DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES OESTE LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 968, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERENTE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA FALSIDADE ARGUIDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE, POR MEIO DA PROVA TÉCNICA REALIZADA NO PROCESSO, QUE LEVA À IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. DOCUMENTO QUE DEVE SER MANTIDO NO PROCESSO ORIGINÁRIO, SOPESANDO-SE A SUA FORÇA PROBANTE, COM OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1006/1010, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1022-1031, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 428, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 1027/1029, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega a falsificação do documento particular foi comprovada e a possibilidade de seu desentranhamento pela simples impugnação da autenticidade. Afirma, por fim, a necessidade de afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração por ausência de intuito protelatório.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1046/1055, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1059/1062, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1070/1082, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1088/1090, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo merece prosperar em parte.<br>1. Inicialmente, no tocante à apontada violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, deve ser ressaltado que no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional (fls. 1027/1029, e-STJ), sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido e das eventuais omissões, caracterizando a deficiência da fundamentação recursal e, por conseguinte, a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. JULGAMENTO CONJUNTO DE LIDES CONEXAS. FACULDADE DO JULGADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DEMANDA CONEXA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 235/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. (..) (AgInt no AREsp 1314005/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DO COMPRADOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA A NORMA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. ARTS. 489 E 1022 AMBOS DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NA ORIGEM. DEFERIMENTO MANTIDO.<br>RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA. PERCENTUAL EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO STJ (ENTRE 10% E 25%). SÚMULA Nº 568 DO STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO AFASTADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. Não se conhece do recurso especial que menciona genericamente os dispositivos legais tidos por violados, sem comprovar como estes foram malferidos, em virtude da impossibilidade de verificação de sua ocorrência. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. Não há que se falar em omissão e/ou falta de fundamentação no acórdão, na medida em que o Tribunal estadual apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram devolvidas em apelação. (..) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1864915/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)<br>Incide, no ponto, o teor da Súmula 284/STF.<br>2. Na origem, trata-se de incidente de arguição de falsidade documental (fls. 3/6, e-STJ) proposta pela ora agravante, no bojo da Cautelar Preparatória de Protesto n. 0303157-68.2015.8.24.0023, relativamente ao documento juntado à fl. 717 da ação cautelar. Alegou, em síntese, que o documento seria falso porque: o e-mail volnei@comcasa.com.br, supostamente cadastrado em 30/07/2006, teria sido criado no Google apenas em 31/01/2012, conforme mensagem automática de boas-vindas; o usuário "SUPER" não poderia existir em 30/11/2005 se o Contrato de Licenciamento de Uso do Sienge fora firmado em 24/05/2006; e não seria possível emissão de relatório em 30/07/2015 se a desativação da conta e o término do contrato ocorreram em 29/09/2014. Requereu a intimação dos réus e a realização de exame pericial, bem como a declaração de falsidade do documento (art. 395 do CPC).<br>A sentença (fls. 842/845, e-STJ) julgou improcedente o incidente. Após a realização de prova pericial, a magistrada, no exame das premissas de falsidade, destacou que (fls. 843/845, e-STJ):<br>A parte requerente suscitou que a documentação acostada às fls. 717 dos autos originários é falsa sob os argumentos de que o e-mail volnei@comcasa.com.br, cuja criação junto ao Google ocorreu apenas em 31/01/2012, supostamente teria sido cadastrado em 30/07/2006; o usuário Super não poderia ter sido ativado em 30/11/2005 se o Contrato de Licenciamento de Uso de Software Sienge foi firmado com a Softplan em 24/05/2006; e o relatório não poderia ter sido feito em 30/07/2015 se a desativação da conta e o término do contrato ocorreu em 29/09/2014.<br>No entanto, em análise do laudo, verifico que tais premissas não foram confirmadas.<br>Isso porque a data de criação do usuário Volnei consta como 30/07/2006 (fls. 509 e 522), bem como o e-mail volnei@comcasa.com.br foi criado, nesta plataforma específica apresentada à perícia, posteriormente a data de ativação do usuário VOLNEI no sistema SIENGE (fls. 519), tendo sido esclarecido que após o usuário estar ativo no sistema, pode a qualquer momento atualizar o e-mail vinculado ao cadastro (fls. 522).<br>Ainda, a perícia também constatou que a criação do usuário Super teria se dado em 30/11/2005 (fls. 517), ressalvando que como a perícia vistoriou um ambiente diferente da época dos fatos, não preservado, esta resposta  como o usuário foi criado antes da ativação do Software  ficou prejudicada. Sem prejuízos, no dia das Diligências Técnica, a Requerida informou para a Perícia que o sistema foi instalado antes da compra, apenas sendo formalizada a compra algum tempo depois (fls. 518).<br>Ademais, quanto à possibilidade de geração de relatório em 30/07/2015, o expert afirmou que atualmente existem usuários ativos neste sistema (fls. 517).<br>Assim, considerando as constatações supra e a afirmação do perito de que não pode ser certificado pela perícia que os dados extraídos do servidor novo são os mesmos que estariam presentes no HD do servidor antigo, o qual apresentou defeito (fls. 520), não há como declarar a falsidade do documento objurgado.<br>Nesse sentido, destaco precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:<br>(..)<br>Portanto, se não houve conclusão do laudo pericial acerca da falsidade do documento impugnado, não há se falar em procedência do presente incidente.<br>Às fls. 855/875, e-STJ, a insurgente interpôs recurso de apelação, no qual insiste na falsidade do documento de fl. 717 dos autos originários, alegando que os apelados teriam manipulado a base de dados do sistema SIENGE e obstruído a perícia, o que teria conduzido à inconclusividade do laudo, atraindo a presunção de veracidade do art. 400 do CPC/2015.<br>A apelante aponta divergências entre o relatório juntado pelos apelados e aquele gerado pelo perito, indicando adulteração da base de dados. Alega, ainda, que houve solicitação indevida de "masterkey" à desenvolvedora (SOFTPLAN) pouco antes da primeira diligência pericial, como ato preparatório para fraude, bem como a incongruência entre a data de ativação do usuário VOLNEI (30/07/2006) e a criação do e-mail correspondente apenas em 31/01/2012, reforçada por e-mail de 25/09/2012 que confessaria a criação do usuário nessa data. Requer a reforma da sentença para declarar a falsidade e desentranhar o documento.<br>Por sua vez, a 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do incidente, assentando que, diante de laudo pericial inconclusivo, inexistiria prova inequívoca da falsidade e, portanto, o documento deveria permanecer nos autos para ser sopesado com os demais elementos probatórios.<br>O acórdão recorrido afastou a tese de obstrução à perícia e de ausência de cooperação, registrando que foi oportunizada a continuidade dos trabalhos periciais e que a diligência foi documentada e assinada inclusive pelo representante da apelante.<br>No exame do ônus da prova, o TJSC assentou, com base no artigo 373, I, do CPC/2015, e no artigo 429, I, do mesmo diploma, que competia à parte que arguiu a falsidade comprovar seu alegado, o que não ocorreu. Destacou, ainda, que inexistiu comprovação de adulteração dos dados pela apelada e que a própria apelante teria realizado "backup de toda a base de dados", de modo que poderia ter trazido sua cópia para demonstrar eventual incongruência. Com base nesses fundamentos, concluiu pela manutenção do documento nos autos originários, a ser apreciado em conjunto com as demais provas.<br>É, aliás, o que se extrai do seguinte trecho (fls. 970/973, e-STJ):<br>O recurso, adianto, deve ser desprovido.<br>Insurge-se a parte apelante em face da sentença que julgou improcedente o incidente de arguição de falsidade por ela interposto.<br>Para tanto, alega que o documento acostado às "fls. 717" dos autos Ação Cautelar de nº: 0300944-89.2015.8.24.0023, apresentado pela parte apelada no intuito de demonstrar que o representante da apelante possuía acesso irrestrito ao sistema utilizado na empresa (sistema SIENGE) não é legítimo, buscando a declaração de sua falsidade.<br>Afirma, ainda, que mesmo que o perito não tenha sido capaz de comprovar a fraudulência dos dados no presente incidente, o laudo seria esclarecedor no sentido de que os dados são absolutamente imprestáveis para integrar o acervo probatório, pois podem facilmente ter sido adulterados, não havendo qualquer garantia de sua veracidade. Por essa razão, aponta que não é possível reduzir a perícia realizada à sua "inconclusividade", como fez o magistrado sentenciante.<br>Sem razão, contudo. Explico.<br>Inicialmente, da análise dos autos, extrai-se que o servidor antigo da empresa, onde eram originalmente armazenados todos os dados das relações comerciais praticadas, restou danificado e não pode ser recuperado. Dessa forma, para realização da perícia, foram utilizados os dados extraídos do novo HD disponibilizado pela parte apelada. No ponto, destaco trecho da sentença que esclarece o ocorrido (evento 128, origem):<br>A perícia realizada não pôde confirmar se os dados extraídos do sistema atualmente utilizado por Vitoriainvest são íntegros ou manipulados, conforme esclarecido pelo expert: "todos os dados utilizados para elaborar o Laudo Pericial foram extraídos do sistema atualmente utilizado pela Requerida, presente no Servidor Novo (HD novo), não podendo ser certificado pela perícia que os dados dali extraídos são os mesmos que estariam presentes no HD do servidor antigo, que apresentou defeito" (fls. 529).<br>Cinge-se a controvérsia acerca da disponibilização das provas e substituição, dolosa ou não, do mencionado HD.<br>Nesse sentido, defende a apelante que a atitude da apelada corrobora com suas alegações de fraude, ao passo que teria deliberadamente optado por não reparar o disco rígido, manipulando os dados do sistema, buscando destruir provas e obstruir a perícia técnica. Relatou, in verbis (evento 135, fls. 5, origem): "recusa, pelos Apelados, de fornecer a base de dados original da qual o documento de fl. 717 foi extraído; também não forneceram o backup, nem permitiram que o Sr. Perito periciasse em laboratório a nova base de dados",<br>Ocorre que, diferente do que afirma a parte apelante, não restou comprovada nos autos qualquer obstrução da prova pericial ou ausência de cooperação com a justiça por parte da apelada! Em verdade, foi oferecido ao perito a oportunidade de retornar em novas datas à sede da empresa, possibilitando a continuidade ao trabalho. Além disso, todos os detalhes da diligência realizada pelo expert foram registrados conforme documento assinado, inclusive, pelo representante da apelante (evento 57, fls. 7, origem):<br>(..)<br>Quanto à alegação de má-fé da apelada no reparo do HD antigo, melhor sorte não assiste à recorrente. Isso porque as assertivas limitam-se à mera dedução de informações coletadas de uma etiqueta rasgada e colada no disco rígido original, que não se presta para comprovar, ao contrário do que argumenta, qualquer possibilidade de reparo no equipamento. Frise-se que a má-fé não se presume e caberia à apelante comprovar suas acusações, não sendo suficientes, para tanto, meras alegações desprovidas de qualquer conteúdo probatório.<br>Diga-se que a prova pericial não deixou de ser produzida, ela foi elaborada com base nos documentos que foram apresentados nos autos. Consequentemente, em que pese a inexistência da versão original do HD que armazenava o servidor antigo, deve-se recorrer às disposições sobre o ônus da prova. É sabido que cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretende seja aplicado pelo juízo na solução do litígio, a teor do que preconiza o artigo 373 do Código de Processo Civil, in litteris:<br>Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>E, ainda,<br>Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.<br>O argumento de falsidade deve ser comprovado, portanto, por aquele que o arguiu, o que, como visto, não aconteceu no presente caso. Cumpre ressaltar que, em que pese o perito não tenha tido acesso à versão original do HD do servidor antigo, não restou comprovada qualquer adulteração ou manipulação dos dados por parte da apelada, que forneceu o novo disco rígido para análise e não apresentou qualquer óbice à realização da perícia.<br>Apenas a título argumentativo, conforme se extrai do e-mail apresentado pela parte ré, ora apelada, e não impugnado pelo apelante, este realizou backup de toda a base de dados da empresa OESTE-VITÓRIAINVEST, no mesmo período dos fatos ocorridos (evento 92, informação 89, fls. 3, origem):<br>(..)<br>Ora, diante da realização de "backup de toda a base de dados da empresa OESTE  se por algum motivo haja necessidade confrontar dados, as bases de dados não serão iguais". Bastava que o apelante apresentasse a sua cópia dos dados retirados do servidor para demonstrar a existência de incongruências capazes de justificar a manipulação/alteração dos dados da empresa.<br>De igual forma, não se sustenta a tese de que mesmo o laudo pericial inconclusivo deve servir de fundamento para declarar a falsidade do documento questionado! Se o autor/apelante não se desincumbiu de comprovar o que foi por ele defendido, logo, se entende que ele não atendeu o que lhe competia, consoante inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>A propósito, destaca-se precedente deste Egrégio Tribunal:<br>(..)<br>Neste sentido, recaindo o ônus da prova sobre a apelante (parte que alegou a falsidade) e não tendo o laudo pericial sido conclusivo acerca da alegada "falsidade documental" não há que se falar em procedência do incidente, porquanto não há conclusão neste sentido.<br>Por corolário lógico, o documento impugnado deve ser mantido nos autos originários e analisado em conjunto com as demais provas produzidas pelas partes acerca dos fatos ocorridos durante a construção dos dois empreendimentos.<br>Da leitura do acórdão impugnado e das razões recursais, depreende-se a dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada. Vale dizer, enquanto o Tribunal a quo fundamentou sua decisão no artigo 373, I, do CPC/2015, asseverando que competia à parte que arguiu a falsidade comprovar sua alegação, o que não ocorreu, a recorrente pautou seu recurso na suposta violação aos artigos ao artigo 428, I, do CPC/2015, sustentando que o argumento de falsidade é suficiente para a cessação da fé do documento particular e seu desentranhamento.<br>Assim, considerando que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas do fundamento adotado pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284, STF) e a falta de impugnação específica do decisum (Súmula 283, STF), torna-se inviável o seguimento do recurso especial.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.866.323/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>Ademais, a revisão da conclusão estadual demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Por fim, quanto à aludida infringência ao artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973), razão assiste à recorrente.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é corrente no sentido de que inaplicável a multa por oposição de embargos declaratórios quando transparecer o intento de prequestionamento, sobretudo quando não é manifesta a abusividade do manejo do recurso.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA SANEAR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa imposta com esteio no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Inteligência da Súmula nº 98/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1273513/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/ 12/2018)<br>Assim, ausente o caráter protelatório, aplicável ao caso a previsão constante da Súmula nº 98 desta Corte: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC/15 e na Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial apenas para excluir a multa imposta em sede de embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA