DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>O juízo da execução penal reconheceu o cometimento de falta grave pelo ora recorrente, determinando a regressão definitiva ao regime prisional fechado, bem como declarou perdidos 1/5 dos dias remidos anteriores ao cometimento da falta grave.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa (e-STJ fls. 44-84).<br>No recurso especial, a defesa alega negativa de vigência ao art. 50 e incisos e ao art. 146-C e incisos, ambos da Lei n. 7.210/1984, ao argumento, em síntese, de que o recorrente "não cometeu falta grave, por clara ausência de conduta que se ajuste à previsão legal de tal instituto" nos artigos legais mencionados, embora sua conduta admita a regressão de regime (e-STJ fls. 89-100).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 478-484):<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO MONITORAMENTO ELETRÔNICO REITERADO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DOS DIAS REMIDOS. REEXAME. 1. Sendo apelo de natureza extraordinária, submetido também a pressupostos intrínsecos ou específicos de admissibilidade, o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, aspecto em torno do qual as instâncias ordinárias são soberanas. 2. Assim, inadmissível o apelo especial em que o recorrente, sob pecha de violação a dispositivo de lei federal, insiste que houve justificativa para o rompimento do dispositivo de monitoramento eletrônico. Súmula nº 7/STJ. 3. Parecer pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial é tempestivo e está com a representação correta. O recorrente indicou o art. 105, III, "a", da CF que embasa o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da Súmula n. 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da Súmula n. 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da Súmula n. 283 do STF).<br>Contudo, o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ, que dispõe que "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Extraem-se do voto condutor do acórdão recorrido, as seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 80-83):<br>"No caso dos autos, o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal (por quatro vezes), na forma do art. 71, do mesmo diploma legal, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime semiaberto, e de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prestação de serviços à comunidade, em razão do delito descrito no art. 28, da Lei 11.343/06 (prescrita, mov. 5.1, autos nº 0025409-54.2018.8.09.0152).<br>In casu, em 05/09/2022, uma vez estabelecido para o apenado o regime semiaberto, foi estipulado que ocorreria em recolhimento domiciliar todos os dias às 20:00 h e de lá saindo às 06:00 h da manhã para o trabalho, com recolhimento integral aos sábados, domingos e feriados, sob monitoração eletrônica (mov. 5.1).<br>A tornozeleira eletrônica foi instalada em 18/04/2023 (mov. 18.1).<br>No transcurso da execução, foram anexados expedientes apresentados pela Unidade Prisional (mov. 130, 135, 149 e 156), informando acerca de violações da monitoração referente os meses de setembro e outubro de 2024, bem como a desativação da tornozeleira eletrônica, por violação de fim de bateria em 18/10/2024.<br>Decretou-se a regressão cautelar do apenado (mov. 167) e a ordem de prisão expedida em seu desfavor foi cumprida em 09/12/2024 (mov. 175).<br>Designada Audiência de Justificação (mov. 178), as alegações do apenado não foram aceitas, tendo sido exarada decisão que reconheceu o cometimento de falta grave, com a determinação da regressão definitiva para o regime fechado e a perda de 1/5 (um quinto) dos dias remidos (mov. 191).<br>Ressai da decisão questionada que o Magistrado a quo determinou a regressão do regime de pena do agravante, do semiaberto para o fechado, em face das violações ao monitoramento eletrônico referente os meses de setembro e outubro de 2024 e a desativação de tornozeleira eletrônica do sentenciado por violação de fim de bateria em 18/10/2024 (mov. 149 e 156), além das violações nos meses de julho e agosto de 2024 (mov. 130 e 135).<br>Transcrevo trechos da decisão:<br>"(..). A defesa, então, ponderou que as últimas violações ocorreram em período no qual o apenado já fazia jus à progressão do regime aberto e posteriormente ele procurou tratamento, conforme documento probatório juntado nos autos. Pois bem, as alegações não merecem prosperar. Primeiro, não há provas acerca da atividade laborativa informada pelo apenado, pois não consta nos autos qualquer documento apto a demonstrar que as violações dos meses de julho a outubro estão relacionadas à realização de trabalho, carecendo, portanto, de credibilidade a versão apresentada. Além disso, a prorrogação da progressão do regime do reeducando não ocorreu por morosidade do Judiciário ou do sistema penitenciário. Na verdade houve o indeferimento da concessão do benefício sob fundamento nas reiteradas violações ao monitoramento eletrônico, conforme acertada decisão de mov. 141. Assim, invés de justificar sua desídia, no mês de outubro o sentenciado abandonou totalmente o cumprimento da pena, impossibilitando a fiscalização do monitoramento. (..). O apenado foi pessoalmente advertido e informado acerca de seus deveres e obrigações sobre a monitoração eletrônica. Porém, mesmo devidamente instruído(a), descumpriu deliberadamente as condições pactuadas, violando a área de inclusão e deixando descarregar a bateria da tornozeleira eletrônica, impedindo, por conseguinte, a monitoração. À vista disso, NÃO ACOLHO as justificativas apresentadas pelo reeducando. Logo, a regressão do regime semiaberto para o fechado é medida que se impõe. Nessa senda, reputo necessária a revogação de 1/5 do tempo remido eventualmente remido, conforme determina o artigo 127 da LEP, dada a gravidade das faltas cometidas. Outrossim, nos termos da Súmula 534-STJ, "a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.".".<br>Na decisão, como visto, restou registrado que a justificativa apresentada de que as violações se deram em face de sua atividade laboral, carecia de credibilidade em face de não ter sido apresentado qualquer documento apto a confirmar o alegado.<br>Em que pese a argumentação do agravante, importa ressaltar que foram constatadas, desde a data de instalação da tornozeleira eletrônica (18/04/2023, mov. 18.1) até outubro de 2024, cerca de 137 (cento e trinta e sete) violações da área de inclusão e fim de bateria da tornozeleira eletrônica (mov. 130, 135, 149 e 156).<br>Logo, restou configurado falta grave e o descumprimento imotivado e reiterado das condições fixadas para a monitoração eletrônica, revela ausência de compromisso com a execução por parte do reeducando e ensejam suas consequências, dentre elas a regressão do regime e a perda dos dias remidos (STJ, 5ª Turma, AgRg. no AR Esp. nº 2.298.821/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je. de 14/08/2023).<br>O art. 50, inciso VI, Lei de Execução Penal, estabelece que caracteriza falta grave o fato de o apenado inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do art. 39, da LEP.<br>Por sua vez, o art. 118, inciso I, da LEP, dispõe que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar falta grave.<br>Ademais, os arts. 146-C e 146-D, da LEP, preceituam a possibilidade de regressão do regime prisional, diante do descumprimento dos deveres relativos à monitoração eletrônica, como no caso em análise.<br>"Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:<br>I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;<br>(..) Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:<br>I - a regressão do regime;".<br>"Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:<br>(..) II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.".<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DE ZONA DE MONITORAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM RECEBIDA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. 1. (..). 2. Consoante o disposto no art. 50, V, da Lei de Execução Penal, o descumprimento das condições impostas é considerada falta grave, sendo causa de regressão do regime prisional. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a violação da zona de monitoramento configura falta grave consubstanciada em desobediência de ordem recebida, a ensejar a regressão de regime prisional e a alteração da data-base para nova progressão. 4. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no AR Esp: 1942873 TO 2021/0249032-0, Relator: Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), data de Julgamento: 15/03/2022, T6 - Sexata Turma, data de Publicação: D Je 21/03/2022).<br>Por conseguinte, não constatada nenhuma arbitrariedade ou ilegalidade na decisão agravada." (destaques acrescidos)<br>Como se observa do excerto acima transcrito, o entendimento do Tribunal de origem encontra-se alinhado à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ""nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o reeducando desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP" (HC n. 438.756/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018)" (AgRg no HC 928295 / SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe 04/10/2024).<br>A propósito, em igual sentido, confiram-se os seguintes arestos desta Corte de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>(..) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento do perímetro de monitoramento eletrônico configura falta grave, justificando a perda de dias remidos e a interrupção do prazo para progressão de regime.<br>3. A defesa alega desproporcionalidade na penalidade aplicada, prescrição da infração disciplinar por não conclusão do procedimento apuratório em 30 dias, e nulidade por falta de oitiva prévia do apenado antes da regressão de regime, em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A violação do perímetro de monitoramento eletrônico é considerada falta grave, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, justificando a perda de dias remidos e a interrupção do prazo para progressão de regime.<br>6. As alegações de prescrição da infração disciplinar e nulidade por falta de oitiva prévia não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte para não incorrer em supressão de instância.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC 769948 / SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN 14/02/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO, COM ANTECIPAÇÃO DE SAÍDA EM REGIME DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o descumprimento das condições e limites estabelecidos para o deslocamento do agente submetido a monitoramento eletrônico enseja falta grave.<br>3. Outrossim, maiores incursões não cabem na via estreita do habeas corpus, pois a análise pormenorizada do enquadramento do fato cometido pelo agravante como infração disciplinar de natureza grave ou não, na forma pretendida pela defesa, demandaria indispensável revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 859493 / SC, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado e 17/06/2024, DJe 19/06/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO DURANTE SAÍDA TEMPORÁRIA. VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DE INCLUSÃO. FALTA GRAVE. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO APENADO NÃO ACEITÁVEL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. FALTA DE AVISO À CENTRAL DE MONITORAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- Nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP" (HC 438.756/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 5/6/2018, DJe 11/6/2018)" (AgRg no HC n. 618.454/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 3/11/2020, sem grifos no original).  ..  (AgRg no AREsp n. 2.297.634/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.).<br>2- No caso, segundo relato dos agentes, houve violação da área de inclusão, bem como do horário estipulado durante o monitoramento, embora ele tenha retornado à prisão sem atraso. Portanto, se houve descumprimento do horário do monitoramento e da área de inclusão, não é verdade, como aduz a defesa, que o Agravante se manteve o tempo todo sob monitoramento, o que já torna o fato bastante grave, ainda que não tenha ele incorrido em fuga. De acordo com o relatório da sindicância, a justificativa do executado não convém, porque cabia a ele comunicar à central de monitoramento a mudança de endereço, ciente ele de seus deveres e de que estava sendo monitorado.<br>3- A falta média prevista no art. artigo 46 da Resolução nº 144, da SAP (agir de maneira inconveniente e descumprir horário estipulado, sem justa causa, para o retorno da saída temporária), mencionada pela defesa, não pode ser aplicada ao caso, uma vez que, conforme constou no comunicado do evento e relatório da sindicância, houve violação da área de inclusão e descumprimento de horário durante o período de monitoramento, mas o apenado, como a própria defesa repisou, retornou da saída temporária sem atraso.<br>4- Também não há que falar em desproporcionalidade e violação do princípio da insignificância no reconhecimento da falta grave, tendo em vista que a conduta de obediência é fundamental para manutenção da ordem, constituindo mais que um atendimento a uma ordem, uma atitude de respeito. Ainda que não tenham ocorrido maiores consequências, o fato em si é grave, porque a ordem e disciplina são o mínimo de condutas esperadas pelos detentos, que devem se conter à regras. Deveria o apenado ter comunicado à central de monitoramento acerca da mudança de endereço, além de que houve duas violações - violação da área de inclusão, como também descumprimento de horário durante o período de monitoramento, embora ele tenha retornado à prisão sem atraso.<br>5- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC 945702 / SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe 05/11/2024)<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DO PERÍMETRO FIXADO PARA MONITORAMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CARACTERIZAÇÃO DE FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 50, INCISO VI, E 39, INCISO V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. DESAFETAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>1. Conforme previsto no art. 146-C, inciso I, da Lei de Execução Penal, o apenado tem o dever de cumprir com as orientações do servidor responsável pela monitoração eletrônica.<br>2. Ao violar o perímetro de monitoramento, o apenado desrespeita ordem recebida e, portanto, tal conduta configura falta grave tipificada no art. 50, inciso VI, c/c o art. 39, inciso V, ambos da LEP.<br>3. Na apuração de falta disciplinar de natureza grave, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do Código Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos.<br>4. Na espécie, verifica-se que a falta grave foi praticada nos dias 1º, 2 e 3/9/2020 e homologada em 10/11/2020. Contudo, o aresto combatido afastou a infração disciplinar que seria restabelecida por este julgamento, não fosse o transcurso do lapso de 3 (três) anos, que implica no reconhecimento da prescrição.<br>5. Recurso especial desafetado e prejudicado. (REsp 1981264 / RS, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 13/08/2025, DJEN 25/9/2025)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA