DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CICERO DOS SANTOS SILVA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS na Apelação Criminal n. 700300-96.2022.8.02.0072, assim ementado (fl. 401):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE BUSCA PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. CAUSA DE DOSIMETRIA DA PENA. DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/06.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.<br>2. (i) ilegalidade da busca pessoal; (ii) absolvição; (iii) aplicação da diminuição do tráfico privilegiado no grau máximo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. No caso dos autos, verifica-se que a abordagem realizada no apelante foi pautada em critérios objetivos e concretos, os quais se consideram suficientes a legitimar e autorizar a abordagem/revista pessoal. Tem-se, portanto, que a abordagem policial e a necessidade de proceder à busca pessoal do suspeito, após flagrada tentativa do réu de se evadir do local e se desfazer do material que se encontrava sob sua posse, não configura constrangimento ilegal, mas sim exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais.<br>4. Compulsando detidamente o acervo probatório, depreende-se que as alegações dos recorrentes não se coadunam com o que restou comprovado nos autos, ante o material ilícito apreendido sob a posse do réu, identificados nos laudos colacionados, auto de apreensão e exibição (fl. 15), bem como nos depoimentos testemunhais.<br>5. Cabe salientar, quanto à fração de diminuição, o magistrado pode se valer dos critérios constantes no art. 42 da Lei de Drogas, natureza e quantidade de drogas, personalidade e conduta social dos agentes. Diante das informações contida nos autos, considerando as circunstâncias do caso em concreto, ou seja, a diversidade do material entorpecente apreendido (maconha e cocaína) em poder do réu, a diminuição no patamar de 1/6 (um sexto) é legítima.<br>IV. DISPOSITIVO.<br>6. Apelação criminal julgada improcedente.<br>Em suas razões, a defesa aponta violação do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que os elementos de convicção teriam sido colhidos mediante procedimento de busca pessoal ilegal e arbitrária, ante a alegada ausência de fundadas suspeitas.<br>Requer o provimento  do recurso  para reformar o v. acórdão recorrido, a fim de DECLARAR a ilicitude das provas que deram suporte ao acórdão impugnado, em virtude da infringência a garantia constitucional de proteção a intimidade, a privacidade e a liberdade, que culminou na ofensa ao artigo 240, § 2º, do CPP (busca pessoal sem justa causa), procedendo ao desentranhamento de tais provas ilícitas e, por conseguinte, restabelecendo a decisão que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa ante a falta de provas da materialidade delitiva (fl. 427).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 437/442), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 445/446).<br>O Ministério Público Federal opinou, às fls. 459/463, pelo não provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA LEGITIMAR A DILIGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>A insurgência recursal não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela existência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal, consignando que a abordagem foi pautada em critérios objetivos e concretos (fl. 405), decorrente da conduta do recorrente que, ao avistar a guarnição policial, desfez-se de um balde contendo substância ilícita e tentou empreender fuga, sendo posteriormente alcançado pelos agentes.<br>O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a fuga do paciente ao avistar a equipe policial constitui elemento suficiente para configurar fundada suspeita, justificando a abordagem e a realização de busca pessoal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior (RHC n. 158.580/BA e AgRg no HC n. 913.025/SP) - (HC n. 809.094/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 29/10/2024).<br>Ademais, a pretensão de desconstituir as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR OS POLICIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.