DECISÃO<br>O Estado do Paraná interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 103-109):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO- PREVIDENCIÁRIO - PROCEDIMENTO DE<br>REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO - ÓBITO DO CREDOR - POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SOBRE ESTA QUESTÃO - PEDIDO NÃO CONHECIDO - DECISÃO SINGULAR REFORMADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 138-141).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls.156-165), a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista que o acórdão impugnado não se manifestou sobre a assertiva de que o levantamento de valores pagos por meio de precatório é condicionado à formalização da partilha.<br>Sustenta que o entendimento da Corte local de que seria desnecessária a realização de inventário e apresentação de instrumento de partilha para fins de levantamento dos créditos contraria a compreensão do STJ sobre o art. 655 do CPC e o art. 112 da Lei 8.213/1991.<br>Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (e-STJ, fls. 190-196).<br>Decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 198-201).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O exame dos autos revela que o Tribunal de origem reformou a decisão de primeira instância, de modo a permitir sucessão processual por meio da habilitação dos herdeiros.<br>Na ocasião, pontuou (e-STJ, fl. 106):<br>Isso porque, em caso de habilitação dos herdeiros em crédito constante de requisição de pagamento de precatório, é desnecessária abertura de inventário. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a habilitação do espólio é descabida quando não há, ainda, inventário em aberto.<br>Proferida a decisão, a parte recorrente apresentou embargos de declaração, a fim de requerer que a Corte local se pronunciasse acerca da necessidade de realização do inventário e apresentação de instrumento de partilha, para fins de levantamento dos créditos oriundos da requisição de pagamento.<br>Todavia, a questão não foi apreciada no julgamento dos aclaratórios, no qual não foram reconhecidos quaisquer vícios no acórdão embargado.<br>Os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de que a parte embargante pretendia em verdade rediscutir a matéria e prolongar o tempo de tramitação da demanda.<br>O acórdão foi assim ementado (e-STJ, fls. 138-141):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO E APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARTILHA PARA FINS DE LEVANTAMENTO DOS CRÉDITOS - TEMA ENFRENTADO DE FORMA EXPRESSA E PORMENORIZADA PELO COLEGIADO - MERO INTERESSE DE REDISCUSSÃO E PROTELAR A DEMANDA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - ADVERTÊNCIA QUANTO AO MANEJO TEMERÁRIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.026, 80 e 81, TODOS DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.<br>Assim, ficou caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o órgão julgador não se pronunciou sobre ponto relevante ao deslinde da causa, a despeito de ter sido provocado para tanto .<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. OMISSÃO RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.