DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUCAS OLIVEIRA DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 125):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Revisão Criminal fundamentada no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, sob a alegação de contrariedade ao texto de lei e à evidência dos autos, buscando a absolvição por fragilidade das provas e abrandamento das penas. 2. Descabimento. Condenação do peticionário que resultou, no caso, do exame do acervo probatório produzido, procedendo-se à dosagem do apenamento e imposição do regime com motivação bastante em obediência ao regramento aplicável. Contrariedade à prova ou à evidência dos autos inexistente. Bases acima do mínimo por enorme quantidade de entorpecentes apreendidos. Ausentes agravantes e atenuantes, além de causas de aumento e de diminuição. Descabido o redutor porque ausentes os requisitos legais. Concurso material de crimes. Regime Fechado para o crime apenado com reclusão e semiaberto para o apenado com detenção. Dosimetria que só pode ser revista em sede de revisão criminal em casos excepcionais, quando evidente a contrariedade à legislação. Mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, ademais, que não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. Precedentes. Revisão criminal que não se presta à mera reiteração de teses jurídicas, como fosse nova apelação. Precedentes. 3. Ação revisional indeferida.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 139/158), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 386, inciso VII, CPP. Sustenta a absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova acerca da prática delitiva.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 163/174), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 176/177), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 180/200).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (e-STJ fls. 231/233).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de tráfico (e-STJ fls. 127/131 ).<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de dolo na conduta, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se<br>EMENTA