DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de divergência interpostos por JOZIEL CANELA MACHADO contra acórdão da Sexta Turma do STJ, assim ementado:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO ACOLHIDO EM DESCOMPASSO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que, em sede de revisão criminal, aplicou a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, com abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>2. O acórdão revisional considerou que o recorrido era primário, possuía bons antecedentes e não se dedicava a atividades criminosas, afastando a fundamentação do acórdão original que vedou o redutor com base na quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida.<br>3. O Ministério Público sustenta que a revisão criminal foi utilizada como "segunda apelação", com revaloração de provas já analisadas, sem a presença das hipóteses legais de cabimento previstas no art. 621, I, do Código de Processo Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão atacado ostenta fundamentação idônea para acolher a revisão criminal e rescindir a condenação para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar provas e fatos já apreciados.<br>6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de droga, isoladamente, não é suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado, mas pode ser considerada em conjunto com outras circunstâncias, como a forma de acondicionamento, para evidenciar a dedicação a atividades ilícitas.<br>7. No caso, o acórdão rescindendo fundamentou adequadamente a vedação do redutor com base na quantidade de droga associada à forma de acondicionamento do entorpecente.<br>8. A confissão judicial do recorrido, por si só, não é suficiente para afastar a conclusão de dedicação a atividades criminosas, especialmente quando já considerada no julgamento da apelação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso provido para cassar o acórdão revisional e restabelecer a condenação original nos seus exatos termos.<br>Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar provas e fatos já apreciados. 2. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga podem ser consideradas, em conjunto com outros elementos, para vedar o redutor do tráfico privilegiado. 3. A confissão judicial, isoladamente, não justifica o acolhimento da revisão criminal, sobretudo porque já valorada no julgamento da apelação.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 864.618/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC 696.621/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2021.<br>(REsp n. 2.237.072/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>No presente recurso, a defesa sustenta que, ao restabelecer a condenação original do recorrente por reputar inadmissível a revisão criminal utilizada como "segunda apelação", o acórdão recorrido dissentiu do entendimento da Terceira Seção do STJ que, no julgamento da Revisão Criminal n. 5.627/DF (relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 22/10/2021), admitiu a revisão criminal para aplicar entendimento jurisprudencial mais benigno e corrigir injustiças na aplicação da pena.<br>Aponta, também, divergência entre o acórdão recorrido e julgado da Quinta Turma do STJ no AgRg no AREsp 1.049.373/SP (relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017), no qual, analisando caso de tráfico internacional com quantidade expressiva e acondicionamento sofisticado ("camisas engomadas" e fundos falsos), a Turma julgadora ainda assim, manteve o tráfico privilegiado, entendendo que tais circunstâncias configuram a condição de "mula" e servem apenas para modular a fração, mas não para afastar o benefício.<br>Alega, no particular, que "O fato de a droga estar em "sacolés" (pronta para venda futura) e em grande quantidade (15kg) dentro de um veículo demonstra inequivocamente ato de transporte (logística), típico da figura da "mula", e não a gerência do tráfico ou venda direta ao usuário final naquele momento" (e-STJ fl. 1404).<br>Argumenta, ainda, que "A decisão atacada validou o uso da quantidade de droga em duas fases distintas, o que é vedado pelo STF (ARE 666.334/RG) e por esta Colenda Corte. A quantidade já elevou a pena-base. Utilizá-la novamente para vetar o redutor, sob o pretexto de "dedicação ao crime" inferida apenas desse mesmo volume e de sua embalagem, constitui bis in idem" (e-STJ fl. 1405).<br>Pede, assim, o provimento dos embargos de divergência, "para que prevaleça o entendimento consolidado nos acórdãos paradigmas (RvCr 5.627/DF e AgRg no AREsp 1.049.373/SP), reformando-se a decisão embargada para: 1. Reconhecer a adequação da Revisão Criminal de origem; 2. Restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que aplicou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, reconhecendo a condição de "mula" e a ausência de provas de dedicação a atividades criminosas" (e-STJ fl. 1.406).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Os embargos de divergência são tempestivos.<br>Entretanto, o recurso não autoriza conhecimento. Senão vejamos.<br>Da alegada divergência com a Revisão Criminal 5.627/DF<br>No que toca à alegada divergência entre o acórdão recorrido e a Revisão Criminal n. 5.627/DF, observo, inicialmente, que a defesa não se desincumbiu do ônus de efetuar o necessário cotejo analítico entre as situações fático-jurídicas examinadas nos julgados trazidos a comparação.<br>Lembro que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A mera transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>Mas, ainda que assim não fosse, não se evidencia similitude fático-jurídica entre os acórdãos comparados.<br>Isso porque, no caso concreto, foi analisada a possibilidade de conhecimento de revisão criminal fulcrada no art. 621, I, do CPP que buscava a rescisão de condenação pelo crime de tráfico de drogas. Já na RvCr 5.627/DF, estava em questão a possibilidade de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ao crime do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal.<br>Isso sem contar que, na situação em exame, o acórdão recorrido examinou especificamente a possibilidade de rescisão de condenação que, supostamente, (1) teria julgado contrariamente à evidência dos autos (hipótese do art. 621, I, do CPP), ao deixar de aplicar o redutor do art. 33, 4º, da Lei de Drogas a réu que teria atuado como "mula", e não como traficante habitual e (2) teria efetuado dosimetria da pena nula, por fazer alusão à quantidade de drogas tanto na primeira fase quanto na terceira, para vedar o redutor, em ofensa à proibição do ne bis in idem.<br>De outro lado, a RvCr 5.627/DF examinava unicamente o cabimento da revisão criminal para pleitear a aplicação de entendimento jurisprudencial superveniente mais benigno ao réu.<br>De se pontuar, inclusive, que o entendimento posto na Revisão Criminal n. 5.627/DF constitui uma exceção à compreensão majoritária e dominante da jurisprudência desta Corte no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Revisão Criminal" (AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019), a não ser em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais a superveniente alteração jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante.<br>Nesse sentido, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS. DELITO DE PECULATO. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PARAESTATAIS. ALEGAÇÃO DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA ACERCA DO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O processamento da revisional que veicula a tese da mudança jurisprudencial deve ocorrer apenas de forma excepcionalíssima e quando a nova relevante jurisprudência estiver pacificada. "Cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante." (RvCr n. 3.900/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 15/12/2017). No mesmo sentido: "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se vislumbra na espécie" (RvCr n. 5.620/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30/6/2023).<br>2. No caso em análise, não se identificou mudança jurisprudencial apta a fundamentar a excepcional desconstituição da coisa julgada. O acórdão impugnado (AgRg no REsp n. 1.459.388/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 2/2/2016) tratou especificamente da possiblidade de Organizações Sociais - OS, previstas na Lei Federal n. 9.637/98, serem consideradas paraestatais para o fim de equiparação de seus dirigentes a funcionários públicos, nos termos do art. 327 do Código Penal - CP, com redação anterior à Lei n. 9.983/2020. Todavia, os precedentes trazidos com o intuito de se demonstrar mudança jurisprudencial foram todos proferidos pela Quinta Turma e tratam especificamente do "Sistema S" ( SENAI, SENAC, SENAT, SESI, dentre outros). Ademais, ainda que se possa sustentar que tanto as Organizações Sociais quanto o "Sistema S" integram o Terceiro Setor, conforme doutrinam os administrativistas, não se identifica na jurisprudência da Sexta Turma do STJ mudança jurisprudencial após o julgamento do acórdão impugnado.<br>3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(AgRg na RvCr n. 6.013/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRETENSÃO DE NULIDADE COM A APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ATUAL SOBRE O ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS OU CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A revisão criminal tem cabimento apenas em situações excepcionais, não se prestando como segunda apelação, sendo admitida apenas diante da existência de novos fatos que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante ou flagrante ilegalidade, o que não se evidencia no caso, no qual o agravante pretende a releitura de condenação cujos fatos se deram em 5/5/2020, com a denúncia recebida em 4/6/2020, circunstâncias anteriores, portanto, ao julgado que deu nova interpretação ao art. 226 do CPP (DJe 18/12/2020).<br>2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido pela defesa no presente writ, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica." (AgRg no HC n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>3. Mesmo que superado o óbice anterior, mantém-se atraída a incidência da Súmula n. 7/STJ, visto que alterar as conclusões das instâncias pretéritas, que entenderam pela autoria delitiva, a partir do reconhecimento da vítima, realizado por fotografia, tendo o ato sido confirmado no mesmo dia na delegacia, de forma presencial, demandaria necessário revolvimento de fatos e provas. Em reforço, a vítima, que levou uma coronhada do autor do crime, chegou até este em razão do rastreador do seu celular que havia sido subtraído durante a ação criminosa.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.067.294/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ROUBO MAJORADO. CIRCUNSTÂNCIA ADUZIDA COMO PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PROVAS CONSISTENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO EM LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Com relação à violação ao art. 621, III, do CPP, a tese suscitada pelo recorrente, relativa à retratação da vítima - circunstância aduzida como prova nova -, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, carecendo o recurso do devido prequestionamento.<br>Incidentes as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. No caso, o TJ concluiu que as provas que subsidiaram a condenação são consistentes, inexistindo contrariedade a texto expresso em lei ou à evidência dos autos, afastando, também, a ocorrência de ilegalidade flagrante quanto ao reconhecimento pessoal. Destacou que a sentença condenatória foi prolatada em momento anterior à nova orientação jurisprudencial dada ao art. 226 do CPP pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que não poderia retroagir para alcançar o édito condenatório.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte "não se presta à desconstituição do trânsito em julgado eventual mudança de orientação jurisprudencial, como ocorreu no presente caso, dado que à época da condenação transitada em julgado a jurisprudência deste Tribunal era no sentido que as regras do art. 226 do CPP constituíam meras recomendações legais não tendo o condão de possibilitar o reconhecimento de nulidade" (AgRg no HC n. 744.079/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).<br>4. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, a qual pacificou o entendimento da inadmissibilidade da revisão criminal quando é utilizada como uma nova apelação, destinada apenas ao reexame dos fatos e provas, sem qualquer contrariedade ao texto claro da lei penal ou à evidência dos autos, conforme estabelece o art. 621, I, do Código de Processo Penal - CPP.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.306.759/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INSUBSISTENTE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.<br>1. Não subsiste o pleito pelo reconhecimento de reformatio in pejus indireta, porquanto a sucumbência do Parquet estadual quanto à matéria veiculada no recurso especial ocorreu quando do julgamento e provimento parcial da apelação defensiva.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se vislumbra na espécie.<br>3. Revisão criminal não conhecida.<br>(RvCr n. 5.620/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A mudança ou modificação na orientação jurisprudencial, mesmo que favorável ao condenado, não autoriza o uso da revisão criminal, conforme firme entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl na RvCr n. 5.544/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 17/8/2022.)<br>Reconheço que já me manifestei favoravelmente à flexibilização deste entendimento, em situações excepcionais. Isso ocorreu na Revisão Criminal n. 3.900/SP, de que fui Relator. Na ocasião, fiz alusão à lição do nobre doutrinador Aury Lopes Júnior (in Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Volume II. 5ª. ed. - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011) que admite a possibilidade de revisão criminal em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, como ocorreu, por exemplo, com o entendimento, hoje pacífico, acerca da inconstitucionalidade do regime integralmente fechado para os crimes hediondos. O autor, entretanto, condiciona a admissibilidade de tal pedido a uma mudança jurisprudencial efetiva que corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante.<br>Isso posto, ao fim e ao cabo, no julgamento do mérito da Revisão Criminal n. 3.900/SP, concluiu-se que a decisão revisada, na data em que proferida (06/08/2015), contrariou a jurisprudência desta Casa já consolidada anteriormente, sendo citados precedentes de 2013 em diante, assim como precedente do Supremo Tribunal Federal datado de 2012. Não havia, portanto, no caso concreto, alteração superveniente de entendimento jurisprudencial sobre a matéria.<br>De outro lado, invocando a mesma ponderação doutrinária posta na RvCr 3.900/SP, a Terceira Seção do STJ, na RvCr 5.627/DF (Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe 22/10/2021), reputou admissível a rescisão de julgado desta Corte, diante da superveniente declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso com repercussão geral reconhecida (RE n. 979.962/RS).<br>O presente caso, entretanto, se distingue dos dois referidos precedentes, sobretudo porque não envolve a aplicação de entendimento jurisprudencial superveniente posto em decisum vinculante, como é o caso de recurso julgado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.<br>Inviável, portanto, o conhecimento da alegada divergência apontada com a Revisão Criminal n. 5.627/DF.<br>Da alegada divergência com o AgRg no AREsp 1.049.373/SP<br>No particular, da mesma forma, além de não ter sido realizado o devido cotejo analítico, não existe similitude fático-jurídica entre os acórdãos comparados.<br>Com efeito, a leitura do acórdão recorrido revela que ele considerou legítima a fundamentação lançada para rejeitar a aplicação do redutor especial da pena, não vislumbrando violação a literal disposição de lei apta a justificar a rescisão da coisa julgada penal na forma do art. 621, I, do CPP, uma vez que o acórdão rescindendo se alinhava à jurisprudência desta Corte no sentido de que "a quantidade de droga, por si só, não é suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado, devendo estar associada a outras circunstâncias do caso concreto que indiquem dedicação à atividade delitiva ou efetivo envolvimento do agravante com organização criminosa" (e-STJ fl. 1.390).<br>Nessa linha, salientou que, no caso concreto, o acórdão rescindendo havia identificado, como circunstâncias aptas a identificar o réu como traficante habitual: (1) a quantidade de droga (15,250 Kg de maconha), (2) a forma de acondicionamento da droga - 19 (dezenove) embrulhos feitos com retalhos de filme PVC, acondicionados , vulgarmente conhecidos como individualmente em sacos plásticos transparentes "sacolés" e (3) as circunstâncias em que ocorreu a prisão, circunstâncias essas que descrevem policiais, durante campana, presenciando atividade que se assimilava à compra e venda de drogas.<br>Ressalto: eram três os fundamentos que indicavam a habitualidade delitiva do ora embargante!<br>Já no acórdão indicado como paradigma, não se discutia a aplicabilidade ao caso concreto do redutor. O redutor já havia sido aplicado pelo Tribunal a quo! Somente estava em questão a fração de redução da pena aplicável ao caso concreto, ocasião em que se concluiu que "a aplicação do redutor em seu menor patamar, com amparo no modus operandi do delito, está devidamente fulcrada na jurisprudência deste Sodalício".<br>Seja dizer, enquanto no caso concreto se questionava a existência (ou não) de habitualidade delitiva, no acórdão indicado como paradigma, o objeto de debate eram os parâmetros para a escolha da fração relativa à benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.<br>Nítido, assim, que não há similitude fático-jurídica entre os julgados comparados.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos, com fundamento no art. 266, § 3º, do Regimento Interno desta Corte.<br>Intimem-se.<br>EMENTA