DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ANA LUCIA VICENTE PAULINO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 669-670):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. LESÕES PERMANENTES. DANO MORAL, ESTÉTICO, DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1. Da prova coligida para os presentes autos, restou suficientemente demonstrado o fato lesivo gerador do dano moral, consistente no acidente de trânsito que causou ferimentos à autora, suficiente a justificar condenação em verba indenizatória. 2. As peculiaridades do caso justificam o arbitramento da verba indenizatória pelos danos morais e estéticos em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) cada. 3. Em relação aos danos materiais, a autora apresentou recibos de táxi, e notas e cupons fiscais de drogarias e farmácias, e serviço médico, somando os valores de R$ 276,40 e R$ 1.092,96, R$ 209,00, sendo os documentos idôneos para comprovar os gastos decorrentes do acidente. 4. Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, seriam estes correspondentes ao período em que a autora ficou sem poder exercer seu ofício em decorrência da convalescença. A pensão mensal é uma espécie de indenização e deve ser paga quando comprovada a total ou parcial incapacidade para o trabalho decorrente do ilícito. Por fim, entende-se que há responsabilidade solidária entre as rés, sem prejuízo do respeito aos limites estabelecidos na apólice para a seguradora (Súmula 537 do STJ). 5. Majora-se a verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, art. 85, §11, do CPC/2015.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, em suma, violação do art. 949, caput, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que, "na hipótese dos autos, consoante aviado em sede de apelação, não há prova cabal que seja capaz de atestar que, ao momento da sentença, a ora recorrente possuía cicatrizes ou sequelas capazes de atribuir à apelante o ônus ressarcitório" (fl. 679) e que "a postura do órgão julgador foi de, por mera expectativa, sem a devida averiguação no lastro probatório da existência de prova que atestasse a presença de cicatrizes duradouras, ou ainda, de sequelas permanentes oriundas do evento danoso, condenar o recorrente ao pagamento de Danos Estéticos, o que se mostra em pleno descompasso com o que preconiza o Art. 949, caput, do Código Civil, o qual, como dito, exige a prova do dano supostamente suportado" (fl. 680).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 689-693 (pela recorrida Kamylla Karolina Lima Bezerra). A seguradora SOMPO SEGUROS S.A. informou não possuir interesse processual em apresentar contrarrazões ao recurso especial (fl. 687).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 698-699), com fundamento na Súmula n. 7/STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 739-741).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação de indenização por acidente de trânsito (atropelamento), na qual se reconheceu responsabilidade subjetiva da ré e se fixou indenização por danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes, com majoração dos danos morais e estéticos e dos honorários na segunda instância (fls. 651-664).<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa ao art. 949 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que, a partir da perícia médica, dos laudos, das fotografias e das testemunhas, ficaram demonstradas as sequelas e marcas decorrentes do acidente, legitimando a condenação e a majoração dos danos estéticos, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 660-663):<br>"Das provas produzidas, em especial a perícia médica e os laudos médicos e traumatológicos (fls. 331/340, 414 e 415/418), restou provado o dano sofrido pela vítima, que teve sequelas em virtude da colisão sofrida, "perda funcional dos movimentos do pé esquerdo, com diminuição 15º da extensão e 20º na flexão plantar. O prognóstico apresenta risco de doença degenerativa e necrose talar por lesão óssea pós-traumática, necessitando de nova avaliação para realização provável de outra intervenção cirúrgica ( ) apresenta restrições para atividades laborativas que promovam cargas excessivas sobre o membro inferior esquerdo" - fl. 340." (fl. 660)<br>"Em que pese não haver prova da situação atual das cicatrizes, as fotografias (fls. 67/68) demonstram marcas expressivas após as cirurgias realizadas. Além disso, a autora teve os movimentos do tornozelo esquerdo limitados, apresentando risco de doença degenerativa e necrose óssea pós-traumática, e sendo as cicatrizes decorrentes do sinistro permanentes, fazendo a autora jus ao recebimento de indenização, com majoração dos danos estéticos para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)." (fl. 663)<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que não há prova suficiente do dano estético atual e, por isso, devem ser excluídos os danos estéticos, como pretende o recorrente (fls. 678-681), demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 670 ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA