DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAYAN SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n. 0806682-70.2025.8.15.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em 12/03/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (posse de arma de fogo de uso restrito), tendo a custódia sido convertida e mantida em prisão preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando, em síntese, a ausência de contemporaneidade dos fatos e a desnecessidade da prisão preventiva, por suposta fundamentação genérica e abstrata, além da existência de condições pessoais favoráveis. Requereu liminar para expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva da ordem; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1323):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME EM TESE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.<br>Prisão preventiva decretada e reavaliada com a indicação de elementos concretos no tocante à necessidade de garantia da ordem pública, não há que se falar em constrangimento ilegal, consequentemente, mostra-se inócua a aplicação de medida cautelar diversa da prisão.<br>As condições favoráveis dos beneficiários não têm o condão de, por si, garantirem a revogação da prisão preventiva, se existem nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como na espécie.<br>No presente recurso, a defesa sustenta a necessidade de revogação da prisão preventiva e expedição de contramandado de prisão, com concessão de liberdade provisória, apontando ausência de contemporaneidade dos fatos e insuficiência de fundamentos concretos atinentes ao periculum libertatis.<br>Defende a aplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º, 319 e 321 do CPP.<br>Argumenta a inexistência de elementos individualizados que demonstrem papel de relevo do paciente na suposta organização criminosa, bem como o fato de não terem sido apreendidos entorpecentes em seu poder.<br>Aduz a inadequação de se manter a custódia preventiva com base em gravidade abstrata dos delitos ou em apreensão de arma já recolhida à cadeia de custódia, o que afastaria risco atual à ordem pública.<br>Requer a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), com expedição de contramandado de prisão.<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva do recorrente.<br>Ocorre que, conforme informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem, em 8/9/2025, foi relaxada a prisão preventiva do réu, momento em que foi expedido o alvará de soltura.<br>Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA