DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉ NILSON FERREIRA PINTO contra decisão que admitiu parcialmente o recurso especial em relação à data de início da tipificação do delito. De outro lado, inadmitiu em relação à afronta ao art. 619 do CPP, diante do óbice da Súmula 284/STF, contrariedade à Constituição Federal e incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1.538-1.541).<br>Nas razões do agravo, a defesa alega a violação ao art. 619 do CPP, de forma que deve ser afastado o óbice da Súmula 284/STF; que a matéria constitucional foi objeto de recurso extraordinário, bem como que deve ser afastado óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de questão eminentemente jurídica.<br>Requer, assim, seja conhecido o provido o recurso.<br>Contrarrazões às fls. 1.573-1.578.<br>O MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial, em parecer assim ementado (fl. 1.600).<br>ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. SUPRESSÃO NO RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS DO TOTAL DE R$ 454.417,19 de ICMS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 284/STF E N. 7/STJ.<br>- A impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial. - Parecer pelo DESPROVIMENTO do agravo em recurso especial. RESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO NO RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS DO TOTAL DE R$ 454.417,19 DE ICMS. REITERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>- A impugnação da defesa não merece acolhida, em face do acórdão recorrido. - Parecer pelo DESPROVIMENTO do recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo deve ser parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 por cento e quatro vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 1040 dias-multa. A pena privativa foi substituída por restritivas de direitos.<br>O recorrente, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustenta a negativa de prestação jurisdicional, violando-se os arts. 619 e 620 do CPP, em razão da omissão constante do acórdão recorrido quanto à data de constituição do crédito tributário; omissão e obscuridade a respeito da tese de inépcia de denúncia; contradição e obscuridade em relação ao não envio do link para a participação na audiência, de forma que foi nomeado defensor dativo; omissão em relação à oitiva das testemunhas; obscuridade sobre "a notícia quanto a existência fictícia da empresa" (fl. 752); contradição quanto a ser "o único beneficiado pela fraude na arrecadação".<br>Além disso, aponta a negativa de vigência do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 c/c art. 144 do CTN, bem como dos arts. 110, 109, V, 107, I, 111 e 117, I, todos do CP. Sustenta que o lançamento do crédito tributário ocorreu em 14/8/2015, e não tem 10/3/2017, como consta da decisão atacada, de forma que decorreu o prazo prescricional entre a referida data e o recebimento da denúncia, em 22/7/2022.<br>Também sustenta a negativa de vigência do art. 41 do CPP, porque "Só se diz que a acusatória descreve a conduta do recorrente, mas não se aponta o trecho em que ela (denúncia) teria descrito tal conduta" (fl. 760).<br>Ainda, a ofensa aos arts. 565 e 261, parágrafo único do CPP, considerando a negativa de envio de link ao advogado e, consequentemente, a nomeação de advogado dativo.<br>Em relação à dosimetria da pena, a negativa de vigência dos arts. 59 e 71 do CP, porque somente foi fixada a fração, diante da quantidade de vezes, sem a devida fundamentação.<br>Examinando os autos, verifica-se que o recurso especial foi parcialmente admitido mediante os seguintes fundamentos (fls. 1.539-1.541):<br>Em relação à data de início da tipificação ou caracterização do delito, a matéria legal controvertida foi exposta na petição de interposição, observando-se, ainda, os termos do artigo 1025 do Código de Processo Civil; e não vislumbro a incidência dos demais óbices processuais.<br>Cabível, pois, o recurso especial, nesse ponto.<br>Outrossim, no que tange às demais teses em relação às quais teria persistido omissão, contradição ou obscuridade (fls. 750/755), o réu o interpôs sem a fundamentação necessária, apta a autorizar o seu processamento, deixando, assim, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, de indicar precisamente as razões da vulneração, uma vez que suscitou afronta ao artigo 619 do Código de Processo Penal, sem, no entanto, esclarecer no que consistiu o negativo posicionamento do órgão jurisdicional.<br> .. <br>Além disso, a contrariedade à Constituição Federal somente deveria ser objeto de recurso extraordinário, não sendo preenchido, desse modo, o pressuposto objetivo da adequação.<br> .. <br>Por fim, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.<br>Contudo, nas razões do agravo, no que diz respeito ao óbice da Súmula n. 284/STF, limitou-se o agravante a afirmar que (fls. 1.547-1.553):<br>Aqui, vale lembrar o que consta inscrito às fls. 750/755 do Resp do Agravante (itens 39 à 65 do Resp), sobre as demais omissões, contradições e obscuridades levantadas e prequestionadas explicitamente desde seus Embargos de declaração (itens 22 à 39 - fls. 714/719), todas atinentes à demonstração da infração aos artigos 619 e 620 do CPP por parte dos v. acordãos recorridos.<br> .. <br>13. Ora, Doutos Ministros! Todos esses demais pontos obscuros, contraditórios e omissos suscitados desde os aclaratórios (supra transcritos), caso sanados, poderíam infírmar a conclusão relacionada às teses levantadas.<br>14. Há de se reconhecer, conforme transcrição acima, que o Agravante esclareceu no que consistiu o negativo posicionamento do órgão jurisdicional a quo em relação a cada um dos demais vícios apontados. Porém, o tribunal a quo, mais uma vez, portou-se silente a respeito desses demais pontos obscuros, contraditórios e omissos supra transcrito (flagrantemente importantes para a derradeira apreciação das teses levantadas pela defesa), limitando-se a afirmar sobre elas: "foram devidamente apreciadas no v. acordão". Infelizmente, isso é a mesma coisa que afirmar que: "Foi porque foi e não preciso demonstrar porque foi!", o que é incompatível com a própria determinação do artigo 619 do CPP.<br>15. Como se vê, o Agravante não só delatou tais vícios, como esclareceu a relevância da apreciação de cada um deles por parte do Tribunal a quo para o deslinde da causa, permitindo assim, a exata compreensão da controvérsia, não havendo que se falar em incidência Súmula n. 284/STF no presente caso.<br>No entanto, a admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que teria havido descumprimento de norma legal, em obediência à Súmula n. 284/STF.<br>De toda forma, afasto a tese de violação ao art. 619 do CPP, porque o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 684):<br>Crime contra a ordem tributária previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva Nulidades processuais não verificadas Prescrição não consumada Inicial cumpridora dos requisitos do art. 41 do código de rito penal Exercício da defesa plenamente desenvolvido Elementos de prova que demonstram autoria e materialidade da falta Evidências que tornam certo o aproveitamento do réu quanto à falta fiscal Pena e regime carcerário fixados com critério, e que não comportam abrandamento Cabimento da substituição da corporal por restritivas de direitos Recurso desprovido.<br>Nos embargos de declaração de fls. 724-734, também foram afastadas as teses do recorrente:<br>No particular, em verdade, nenhuma das insurgências tem fundo em incorreções da própria decisão, mas sim, no seu resultado final, tendo exclusiva pretensão de dar efeito infringente ao recurso.<br>As nulidades aventadas, a pretensão e bem assim o caminho percorrido para a formação do convencimento, com a consequente valoração aprofundada dos elementos de prova amealhados, foram expostos no v. acórdão com clareza e na integralidade.<br>Transcreve-se, a respeito, trechos do julgado (fls. 641/643):<br>"(..) Destaca-se, ademais, e inversamente ao que sustenta a nobre defesa, impossível o reconhecimento do instituto entre a data em que cometida a falta e o recebimento da inicial.<br>Com efeito, com o advento da Lei nº 12.234/2010, que incluiu o parágrafo primeiro ao artigo 110 do estatuto repressivo, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa" (sublinhei).<br>Logo, porque lançado após o advento da Lei suso referida e pendente recurso interposto pelo apelante, não se verifica a fluência do prazo prescricional entre os marcos interruptivos previsto na legislação processual penal em vigor, quais sejam: entre as datas do recebimento da denúncia (22/07/2022, fls. 302) e a publicação da sentença (22/08/2023, fls. 561); tampouco se extenuou entre este evento e o julgamento do apelo pela Superior Instância.<br>(..)<br>Quanto a aduzida inépcia da exordial acusatória, verifica-se que, bem lançada a denúncia, inexiste qualquer mácula a obstaculizar o exercício da defesa, assim técnica como pelo próprio increpado. A peça descreve, como comanda, aliás, o artigo 41 do Código de Processo Penal, a maneira como se sucedeu o evento, a capitulação jurídica do fato, e a correspondente participação, individualizada na exata medida do exigível.<br>(..)<br>E, de fato, não se entrevê nos pedidos indeferidos circunstância que, ainda ao longe, seja capaz de justificá-los, eis que não localizadas três das treze testemunhas apontadas pela defesa, foi concedido prazo para manifestação, ocasião em que o apelante forneceu novos endereços, todavia resultou novamente frustrada a intimação.<br>Assim, a intimação das testemunha Dani Mussa, Evangelista Duarte e Jocenil Marcelino, relacionados a empresa Ataktudo, resultaram frustradas ante a não localização, embora realizadas diversas tentativas em locais diversos, culminando com o indeferimento da substituição ou oitiva delas, pois inferiu o d. sentenciante, como bem pontuado na decisão de fls. 502, e reiterado na decisão de fls. 517, aliado à falta de demonstração da pertinência e relevância de suas oitivas, tratar-se de prova meramente protelatória visando retardamento do feito e alcance da prescrição, especialmente diante da notícia quanto a existência fictícia da referida empresa.<br>(..)<br>Com efeito, como se depreende da análise dos autos (fls. 341/342), a audiência de instrução e julgamento foi designada em 17/03/2023, na modalidade presencial, a pedido da própria defesa (fls.338), a qual foi devidamente intimada acerca da referida designação em 23/03/2023 (fls.348), resultando, como bem pontuado pelo d. sentenciante na r. sentença vergastada, na "necessidade de dispêndio de tempo e recursos do Poder Judiciário Nacional, com expedição de precatórias e agendamento da oitiva presencial das testemunhas em estações passivas das comarcas em que residem (Comarcas de Cachoeira Paulista, Franca, Vinhedo, Ribeirão Preto, São Paulo (em dois fóruns distintos) e Poços de Caldas/MG)".<br>Todavia, de forma contraditória e inesperada, às vésperas da solenidade, o i. defensor manifestou-se nos autos solicitando o link da audiência, como se virtual fosse (fls.512), o que foi corretamente indeferido, dada a falta de tempo hábil para conversão da audiência para telepresencial.<br>Desta feita, em razão da ausência do réu e de seu defensor no dia da audiência designada presencialmente, houve a nomeação de advogado dativo para patrocinar a defesa do réu, o qual exerceu apropriadamente o múnus, inclusive formulando perguntas às testemunhas ouvidas.<br>(..)<br>Narra a incoativa que, na condição de sócio gerente e administrador da referida empresa, nos dias 31 de março, 30 de abril e 29 e 30 de maio de 2008, prestou informações falsas ao Fisco, em razão da emissão de 104 notas fiscais modelo 1, no valor total de R$4.131.069,32, nas quais indicou outro estado como destino das mercadorias nelas discriminadas, as quais, no entanto, não saíram do território paulista, de modo a suprimir o recolhimento aos cofres públicos do total de R$ 454.417,17 de ICMS, objeto do AIIM nº 3.150.303-2 (fls.14/17).<br>(..)<br>A materialidade delitiva, por sua vez, veio comprovada pelo AIIM nº 3.150.303-2 (fls. 14/17), além do respectivo procedimento fiscal, de apuração das notas fiscais de saída, com a alíquota interestadual e constatação de inexistência do estabelecimento comercial destinatário, apontado como sediado na cidade de Poconé/MT (fls. 20/42) e pela prova oral, colhida sob o contraditório.<br>(..)<br>A partir daí, no caso concreto, o réu foi condenado pelo fato da empresa Vila & Ferreira Comercial de Produtos Industrializados Ltda., da qual era sócio administrador ao tempo dos fatos, ter emitido 104 (cento e quatro) notas fiscais<br>modelo 1, no valor total de R$4.131.069,32 (quatro milhões, cento e trinta e um mil, sessenta e nove reais e trinta e dois centavos) na saída de mercadorias, consignando declaração falsa às autoridades fazendárias, com intuito de reduzir o ICMS devido, na medida em que o estabelecimento de destino, Ataktudo Com. Atacadista de Bebidas Ltda (localizado no estado de Goiás, onde incidente alíquota de 7% - diferentemente dos 18% incidentes no estado de São Paulo), jamais exerceu qualquer atividade, consoante documentos acostados aos autos, tampouco adquiriu mercadorias ou realizou operação comercial com a empresa do acionado, algo que resultou na supressão do valor total de R$ 454.417,49 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos) do tributo, segundo o Auto de Infração e Imposição de Multa acostado aos autos.<br>De outro giro, o fato de que o acionado figurava entre os responsáveis pela administração da empresa no período em voga não pode ser questionado. Além da prova oral produzida, a ficha cadastral constante de fls. 45/54 dá conta de que ele integra a sociedade desde a constituição, na qualidade de sócio e administrador, sendo assim responsável pelos negócios e transações realizadas pela empresa, bem como pela veracidade das informações prestadas ao Fisco e pelo recolhimento dos tributos, escrituração de livros e notas fiscais, não cabendo alegação de desconhecimento.<br>Lado outro, não vinga a simplista tentativa do apelante de trasladar a terceiro a responsabilidade por algo que, formalmente, lhe cumpria. Mais a mais, a hipótese cuida dos chamados crimes de gabinete, onde a própria envergadura empresarial, sua complexidade, desestimulam a identificação precisa de quem fosse o autor material das faltas contábeis, o que a esta altura soaria até irrelevante, senão para um eventual acréscimo no polo passivo da ação, mas que jamais atuaria em exclusão ao já presente.<br>A seu turno, a alegação do acusado de que não se comportara com dolo não se mostra digna de fé. Afinal, não se pode invadir o âmago do agente; o elemento anímico é extraído de dados exteriores, manifestados no mundo fenomênico. Doutro turno, o apelante, ao que consta, é o único beneficiado pela fraude na arrecadação.<br>Nem se pode perder de vista que o auto de infração e imposição de multa, até pela sua natureza, é documento que se reveste de presunção de veracidade e legitimidade. Desta feita, torna-se de todo despiciendo qualquer exame contábil sobre os elementos jungidos aos autos.<br>(..)<br>E, sobreleva anotar, não se está diante de mero inadimplemento de crédito tributário, mas de verdadeira fraude cometida contra a administração fazendária, em que não se entrevê algo que exclua esse juízo de censurabilidade que recai sobre a indigitada conduta. (..)".<br>No que toca à alegação de não apreciação de teses defensivas, cumpre registrar que embora certa a exigência imposta ao juiz no sentido de analisar tudo o que venha sustentado pelas partes, se ele, no deduzir sua conclusão, adota entendimento absolutamente incompatível com a pretensão de algum dos litigantes, claro que não viciará a sentença, pela não referência expressa a tal ou qual argumento do réu ou da acusação.<br>Ao magistrado, o que se impõe, obrigatoriamente, é analisar as teses deduzidas, não todos os argumentos expendidos. Pelo que, se afasta qualquer daquelas pelas razões que expõe, terá dado cabal cumprimento ao encargo que lhe impõe a atividade jurisdicional; mesmo se, porventura, tenha desprezado, sem analisá-los esse ou aquele dos fundamentos deduzidos em prol da reclamação afastada e que reputou irrelevantes, em face daquilo que ressalta em sua decisão e que, por si, repeliam tudo o que dizia o litigante inconformado. Assim, o que se vê é que as teses defensivas alardeadas pelo embargante foram devidamente apreciadas no v. acórdão, como dito. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.<br>No particular, reitera-se, a discordância da parte quanto aos argumentos expendidos no acórdão não repercute omissão ou obscuridade daquele; trata-se de efetiva insurgência quanto ao seu conteúdo, a ser veiculada por instrumento recursal diverso.<br>Ressalte-se, outrossim, que as contradições aptas a justificar a oposição dos embargos declaratórios são aquelas contidas no corpo da decisão, e não as existentes entre seu conteúdo e outro fator extraprocessual, como a lei, a Constituição Federal, ou as provas produzidas.<br>Rememore-se que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, somente a omissão relevante não abordada no acórdão recorrido configura a negativa de prestação jurisdicional, configurando a violação do art. 619, do CPP, o que não ocorre no presente caso.<br>A propósito:<br>Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Restituição de bem apreendido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça que deferiu a restituição de bem apreendido (motocicleta) ao proprietário.<br>2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão na comprovação da propriedade do veículo pelo recorrente, na ausência de provas de que o bem seja produto ou objeto de ilícito penal e na condição de terceiro de boa-fé do proprietário, sem envolvimento com a ação criminosa que culminou na apreensão.<br>3. O Ministério Público alegou violação aos artigos 118, 120, caput, e 619 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de comprovação cabal da propriedade do bem, interesse do veículo para a persecução penal e omissão no acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de bem apreendido pode ser deferida ao proprietário, mesmo em caso de alienação fiduciária, e se há omissão na decisão que fundamentou a restituição.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem examinou detalhadamente os argumentos apresentados, com fundamentos claros e suficientes para refutar as alegações do recorrente, não havendo omissão na prestação jurisdicional.<br>6. A ausência de provas de que o bem seja produto ou objeto de ilícito penal e a condição de terceiro de boa-fé do proprietário justificam a restituição do veículo.<br>7. Rever os fundamentos do acórdão recorrido para manter o bem apreendido implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de provas de que o bem seja produto ou objeto de ilícito penal e a condição de terceiro de boa-fé do proprietário justifica m a restituição do veículo.<br>2. A análise de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, caput, e 619;<br>CP, art. 91, II; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(AREsp n. 2.983.686/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>Acerca da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, sustenta o recorrente que incide a causa extintiva da punibilidade, considerando a pena concretamente aplicada na sentença, de forma que teria transcorrido o prazo entre a prática dos fatos e o recebimento da denúncia.<br>Extrai-se da fundamentação de fls. 686-687, os respectivos marcos processuais e causas interruptivas da prescrição (grifou-se):<br>Sustenta a defesa que o apelante foi condenado à pena de dois anos de reclusão, desconsiderando a causa de aumento da pena da continuidade delitiva, e que entre o recebimento da denúncia (22/07/2022) e o lançamento do crédito tributário (14/08/2015) decorreram mais de quatro anos.<br>Todavia, a despeito do alardeado, por se tratar de delito tributário, as datas das condutas não constituem termo a quo para contagem do prazo prescricional. Com efeito, nos termos do disposto na Súmula Vinculante nº 24, não se tem por caracterizado crime descrito no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, senão depois da constituição definitiva do crédito tributário, o que se deu apenas em 10/03/2017, com a expedição e inscrição da Certidão da Dívida Ativa (fls.306/307), e não em 14/08/2015 como sustentado pela defesa.<br>Destaca-se, ademais, e inversamente ao que sustenta a nobre defesa, impossível o reconhecimento do instituto entre a data em que cometida a falta e o recebimento da inicial.<br>Com efeito, com o advento da Lei nº 12.234/2010, que incluiu o parágrafo primeiro ao artigo 110 do estatuto repressivo, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa" (sublinhei).<br>Logo, porque lançado após o advento da Lei suso referida e pendente recurso interposto pelo apelante, não se verifica a fluência do prazo prescricional entre os marcos interruptivos previsto na legislação processual penal em vigor, quais sejam: entre as datas do recebimento da denúncia (22/07/2022, fls. 302) e a publicação da sentença (22/08/2023, fls. 561); tampouco se extenuou entre este evento e o julgamento do apelo pela Superior Instância.<br>Conforme apontou o Tribunal de origem, em se tratando de crime tributário, aplica-se a Súmula Vinculante n. 24, a qual prevê que: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo".<br>Nesse sentido, consta da denúncia de fls. 282-284 que os fatos ocorreram entre março e maio de 2008 e que o crédito tributário somente foi constituído em 14/8/2015, tendo sido a denúncia oferecida em 21/6/2022, recebida em 22/7/2022 e a sentença proferida em 21/8/2023 (fls. 548-559), de forma que, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença não decorreu o prazo prescricional.<br>Rememore-se, entre a data dos fatos, leia-se, a constituição do crédito tributário, e o oferecimento/recebimento da denúncia, aplica-se a prescrição considerando a pena máxima em abstrato cominada ao tipo penal. Assim, o crime do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 prevê "Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa", de forma que incide o prazo prescricional de 12 anos, a teor do art. 109, III, do Código Penal, o qual não decorreu.<br>Acerca da aplicação do prazo prescricional relativo à pena aplicada na sentença, incide a previsão do art. 110, § 1º, do Código Penal, segundo o qual a prescrição não pode ter, em nenhuma hipótese, termo inicial em data anterior à denúncia ou queixa.<br>Portanto, o acórdão recorrido está em consonância com a previsão legal e com a orientação firmada nesta Corte, de forma que não transcorreu o prazo prescricional.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. DELITOS DO ARTIGO 1º INCISO I DA LEI N. 8.137/1990 E DO ARTIGO 337-A DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DEFINITIVO. DATA DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. APLICAÇÃO A FATOS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO DA CORTE A QUO. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA TIDA POR OMISSA SATISFATORIAMENTE APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. No que diz respeito à tese de ocorrência da prescrição retroativa, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, fundada na alegação de irretroatividade da Súmula vinculante n. 24/STF para alcançar fatos anteriores à sua publicação (DJE de 11/12/2009), como na hipótese dos autos, em que os fatos ocorreram nos anos de 2003 e 2004, é cediço que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos crimes contra a ordem tributária, notadamente naqueles previstos no art. 1º, da Lei n. 8.137/1990, cuja consumação, nos termos do referido enunciado sumular, se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, ao término do procedimento administrativo fiscal, o transcurso do prazo prescricional somente se inicia com a ocorrência desse evento.<br>Precedentes.<br>3. Sobre o tema, como é sabido, "o Supremo Tribunal Federal tem admitido a aplicação da Súmula vinculante 24 a fatos anteriores à sua edição, porquanto o respectivo enunciado apenas sintetiza a jurisprudência dominante desta Corte e, dessa forma, não pode ser considerada como retroação de norma mais gravosa ao réu" (ARE n. 1053709 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2018, Processo Eletrônico DJe-263, Divulg.<br>6/12/2018, Public. 7/12/2018). Precedentes.<br>4. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria não destoa daquele manifestado pelo STF, afastando-se, assim, a alegação de que a Súmula vinculante n. 24/STF somente se aplicaria aos crimes cometidos após a sua vigência. Precedentes.<br>5. Na hipótese vertente, extrai-se dos autos que o crédito tributário objeto da presente ação penal foi definitivamente constituído em 14/12/2020 (e-STJ fl. 781) - sendo essa, portanto, a data da consumação dos delitos imputados aos recorrentes -, não havendo falar na aplicação do regramento do art. 110, § 2º, do Código Penal, com redação anterior à revogação pela Lei n. 12.234/2010, de 5/5/2010, por se tratar de crimes consumados após a edição do referido diploma legal.<br>6. Nesse contexto, a teor do art. 109, caput, do CP, considerando que a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença, se regula "pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime  .. ", conclui-se que a prescrição em abstrato dos delitos imputados na denúncia (art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 e art. 337-A, do CP), ambos com penas máximas cominadas de 5 anos, ocorre em 12 anos (art. 109, inciso III, do CP).<br>7. Nesse encadeamento de ideias, considerando que, na espécie, a denúncia foi recebida em 14/12/2022 (e-STJ fl. 781), não há falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, porquanto não transcorrido lapso temporal superior a 12 anos desde o referido marco interruptivo.<br>8. No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é sabido, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal. Não se prestam, portanto, os embargos de declaração à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte.<br>9. Na espécie, a Corte local, na apreciação dos aclaratórios defensivos, enfatizou que a razão pela qual o Juízo de primeiro grau "concluiu pela rejeição da denúncia está intimamente ligada ao instituto da prescrição, ou seja, a ratio decidendi se resume à aplicação da legislação vigente, em sua redação original, do § 2º do artigo 110 do Código Penal, além de superação do verbete sumular 438 do STJ" (e-STJ fl. 863). O Tribunal a quo assentou que tampouco haveria "se falar em ausência de justa causa motivada pela inviabilidade da "produção da prova testemunhal relacionada aos fatos ocorridos em 2003 e 2004", sendo necessário assinalar, apenas, que referida tese guarda relação com o próprio mérito da ação penal nº 5006185-66.2024.4.02.5001" (e-STJ fl. 864).<br>10. Ora, no caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que examinou a tese atinente à ausência de justa causa, que, segundo a defesa, teria embasado a decisão de rejeição da denúncia proferida pelo Juízo de primeiro grau, com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia.<br>11. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.190.162/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, 107, IV, 109, 110, TODOS DO CP; 41 E 397, III E IV, AMBOS DO CPP; 2º, 3º E 4º, TODOS DA LEI N. 8.866. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. TESES DE PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO E EM CONCRETO. VERIFICAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. LAPSOS DE 12 E/OU DE 8 ANOS NÃO TRANSCORRIDOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM 21/3/2009, RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 30/9/2014; PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA 14/3/2018; E INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO EM 2/4/2021. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA DO RECORRENTE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 8.137/90. ALEGAÇÃO DE PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TEMA N. 937/STF, ARE N. 999.425-RG/SC. TESE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO PELA RECEITA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARCELAMENTO DA DÍVIDA PARA COM VIÉS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO TRATADA NO RECORRIDO ACÓRDÃO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.<br>1. Extrai-se do combatido aresto que não há aqui que se reconhecer a ocorrência de extinção da punibilidade pela prescrição em sua modalidade retroativa. É que a denúncia foi recebida em 30 de setembro de 2014, e não em 02 de outubro de 2004, como disse a defesa em seu recurso de apelação criminal. Somado a isto, tem-se nos autos a informação do Parquet de que houve a suspensão do processo no período em que procedido o parcelamento fiscal por parte do apelante, o que aconteceu de 21 de marco de 2009, data da constituição definitiva do crédito tributário (notificação do lançamento somado ao prazo recursal administrativo de 30 dias e/ou seu improvimento), e a data de recebimento da peça acusatória, que, como dito, ocorreu em 30 de setembro de 2014 (fl. 563).<br>2. Conforme se infere da sentença condenatória, fl. 182, o crédito tributário foi constituído em 21/3/2009, devendo ser este o marco inicial relativo à consumação do delito, nos termos da Súmula Vinculante 24/STF.<br>3. Não há falar em prescrição da pena em abstrato, porquanto o crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8137/1990 tem pena máxima de 5 anos, o que implica no correspondente prazo prescricional de 12 anos, lapso este que não foi transcorrido entre os marcos interruptivos.<br>4. Levando em consideração a pena em concreto aplicada pelas instâncias ordinárias, 2 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão, fl. 188, de acordo com o art. 109, IV, do Código Penal, estando a reprimenda carcerária definitiva disposta entre 2 e 4 anos de reclusão, a prescrição deveria ocorrer em 8 anos. Portanto, constituído o crédito tributário em 21/3/2009, tendo a denúncia sido recebida em 30/9/2014; a sentença condenatória publicada em 14/3/2018; e a intimação do acórdão confirmatório da condenação em 2/4/2021, não há como se reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.<br>5. Quanto à aludida violação do art. 41 do Código de Processo Penal, a Corte de origem dispôs que a peça acusatória veio instruída com a Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP n. 14751.000284/2009-01, na qual restou demonstrado que a empresa individual MARIA DO SOCORRO BARBOSA DO NASCIMENTO, de real propriedade do acusado, nos anos de 2004 e 2005, escriturou valores superiores aos declarados ao fisco, o que gerou o não recolhimento de tributos federais, já que indicou receita inferior à que foi apurada nos anos indicados (fls. 542, ordem decrescente, termo de declarações fls. 303/304, ordem decrescente).  ..  Na descrição dos fatos caracterizadores do ilícito, constante da Representação Fiscal para Fins Penais, resta consignado que o apelante se utilizou de pessoa interposta para manter os seus negócios, tendo deixado de declarar as receitas auferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos anos de 2004 e 2005. Restou demonstrada a prática de omissão de dados, divergência entre os valores informados na declaração anual remetida ao fisco, no valor de R$ 170.341,04 e a movimentação na conta da empresa, no montante de R$ 1.704.650,93, correspondendo a 10% da receita auferida no ano de 2004, tendo a conduta se repetido no ano de 2005 (fl. 562).<br>6. Da leitura da exordial acusatória (fls. 3/5), e pelo quanto disposto na decisão guerreada, não se divide a nulidade arguida pelo recorrente. Pelo contrário, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois, segundo entendimento corrente deste Tribunal Superior sobre o ponto, fica "afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados" (RHC 85.172/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 24/09/2018) - (RHC n. 106.036/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2019).<br>7. Inviável, diante do óbice prescrito na Súmula 7/STJ, a aferição da ausência de dolo na denúncia, tomando-se em conta, notadamente, a superveniência de sentença condenatória.<br>8.  ..  O Tribunal de origem concluiu que a denúncia descreveu com clareza e objetividade os elementos indiciários da autoria delitiva, permitindo à defesa que elaborasse suas teses e exercesse o contraditório, de modo que não haveria que se falar em inépcia da inicial.  ..  Com a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia.  ..  As instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a materialidade e autoria dos delitos, concluindo pela existência de dolo nas condutas do réu. A alteração do julgado, para acolher as teses defensivas, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.409.220/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2023).<br>9. Não procede a alegação de inconstitucionalidade apontada pelo recorrente, porquanto, para em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, as condutas incriminadoras descritas na Lei 8.137/90 não se confundem com a hipótese de prisão civil por dívida, mas antes visam tutelar a ordem tributária, violada por procedimentos fraudulentos e gravosos das mais variadas ordens. Não há, pois, falar-se em inconstitucionalidade, conforme reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. (HC n. 418.256/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/12/2017).<br>10. Não prospera a tese da quebra de sigilo bancário, pois, conforme descrito no recorrido acórdão, o que se tem na sentença condenatória é o registro do Magistrado a quo de que, conforme Representação Fiscal para Fins Penais, não houve requisição de dados bancários pela Receita Federal, mas entrega, pelo réu, dos extratos bancários em atendimento ao pedido da fiscalização tributária (fls. 5do Inquérito Policial 226/2019, Apenso I, Volume I) - (fl. 563).<br>11.  ..  em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, tão somente, a presença do dolo genérico. (AgRg no REsp n. 1.988.835/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/12/2023).<br>12. A alegação de parcelamento da dívida apto a extinguir a punibilidade do recorrente não foi apreciada pela Corte de origem, trata-se de inovação recursal, o que inviabiliza a sua análise nesta via recursal ante a carência de prequestionamento.<br>13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.964.588/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Por fim, quanto à dosimetria da pena, a alegação foi afastada pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 698-700):<br>Na terceira fase, depreende-se que a fraude à fiscalização tributária foi cometida em regime de continuidade delitiva já que similares as condições de tempo, lugar, e modo de execução , a teor do que dispõe o artigo 71, do Código Penal. Portanto, tendo em conta que realizadas as condutas no número de cento e quatro, acertada a exasperação da reprimenda pelo índice máximo de 2/3 (dois terços), a resultar em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.<br>Note-se que o aumento pela continuidade deve levar em consideração o número de infrações praticadas, em observância ao princípio da proporcionalidade. Mais não precisa ser dito a justificar a fração eleita.<br> .. <br>Ainda ouso complementar, a enfatizar que cada qual das condutas reveste-se de autonomia, e poderia muito bem ter sido implementada isoladamente, decorrendo da repetição um maior ganho ao sonegador e perda para o erário; afinal foram emitidas e apresentadas 104 notas fiscais, nos períodos descritos na incoativa.<br>Não se trata, pois, de crime que só se perfaça com a pluralidade de condutas, ainda que esta lhes seja a hipótese mais comum.<br>Desta forma, considerando a prática das 104 condutas, conforme apontou o Tribunal de origem, incide a fração máxima de 2/3, nos termos do próprio art. 71 do Código Penal e da jurisprudência consolidada nesta Corte.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PROVAS TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS EM JUÍZO E RECONHECIMENTO DO RECORRENTE DE QUE ERA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOLO GENÉRICO. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO<br>CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A autoria delitiva está amparada nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo e no depoimento do próprio recorrente de que era o único responsável pela administração da empresa no período em que foram lavrados os Autos de Infração.<br>2.<br>A alteração desse entendimento demanda o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito.<br>4. O recorrente praticou 31 delitos em condições semelhantes de tempo, local e modus operandi, o que justifica a aplicação da fração máxima para o aumento da pena em razão da continuidade delitiva.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.972.431/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS II, IV E V, DA LEI N. 8.137/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO ACÓRDÃO. ART. 381, III, DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 71 DO CP. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ANO-FISCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em crimes materiais contra a ordem tributária previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/1990, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito tributário, em consonância com a Súmula Vinculante n. 24 do STF.<br>2. A decisão judicial não precisa analisar expressamente todas as teses defensivas, desde que fundamente adequadamente as conclusões a que chegou, indicando os elementos probatórios considerados suficientes.<br>3. Não há como se considerar crime único no caso, uma vez que foram demonstradas diversas condutas em diferentes anos-fiscais (2001 e 2002).<br>4. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23/2/2016).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.874.346/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do agravo e, nessa extensão, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA