DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELY FERREIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que denegou a ordem ao writ de origem e manteve a prisão preventiva da paciente.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em contexto de denúncias anônimas sobre tráfico intenso no local e fuga de indivíduo que portava sacola com entorpecentes.<br>Em audiência de custódia, o Ministério Público requereu liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão e a defesa anuiu. Contudo, o juízo homologou o flagrante e converteu-o em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução.<br>No habeas corpus originário, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão cautelar.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que a conversão do flagrante em preventiva ocorreu de ofício, em violação ao sistema acusatório, pois o Ministério Público requereu cautelares diversas.<br>Alega deficiência e genericidade da fundamentação, sem indicação concreta do risco e sem justificar a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Aponta desproporcionalidade da medida, tendo em vista a excepcionalidade da prisão preventiva e a necessidade de fundamentação lastreada em elementos concretos.<br>Defende a ausência de risco à aplicação da lei penal diante de residência fixa e condições pessoais favoráveis; a inexistência de ameaça à instrução, especialmente porque as testemunhas são policiais; a incongruência do fundamento da garantia da ordem pública, por basear-se em gravidade abstrata e suposição de reiteração; e a suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>A defesa invoca, ademais, o princípio da homogeneidade e a probabilidade de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com eventual regime menos gravoso, reforçando a desproporcionalidade da medida extrema.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com concessão de liberdade provisória, cumulada ou não com medidas cautelares diversas, expedindo-se alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 95-100):<br> .. <br>A conversão em prisão preventiva deve ocorrer quando não for suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares do art. 319, do CPP e estiverem presentes os pressupostos processuais para a sua decretação (art. 312, do CPP).<br>Para aplicar a medida cautelar extrema é necessário a presença de dois pressupostos o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis que consiste no perigo da liberdade do acusado, que pode ter como fundamentos a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da execução da lei penal (art. 312, do CPP).<br>Não obstante a manifestação do parquet no sentido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entendo não ser a medida mais adequada. Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência do STJ (AgRg no RHC n. 176.879/MG) e STF (RHC 234974 AGR / AL), quando o MP requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o juiz está autorizado a escolher qual medida cautelar aplicar, inclusive a prisão, e não estará agindo de ofício, pois provocado pelo órgão ministerial.<br> .. <br>No caso em tela, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, por ser a medida cautelar mais adequada, necessária e útil para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, não sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O requisito do fumus comissi delicti encontra-se inequivocamente preenchido. Consta nos autos que as equipes policiais se dirigiram ao local, na Rua da Ponte Nova, nº 1, Centro, em São Caetano/PE, após denúncias anônimas de intenso tráfico de drogas.<br>Consta nos autos que o Condutor (Policial Militar) relatou, em síntese, que, ao se aproximarem do local, avistaram a autuada MARCELY FERREIRA DA SILVA em frente à sua residência, com um indivíduo que, ao notar a presença policial, correu para dentro da casa e fugiu pelos fundos, jogando no chão uma sacola plástica. A Testemunha (outro Policial Militar) confirmou integralmente a versão do Condutor. Dentro da sacola, que o indivíduo carregava ao sair de dentro da casa de MARCELY, foram encontrados os entorpecentes.<br>A análise se volta para a urgência da intervenção estatal por meio da custódia, ancorada na necessidade de garantia da ordem pública (periculum libertatis), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O caso em tela revela dois pilares concretos a sustentar a imprescindibilidade da prisão preventiva, a gravidade concreta do fato criminoso e o risco de reiteração delitiva. Ademais, a gravidade abstrata do crime, por si só, não basta para a decretação da prisão. Contudo, a gravidade concreta dos fatos, extraída dos elementos de convicção existentes nos autos, impõe a medida extrema.<br>Conforme se depreende dos autos, a autuada já era conhecida do efetivo policial em razão de outras ocorrências. Ademais, no depoimento do condutor, a genitora da autuada demonstrou indiferença ao afirmar que "ela seria novamente pega pela polícia, mas que, desta vez, iria sozinha".<br>No exame do princípio da excepcionalidade e da subsidiariedade da prisão preventiva, que é a última ratio do sistema cautelar penal, forçoso é concluir que, no caso concreto, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319 do CPP) se mostra adequada ou suficiente para fazer frente à intensa periculosidade da agente e à gravidade dos fatos. A manutenção da autuada em liberdade, neste momento processual, representaria um acinte à credibilidade da Justiça e um estímulo à reiteração delitiva.<br>Por fim, quanto à conversão da preventiva em prisão domiciliar entendo incabível, pois, de acordo com o STF (HC n. 143.641/SP): "É inviável o deferimento de prisão domiciliar à paciente que pratica o crime de tráfico de drogas dentro de sua própria residência, onde estão seus filhos menores".<br>Desse modo, impõe-se a conversão da prisão em flagrante na cautelar extrema, com o fim de resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a futura aplicação da lei penal.<br>CONCLUSÃO<br>Posto isso, com fundamento nas razões expostas, RESOLVO HOMOLOGAR O AUTO DE PRISÃO em flagrante, tendo em vista que a prisão se encontra em conformidade com a lei, bem como CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE da acusada em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 310, II, do CPP.<br> .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a futura aplicação da lei penal, em razão da gravidade da conduta, considerando que a paciente foi presa em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas em sua residência, ocasião em que foram apreendidos 1 (uma) porção de maconha, pesando aproximadamente 35 (trinta e cinco) gramas, acondicionada em recipiente plástico e 122 (cento e vinte e dois) unidades/papelotes de cocaína, embalados individualmente.<br>Ademais, a prisão também foi decretada em razão da paciente já ser conhecida do efetivo policial por outras ocorrências - situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Outrossim, em relação à alegação de que a conversão do flagrante em preventiva teria ocorrido de ofício, observa-se que o Tribunal de origem entendeu pela inexistência de violação ao sistema acusatório, em razão de haver representação formal e fundamentada da autoridade policial pela conversão do flagrante em preventiva (fl. 23).<br>O entendimento se alinha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a representação da autoridade policial pela prisão preventiva afasta a tese de decretação de custódia cautelar de ofício .<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br> .. .<br>3. A defesa alegou que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo Juízo singular e que o auto de prisão em flagrante foi lavrado sem a presença do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada de ofício pelo Juízo singular configura manifesta ilegalidade capaz de afastar o óbice da Súmula n. 691 do STF.<br>5. Outra questão é se a ausência do paciente na lavratura do auto de prisão em flagrante constitui nulidade que justifique a concessão de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STF e do STJ não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminarmente outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>7. No caso, não se verificou a alegada nulidade do auto de prisão em flagrante, pois o procedimento foi acompanhado por advogado dativo, o que reforça a regularidade formal do ato.<br>8. A conversão da custódia flagrancial em preventiva não foi realizada de ofício, mas sim com base em representação da Autoridade Policial, não havendo ilegalidade manifesta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br> .. .<br>(RCD no HC n. 997.168/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Por fim, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA