DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEDSON DAVID FELIX DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Criminal nº 0830573-29.2023.8.10.0001/BA).<br>Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado pelos delitos previstos nos art. 129, §13 e no art. 147, ambos do Código Penal, em concurso material, às penas de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão pelo crime de lesão corporal e em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, pelo crime de ameaça, com início de cumprimento de pena em regime aberto, sendo-lhe concedido o direito do acusado de aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade.<br>A Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. IRMÃ DO AGRESSOR. LESÃO CORPORAL DOLOSA E AMEAÇA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CULPOSA E RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA . IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelos crimes de lesão corporal dolosa (art. 129, §13, do CP) e ameaça (art. 147 do CP), praticados contra sua irmã, em concurso material, fixando-se as penas em 1 ano e 9 meses de reclusão e 1 mês e 26 dias de detenção, ambas em regime aberto, além de indenização mínima de R$1.500,00 por danos morais. A defesa pleiteia (i) a desclassificação da lesão corporal dolosa para culposa, (ii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e (iii) a concessão da gratuidade de justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação do crime de lesão corporal dolosa para a modalidade culposa; (ii) estabelecer se é aplicável a atenuante da confissão espontânea, à luz da versão apresentada pelo réu; e (iii) verificar a possibilidade de isenção de custas processuais com fundamento na gratuidade da justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A desclassificação para lesão corporal culposa é afastada, pois os elementos probatórios  incluindo depoimentos firmes da vítima e de testemunha presencial, além de laudo pericial  demonstram agressão deliberada e voluntária, incompatível com acidente ou imprudência, confirmando o dolo na conduta do acusado.<br>4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o réu negou expressamente a prática do crime, atribuindo a lesão à vítima e sustentando acidente, sem assumir responsabilidade ou colaborar efetivamente para o esclarecimento dos fatos, o que descaracteriza a confissão nos termos da jurisprudência consolidada.<br>5. A gratuidade da justiça não exime o réu do pagamento das custas processuais, sendo possível apenas a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ficando a análise da condição financeira do condenado a cargo do Juízo da Execução Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A agressão física dolosa contra a mulher, mesmo no contexto de relação fraterna, caracteriza lesão corporal dolosa quando comprovada a intenção de ferir. 2. A negativa de autoria ou a versão defensiva que exclui o dolo não configura confissão espontânea para fins de atenuação da pena. 3. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação ao pagamento das custas, mas apenas autoriza a suspensão de sua exigibilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "f", 65, III, "d", 69, 129, §13, e 147; CPP, art. 804; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.688.051/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 20.12.2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.801.920/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.2.2025, DJEN 25.2.2025; STJ, AgRg no R Esp n. 2.217.625/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19.8.2025, DJEN 25.8.2025; STF, RHC 260687 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 20.10.2025, D Je 03.11.2025; STJ, AgRg no AR Esp n. 1371623/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.4.2019, D Je 30.4.2019; TJMA, ApCrim nº 9251/2019, Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida, Segunda Câmara Criminal, j. 15.04.2021, publ. 23.04.2021." (e-STJ, fls. 12-14).<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese que é devida incidência da confissão espontânea qualificada, pois efetivamente confessou espontaneamente a autoria do fato.<br>Requer a concessão da ordem para redimensionar a pena do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal a quo assim considerou:<br>"Com efeito, do exame da gravação audiovisual do interrogatório judicial (cf. Mídia de ID 48102195), conclui-se que o apelante não reconheceu, em nenhum momento, ter agredido a vítima, tampouco assumiu conduta compatível com a autoria delitiva.<br>Ao contrário, negou expressamente qualquer agressão, afirmando que apenas tentou desarmar a irmã, e que a lesão teria ocorrido por acidente, sem dolo ou intenção de ferir. Tal postura revela mera autodefesa, e não confissão, pois o réu não admite a prática do crime nem contribui efetivamente para o esclarecimento da verdade.<br>Como é sabido, a atenuante da confissão pressupõe o reconhecimento voluntário da autoria delitiva, o que não se verifica na hipótese, já que a negativa de dolo e a tentativa de transferir a responsabilidade à própria vítima constituem negação da prática criminosa.<br> .. <br>Ademais, o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, não se aplica automaticamente em casos de confissão parcial, qualificada ou posteriormente retratada.<br>Segundo o entendimento da Corte, essa benesse somente incide quando a confissão, ainda que parcial, tiver efetiva relevância para a formação do convencimento do juízo e for utilizada como elemento de fundamentação da condenação. Tal posicionamento decorre da própria finalidade do instituto, que é contribuir para a elucidação dos fatos e facilitar a persecução penal, razão pela qual sua aplicação deve estar vinculada à utilidade concreta da confissão para a solução do mérito da causa, senão vejamos:<br> .. <br>Logo, rejeita-se a aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>No que refere à dosimetria da pena, constato ser escorreito o cálculo penal efetivado na sentença recorrida, justificando o magistrado de base uma única análise de ambos os crimes (art.129, §13, e art.147, ambos do Código Penal c/c Lei nº. 11.340/2006) acerca das circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do Código Penal, a fim de se evitar repetições desnecessárias. Todavia, analisarei separadamente cada delito." (e-STJ, fls. 17-19)<br>É certo que este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento pela Quinta Turma, do REsp. 1.972.098/SC, de minha relatoria, firmou entendimento segundo o qual o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. A propósito, cito a ementa do aresto do referido paradigma:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva.<br>2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular.<br>3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório).<br>4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador.<br>5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça.<br>6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral).<br>7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais.<br>8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda.<br>9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei.<br>10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.<br>11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".<br>(REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)"<br>No caso, o Tribunal a quo corretamente não aplicou a atenuante porque, de fato, o paciente não chegou a confessar o crime, sequer parcialmente. Isso porque se limitou a negar expressamente qualquer agressão, afirmando que apenas tentou desarmar a irmã, de modo que a lesão teria ocorrido por acidente, sem dolo ou intenção de ferir. Portanto o paciente, de fato, não admite a prática do crime nem contribui efetivamente para o esclarecimento da verdade.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA