DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA e OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.561/1.562e):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES - PRETENSÃO À LIMITAÇÃO DA RESPECTIVA ALÍQUOTA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, a questão preliminar arguida, relacionada à nulidade da r. sentença ora impugnada, ante a ocorrência de julgamento "extra petita", confunde-se ao próprio mérito da lide e será apreciada juntamente com a matéria de fundo. 2. No mérito, reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança de ICMS, incidente sobre a prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica e de telecomunicações, mediante a utilização da alíquota do valor correspondente a 25%, pelo C. STF, por ocasião do julgamento do Tema nº 745, de Repercussão Geral. 3. Entretanto, verificar-se-á a aplicabilidade da referida tese jurídica, no caso concreto, somente, a partir do exercício de 2.024, nos termos da modulação dos respectivos efeitos, ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até 5.2.21, correspondente ao início do julgamento de mérito do RE nº 714.139, pelo C. STF, Rel. o E. Min. Marco Aurélio. 4. A presente ação foi ajuizada, em 16.11.21, ou seja, posteriormente, ao início do referido julgamento de mérito (5.2.21). 5. Inaplicabilidade da referida tese jurídica, à hipótese dos autos, reconhecida. 6. Higidez da aplicação da alíquota do valor correspondente a 25%, incidente sobre a prestação de serviço de telecomunicações, reconhecida pelo C. Órgão Especial, deste E. Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0041018-45.2016.8.26.0000. 7. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 8. Ação de procedimento comum, julgada parcialmente procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 9. Sentença, recorrida, reformada. 10. Ação, julgada improcedente, invertido o resultado inicial da lide, condenada a parte autora ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. 11. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, provido. 12. Recurso de apelação, oferecido pela parte autora, prejudicado.<br>Opostos Embargos de Declaração, foram acolhidos parcialmente (fls. 1.612/1.618e), consoante a seguinte ementa (fls. 1.612/1.613e):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO DE OMISSÃO - OCORRÊNCIA - PARCIAL RECONHECIMENTO E CORREÇÃO DA REFERIDA IMPERFEIÇÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL - POSSIBILIDADE COM A ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAL EFEITO PARCIALMENTE MODIFICATIVO. 1. Ocorrência parcial do vício de omissão, com fundamento no artigo 1.022, II, do CPC/15, relacionado, apenas e tão somente, ao seguinte: a) aplicação da Lei Complementar Estadual nº 194/22; b) arbitramento de honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, mediante a aplicação das respectivas faixas de incidência, consoante o artigo 85, §§ 3º, 4º, III e 5º, do CPC/15. 2. Reconhecimento e correção da referida imperfeição, com a atribuição de excepcional efeito parcialmente modificativo. 3. A Lei Complementar Estadual nº 194/22, promulgada após a prolação da r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, não ostenta o efeito retroativo, pretendido pela parte autora. 4. Arbitramento de honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, em favor da parte vencedora na lide, no valor correspondente ao percentual mínimo previsto nas respectivas faixas de incidência, sobre o montante atribuído à causa, nos termos do disposto no artigo 85, §§ 3º, 4º, III e 5º, do CPC/15. 5. No mais, não há no v. acórdão ora impugnado nenhum outro vício passível de reconhecimento, correção ou esclarecimento pela via de embargos declaratórios, nos termos do disposto no artigo 1.022 do CPC/15. 6. Ficam ratificados os demais termos, ônus e encargos constantes do v. acórdão original. 7. Embargos de declaração, apresentados pela parte autora, parcialmente acolhidos, com a atribuição de parcial e excepcional efeito modificativo.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>I. Arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil: O acórdão fora omisso quanto à superveniência da Lei Complementar n. 194/2022, na qual houve limitação da alíquota de ICMS sobre bens e serviços de telecomunicação à alíquota geral. Ademais, também alegam não ter sido apreciada a tese atinente à impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais, haja vista o Estado recorrido ter dado causa ao ajuizamento da ação ao fixar o ICMS em alíquota inconstitucional.<br>II. Arts. 3º, 7º, 85, 87 e 493 do Código de Processo Civil: Aduzem inexistir causalidade entre sua conduta e a posterior modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal. Ao cobrar alíquota majorada, o Recorrido deu causa ao ajuizamento da inicial e, por isso, deve arcar com a sucumbência.<br>Com contrarrazões (fls. 1.675/1.683e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.686/16.87e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fls. 1.798/1.799e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da omissão<br>A Recorrente sustenta omisso e deficiente o julgado recorrido, vícios não sanados no julgamento dos embargos de declaração.<br>Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fls. 1.615/1.617e):<br>Pois bem. É induvidosa a omissão verificada no v. aresto impugnado, no tocante à consideração das faixas de incidência relacionadas à fixação de honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência. Afinal, foram arbitrados em desconformidade à regra do artigo 85, § 5º, do CPC/15.<br>Assim, doravante, o v. acórdão embargado, neste aspecto específico, terá a seguinte redação:<br>"Finalmente, em razão da sucumbência, arcará a parte autora, vencida na lide, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no valor correspondente ao percentual mínimo previsto nas respectivas faixas de incidência, sobre o montante atribuído à causa, nos termos do disposto no artigo 85, §§ 3º, 4º, III e 5º, do CPC/15. O resultado pecuniário remunera com dignidade, razoabilidade, proporcionalidade e moderação o trabalho do profissional que participou da lide."<br>De outra parte, o v. aresto ora impugnado rejeitou a pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial. E, a Lei Complementar Estadual nº 194/22, promulgada após a prolação da r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, não ostenta o reclamado efeito retroativo.<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Da sucumbência<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 3º, 7º, 85, 87 e 493 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que o Recorrido deu causa ao ajuizamento da inicial ao cobrar o ICMS com alíquota majorada de maneira inconstitucional, devendo suportar o ônus da sucumbência.<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fl. 1.569e):<br>Portanto, a improcedência da ação de procedimento comum é de absoluto rigor, invertido o resultado inicial da lide, nos exatos termos da fundamentação.<br>Finalmente, em razão da sucumbência, arcará a parte autora, vencida na lide, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no valor correspondente a 10%, sobre o montante atribuído à causa atualizado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC/15. O resultado remunera com dignidade, moderação, razoabilidade e proporcionalidade, o profissional que participou da lide.<br>Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, apresentado pela parte ré, para os fins acima especificados. Outrossim, JULGA-SE PREJUDICADO, por via de consequência, o recurso de apelação, oferecido pela parte autora.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - de que o Estado de São Paulo deu causa ao ajuizamento da ação - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - improcedência da ação proposta pelos Recorrentes e, consequentemente, sucumbente nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. IMPOSIÇÃO DO ÔNUS À UNIÃO FEDERAL - REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A condenação da União Federal pelos honorários de sucumbência se deu por entender o Tribunal de origem que ela deu causa à execução fiscal.<br>2. Entendimento diverso, conforme pretendido, a fim de afastar o fundamento do acórdão recorrido de que a parte exequente, ora recorrente, deu causa à ação na parte do crédito que já havia decaído, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>3. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.106.937/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à condenação da parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios, bem como a incidência ou não do princípio da causalidade, demandaria a interpretação de revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se mostra inviável a análise da alegada violação dos arts. 85 do CPC/2015.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.844.880/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>Em relação à afronta ao art. 493 do CPC, extrai-se das razões recursais, em síntese, a alegação de que o magistrado deve levar em consideração fatos supervenientes.<br>Desse modo, ausente demonstração precisa da forma como tal violação teria ocorrido, caracteriza a impossibilidade de conhecimento do recurso especial.<br>A arguição genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, sem demonstração efetiva da contrariedade, atrai a incidência, por analogia, da orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, são os julgados assim resumidos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 23.6.2025, DJEN 27.6.2025).<br>AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. INDISPENSABILIDADE DA QUANTIA PENHORADA À MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Esta Corte Superior entende que se evidencia "a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.607.365/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13.8.2025, DJEN 19.8.2025).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios arbitrados na instância ordinária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 85 e 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO, majorados os honorários advocatícios recursais nos termos expostos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA