DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PABLO HENRIQUE FELICIANO MIRANDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 510 dias-multa, no mínimo legal<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena para 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa.<br>Neste writ, a defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso policial no domicílio sem mandado e sem consentimento, por inexistirem fundadas razões a autorizar a medida, destacando que a diligência teve origem em denúncia anônima e em fuga não identificada de indivíduo em direção à residência, sem qualquer confirmação de identidade ou de posse de objetos ilícitos.<br>Defende que, no caso, inexistiria justa causa para o ingresso domiciliar, porque não foram realizadas diligências prévias, não houve autorização dos moradores e não se constatou prática delitiva prévia que justificasse a medida, circunstâncias que invalidariam a busca, os atos subsequentes e implicariam a absolvição do réu.<br>Alega, também, estarem presentes os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, bem como a menção a apetrechos e a registro de ato infracional, não demonstram dedicação a atividades criminosas, conforme a jurisprudência desta Corte.<br>Requer a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade das provas por violação domiciliar e, por consequência, o réu seja absolvido. Subsidiariamente, pede a revisão da dosimetria da pena, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado, e, alternativamente, a fixação do regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>O Tribunal de origem considerou lícitas as provas recolhidas em busca domiciliar sob a seguinte motivação:<br>"A imputação é a de que, no dia 25 de março de 2025, por volta de 09h, na Avenida 35-A, nº 2.187, bairro Mutirão III, em Guaíra, o acusado tinha em depósito, para fins de tráfico, 08 (oito) porções de maconha, com peso bruto aproximado de 141 g (cento e quarenta e um gramas), 56 (cinquenta e seis) porções de cocaína, com peso bruto aproximado de 45 g (quarenta e cinco gramas), e 03 (três) pedras de crack, com peso bruto aproximado de 0,700 (setecentos miligramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>Segundo narra a denúncia, policiais militares realizavam patrulhamento pelo bairro Mutirão III na tentativa de localizar indivíduo que, em data anterior, havia realizado disparos de arma de fogo pela Avenida 35- A.<br>Durante a diligência, os citados policiais avistaram um homem moreno, trajando bermuda e camisa escura, transitando de bicicleta nas proximidades de uma quadra, o qual, ao notar a presença dos agentes públicos, empreendeu fuga e ingressou em um imóvel situado à Avenida 35-A, nº 2.187.<br>Diante do que avistaram, os policiais perseguiram o citado indivíduo e, ao ingressarem na residência, encontraram duas mulheres, Patrícia e Luiza, as quais se apresentaram como moradoras do imóvel, informando Patrícia que o indivíduo era Pablo Henrique, seu filho, e que ele estava no quarto.<br>No cômodo citado, os policiais encontraram o acusado, o qual estava tentando se esconder atrás da porta, e passaram a realizar buscas pelo quarto, encontrando, sob um colchão que estava no chão, oito porções de maconha, duas balanças de precisão, uma faca, um simulacro de arma de fogo e um aparelho celular.<br>Pablo Henrique, na sequência, indicou aos agentes públicos que, sob a cama, dentro de uma caixa de sapato, havia mais drogas e dinheiro, tendo os policiais, no local indicado, encontrado 56 porções de cocaína, três pedras de crack e a quantia de R$ 1.400,00 em cédulas diversas.<br>Indagado, o acusado confessou a propriedade das drogas e que elas se destinavam ao tráfico.<br>Eis o que de relevante extrai-se da denúncia.<br>Antes, porém, de ingressar na análise de mérito do recurso, cabe apreciar a preliminar arguida, a qual, adianta-se, não comporta acolhimento.<br>De saída, cumpre registrar que a questão prejudicial ora suscitada pela defesa já foi objeto de apreciação por esta C. Câmara, no Habeas Corpus nº 2092666-15.2025.8.26.0000, cuja ordem restou denegada à unanimidade, de modo que, a rigor, nada mais haveria a ser acrescentado, notadamente porque os argumentos que levaram ao indeferimento da pretensão permanecem intactos.<br>Seja como for, descabida a aventada nulidade das provas obtidas através de violação de domicílio por parte dos policiais militares.<br>Embora a defesa insista no inverso, exsurge do arcabouço probatório a justa causa para a conduta dos agentes públicos.<br>Isso porque, constatadas fortes evidências da prática ilícita, caracterizadas pela fuga do acusado, na condução de uma bicicleta, ao avistar a viatura policial e ingresso em uma residência, os agentes da lei decidiram também adentrar no imóvel mesmo sem mandado judicial, diante de claros sinais da ocorrência de flagrante delito.<br>Assim, no local, os policiais encontraram a mãe e a irmã do acusado, que informaram que ele estaria no quarto. Tentaram empurrar a porta e entrar no local, mas o acusado estava se escondendo atrás dessa porta.<br>Finalmente abordado, os agentes da lei encontraram várias porções de maconha em cima da cama, bem como um simulacro de arma de fogo, um celular e uma balança de precisão. Indagado, o acusado informou que todo o material lhe pertencia e indicou mais entorpecentes que estavam escondidos debaixo da cama, além de dinheiro.<br>Nessa medida, tem-se que o ingresso dos policiais na residência do acusado transcorreu dentro da legalidade, em razão de fundadas suspeitas acerca da prática delitiva.<br>E, no que toca à alegada invasão de domicílio, embora a defesa alegue que não há comprovação de que houve livre e espontânea declaração de vontade do réu, no momento da lavratura do flagrante, o acusado não fez qualquer menção acerca do ingresso dos policiais militares em sua residência sem autorização.<br>Ademais, como se sabe, a Carta Magna, em seu art. 5º, inciso XI, excepciona a inviolabilidade de domicílio para os casos de flagrante delito.<br>In casu, dada a natureza permanente do crime imputado ao apelante (tráfico de entorpecentes, na modalidade "guardar para entrega a consumo de terceiros"), cuja consumação prolonga-se no tempo, a autorização judicial é prescindível, pois indubitavelmente caracterizada situação de flagrância.<br> .. <br>Com efeito, a palavra dos policiais, assim como vale para dar atestado do que presenciaram e do que apreenderam com o acusado, vale para justificar a abordagem e a fundada suspeita, cuja prova decorre menos do quanto disseram e mais do que efetivamente encontraram. Ou seja, não há maior atestado de que a suspeita era fundada do que o encontro de qualquer objeto de origem ilícita com o sujeito alvo da busca pessoal e a consequente prisão em flagrante.<br>E, no caso dos autos, não se pode olvidar a atitude suspeita do acusado, que tentou se evadir pela simples presença da viatura policial, a abordagem e a apreensão de grande quantidade de drogas variadas e demais objetos ilícitos em poder dele, o que torna totalmente descabida a alegação de que os policiais agiram imotivadamente.<br>De se ressaltar, ainda, que a regularidade do flagrante foi avaliada em audiência de custódia, oportunidade em que a defesa deixou de alegar a nulidade aventada.<br>Destarte, não se vislumbra qualquer irregularidade na prisão em flagrante do acusado, bem como das provas obtidas em decorrência dela, o que afasta, portanto, a alegação de nulidade.<br>Rejeita-se, pois, a preliminar arguida." (e-STJ, fls. 19-26; sem grifos no original)<br>Como se depreende dos fundamentos expostos pelo Tribunal a quo, o ingresso no imóvel foi reputado legítimo diante de fundadas suspeitas decorrentes da fuga do acusado ao avistar a viatura policial e da imediata entrada na residência, onde as moradoras (mãe e irmã) indicaram que ele se encontrava no quarto; ali, foi localizado escondido atrás da porta e, sobre a cama, apreenderam-se porções de maconha, balanças de precisão, simulacro de arma de fogo e celular, além de outras porções de cocaína e crack e dinheiro encontradas no local indicado pelo próprio réu, que admitiu a propriedade e a finalidade de tráfico. Esse conjunto fático evidencia fundadas razões e situação de flagrante de crime permanente, em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição da República e com a tese firmada no Tema 280/STF (RE 603.616/RO), que afasta a alegada ilicitude da diligência.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no exame dos embargos de divergência no RE 1.491.517 (Relatoria da Ministra Carmem Lúcia) e no RE 1.492.256 (Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes), decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais militares, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>Os julgados proferidos em 14/10/2024 e, mais recentemente, em 17/02/2025 estão assim ementados:<br>"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INCS. X E XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. FLAGRANTE CARACTERIZADO. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA PARA SE FURTAR À ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCEDENTES.<br>1. Como se evidencia pelos elementos incontroversos dos presentes autos, a conclusão do acórdão objeto dos presentes embargos de divergência diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, relativa ao Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016).<br>2. Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial. Precedentes deste Supremo Tribunal.<br>3. Embargos de divergência procedentes."<br>(RE 1491517 AgR-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024 - grifo nosso)<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Existência de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.<br>4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência.<br>5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de "1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)", conforme descrito na denúncia.<br>8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência.<br>Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, XI. Jurisprudência citada: RE 1.468.558 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje 03/12/2024; RE 1.491.517, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Dje 28/11/2024; RE 1466339 AgR, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, Dje 08/01/2024; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; HC 95.015/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 24/4/2009." (RE 1492256 AgR-EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025 - grifo nosso)<br>Na espécie, as circunstâncias antecedentes ao flagrante ocorreram da mesma forma descrita nos paradigmas: fuga ao avistar a viatura, ingresso no imóvel e imediata constatação de situação flagrancial de crime permanente, seguida de apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas e instrumentos típicos de traficância.<br>Nesse contexto, julgo válida a prova colhida na residência do paciente, diante da presença de fundadas razões de prática de tráfico no local e da situação de flagrante em crime permanente. Afasta-se, por conseguinte, a alegada ilicitude da diligência, nos termos da tese firmada no Tema 280 do Supremo e dos precedentes transcritos.<br>Quanto à dosimetria, o acórdão impugnado encontra-se fundamentado nos seguintes termos:<br>"Não obstante, no que toca à dosimetria, a r. sentença comporta pequeno ajuste.<br>A pena-base foi elevada de 1/6, porque "o acusado praticou atos infracionais enquanto menor, objeto de apuração nos autos 1500027-21.2024.8.26.0210 e 0000569-16.2014.8.26.0210, sendo submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, destacando-se que foi sentenciado por tráfico de drogas em março de 2024, portanto, continuou traficando drogas logo que completou a maioridade penal; tais registros criminais, nos termos do artigo 59 do CP, configuram circunstâncias judiciais desfavoráveis, posto que caracterizam maus antecedentes; ainda que assim não se interprete, sem dúvidas, apontam sua personalidade voltada à prática de ilícitos".<br>Não obstante, consoante entendimento pacificado nos tribunais superiores, atos infracionais praticados na adolescência não podem ser considerados como maus antecedentes, tampouco como indicativo de personalidade voltada à criminalidade ou conduta social desfavorável.<br>Isso porque, nos termos do art. 27 do Código Penal, o menor de dezoito anos é inimputável, submetendo-se apenas às medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que tais registros não constituem título penal válido apto a influir na dosimetria da pena.<br>O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente decidido que a utilização de atos infracionais para agravar a pena viola os princípios da proteção integral (art. 227 da CF), da legalidade e da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF).<br>Desse modo, deve ser afastada a valoração negativa dos antecedentes reconhecida na sentença, mantendo-se a pena-base no mínimo legal (05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa), por inexistirem elementos idôneos que justifiquem a exasperação.<br>Na segunda etapa, embora reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão, a sanção se mantem inalterada, dada a impossibilidade de redução aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.<br>E, na terceira etapa do cálculo de penas, ao contrário do alegado pela defesa, incabível a aplicação do redutor a que alude o art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2 017, DJe 30/5/2017).<br>No caso, a instância antecedente manteve afastada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por entender que as provas colacionadas aos autos  apreensão de 56 porções de cocaína, 8 porções de maconha e 3 pedras de crack, duas balanças de precisão, simulacro de arma de fogo e R$ 1.400,00 em espécie, além da confissão do acusado  , somadas ao registro de ato infracional análogo ao tráfico e às circunstâncias da prisão em flagrante, evidenciam a dedicação do paciente à atividade criminosa.<br>Portanto, certificado que o réu é habitual na prática delitiva, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>Cito, a propósito, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE AFASTADA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES ALIADAS A APETRECHOS DO TRÁFICO (BALANÇA DE PRECISÃO E SIMULACRO DE ARMA). ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO POR FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COLEGIALIDADE NÃO OFENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas quando, além da expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, há apreensão de apetrechos típicos da traficância (balança de precisão e simulacro de arma), elementos concretos aptos a evidenciar dedicação à atividade criminosa.<br>2. É legítima a fixação do regime inicial fechado quando lastreada em gravidade concreta, com motivação idônea, em consonância com os enunciados 440/STJ e 718 e 719/STF.<br>3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a reprimenda supera 4 anos, nos termos do art. 44 do Código Penal.<br>4. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática observa entendimento dominante, sujeita ao controle pelo agravo regimental.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 3.057.329/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU QUE EXERCE O COMÉRCIO ILÍCITO COM HABITUALIDADE. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, por entender que a variada quantidade de droga (maconha, cocaína e LSD) e a apreensão de apetrechos para embalo e venda dos entorpecentes (balança de precisão, simulacro de arma de fogo, caderno com anotações de valores, rolos de plástico filme, saco plástico tipo "zip") indicam o profissionalismo do paciente no reiterado comércio ilegal.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 793.218/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 20/3/2023.)<br>Por outro lado, quanto ao regime prisional, estabelecida a pena em patamar inferior a 8 anos de reclusão, sendo primário o paciente e favoráveis as circunstâncias judiciais, o modo intermediário é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "b".<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A MINORANTE. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO (1/6). REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto para reformar acórdão que denegou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que a grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas, somadas à prisão do recorrente em local conhecido pelo tráfico, além do mesmo ser conhecido nos meios policiais indicariam sua dedicação à atividade criminosa. A defesa pleiteia a aplicação da minorante, sustentando a ausência de elementos concretos para justificar sua exclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas, associadas a circunstâncias da prisão, justificam o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (ii) definir o quantum de redução aplicável e os reflexos sobre o regime inicial de cumprimento de pena e eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece que os condenados por tráfico de drogas podem ter a pena reduzida de 1/6 a 2/3, desde que sejam primários, possuam bons antecedentes, não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa.<br>4. A grande quantidade e diversidade de drogas, por si sós, não são suficientes para caracterizar dedicação a atividades criminosas, salvo se acompanhadas de outros elementos concretos que indiquem habitualidade delitiva ou integração a organização criminosa.<br>5. No caso concreto, não há nos autos elementos concretos que demonstrem a habitualidade do recorrente na atividade criminosa. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem baseou-se em conjecturas, tais como o local da prisão, a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos e a alegação de que o recorrente era conhecido nos meios policiais, o que contraria o entendimento desta Corte Superior.<br>6. Contudo, a grande quantidade e diversidade das drogas apreendidas - 171 porções de maconha (218,74g), 84 porções de crack (23,21g) e 105 porções de cocaína (19,26g) - justifica a aplicação da minorante no patamar mínimo (1/6), em razão do potencial envolvimento do recorrente em esquema de maior envergadura.<br>7. Diante da nova pena imposta (4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416 dias-multa), o regime inicial semiaberto é adequado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando a primariedade do recorrente e as circunstâncias judiciais favoráveis.<br>8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, uma vez que a pena definitiva é superior a 4 anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÍNIMO (1/6), REDUZINDO A PENA DO RECORRENTE PARA 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DE 416 DIAS-MULTA, VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.<br>(REsp n. 2.087.675/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA