e unidade de propósitos, as drogas eram adquiridas de fornecedor não identificado, guardadas e mantidas em depósito, e após comercializadas ao consumo de terceiros. Na data dos fatos, os policiais militares em patrulhamento de rotina pela Rua Cândido Bruniera, com cruzamento na Rua Domingos Bizios, no bairro Santa Efigênia, avistaram o veículo VW/Fox, cor preta, placas DXG8G85, trafegando na via pública, com vários passageiros. Segue que, a denunciada DAINA ao avistar a viatura policial, de modo repentino e suspeito, tentou fechar rapidamente o vidro do veículo, motivo pelo qual os policiais decidiram realizar a abordagem, acionando os sinais luminosos e sonoros da viatura. Ocorre que, a denunciada Vanessa, condutora do veículo, desobedeceu à ordem legal e empreendeu fuga, por curto trajeto, parando o automóvel nas proximidades do Hotel Olímpia Park Resort, momento em que Daiana arremessou uma sacola plástica de cor branca, pela janela, caindo sobre a calçada do referido hotel. Na sequência, os ocupantes do veículo desembarcaram e foi solicitado apoio de outras viaturas. Realizada busca pessoal no denunciado Jader William, que ocupava o banco do passageiro traseiro do motorista, foram localizados um aparelho celular e a quantia de R$ 259,00; Com a denunciada Daiana, foi encontrado um celular e, em sua roupa íntima, dois pedaços de maconha embalados em plástico transparente; E, com a denunciada Vanessa, foi encontrado um aparelho celular e a quantia de R$ 210,00. Ao verificar a sacola plástica arremessada por Daiana, os policiais constataram que estavam acondicionados 19 eppendorfs, de cor azul, com cocaína"; c. "Em buscas, no interior do veículo, sob o banco onde o denunciado JADER estava sentado, foi localizada uma sacola plástica contendo 04 (quatro) porções de cocaína, embaladas em plástico branco e fita preta, além d e uma porção de maconha. Ainda, foi localizado um pedaço de maconha do tipo "dry", que estava no console do câmbio do carro. Ao serem indagados, Vanessa e Jader permaneceram em silêncio, enquanto Daiana confessou a propriedade da droga arremessada pela janela e confirmou a existência de mais entorpecentes em sua residência, onde mora com Jader, e seus três filhos menores e outro filho, maior de idade, de nome Alan Henrique Nunes Pereira. A denunciada informou seu endereço, e autorizou a entrada e vistoria dos policiais na residência. Durante a busca no imóvel, no quarto onde dormia os denunciados Daiana e Jader, foi localizada, sob a cama da criança, uma sacola plástica grande com 200 eppendorfs azuis vazios, idênticos aos lançados pela janela, e 21 porções de cocaína embaladas em plástico branco e fita preta, idênticas às encontradas no veículo. Ainda, no quarto do filho de Daiana, de nome Alan Enrique, foi localizado, um aparelho iPhone e sua CNH, e, em uma gaveta do rack, uma sacola plástica contendo 25eppendorfs laranja com cocaína e mais 53 eppendorfs da mesma cor, vazios. Diante desses fatos, os denunciados foram autuados e presos em flagrante, tendo sido conduzidos à delegacia de polícia. Os aparelhos celulares, valores, veículo e as drogas foram apreendidas (cf. auto de exibição e apreensão de fl. 19/21) e, as substâncias foram submetidas a exame pericial de constatação, que confirmou trata-se de maconha- TETHAHIDROCANNABINOL e cocaína (cf. fls.55/59). O laudo definitivo será juntado posteriormente. As circunstâncias descritas, sobretudo a quantidade, natureza, diversidade e acondicionamento, aliados com os objetos apreendidos (eppendorf vazios, para acondicionar as drogas), e circunstâncias da prisão, com apreensão de dinheiro (sem comprovação da origem lícita) revelam que os entorpecentes se destinavam ao comércio ilícito de drogas"; 2. o crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo, e o crime de associação ao tráfico, posto que não seja considerado hediondo, está a ele intimamente ligado, e, ainda que permita o sistema legal, em tese, a concessão do benefício da soltura, deve ele se restringir às hipóteses excepcionais e quando demonstrados, com suficiência, os seus requisitos; 3. a liberdade, após a prática de um fato considerado crime, não é um direito objetivo e imediato, mas uma garantia constitucional a todo cidadão, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais impostos o que não é o caso;  ..  6. além disso, a decisão que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva (fls.81/87, datada de 27.10.2025), está fundamentada em termos regulares, não merecendo qualquer reparo, destacado que "as drogas eram armazenadas no ambiente familiar, inclusive no quarto onde dormem seus filhos menores, o que evidencia não apenas a completa ausência de zelo materno, mas também o risco concreto à integridade física e psíquica das crianças. Tal circunstância, longe de autorizar a mitigação da medida extrema, reforça a necessidade da segregação cautelar, tanto para resguardar a segurança dos menores quanto para assegurar a eficácia da persecução penal"; 7. eventuais condições pessoais da Paciente - como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita -, ainda que favoráveis: a. não garantem, por si sós, o direito à liberdade, devendo-se observar, para tanto, os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; b. não elidem a necessidade da mantença da custódia cautelar diante de crimes bárbaros e de consequências funestas, sabido que, em situações tais, a aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal não é suficiente para a necessária mantença da paz pública;  ..  9. a presença dos requisitos que autorizam a manutenção da segregação afasta a possibilidade de aplicação das demais medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que se mostram insuficientes e incabíveis ao caso concreto, e nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC nº 141.822-GO, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., j. em 02.03.2021): "VII - No caso, não há hipótese de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal"; 10. qualquer outra digressão fática que se pretenda fazer, é invadir a seara de cognição fática, providência inviável nesta Sede Especial e Restrita.<br>Ante o exposto, denega-se a Ordem." (e-STJ, fls. 16-25; sem grifos no original)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Na hipótese, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, nos exatos termos do art. 312 do CPP, dada a apreensão de expressiva quantidade de droga com os agentes, assim como diante dos indícios de habitualidade delitiva na traficância.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas, notadamente 1 porção de maconha, com peso de 3,86g; 254 pinos contendo cocaína, com peso de 180,18g; 1 porção grande e 1 porção média de cocaína, com peso de 169,11g; 1 pedra de crack, com peso de 15,24g; 1 porção média de cocaína, com peso 6,64g, e pelo envolvimento de adolescente na prática criminosa.<br>4. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)".<br>(AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 967.318/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE FOI AGREDIDO POR POLICIAIS. VIA INADEQUADA.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva teve como lastro a quantidade/variedade de entorpecente, tendo em vista que o agravante e seu comparsa foram flagrados na posse de 129 porções de maconha, 25 pedras de crack e 167 microtubos contendo cocaína, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta.<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. O entendimento desta Corte Superior é de que " a  comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 959.647/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da ré. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA