DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por PAULO ROBERTO PONTELLO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.132-139):<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA - INDEFERIMENTO DA BENESSE -DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HIPÓTESE DO ART. 90 - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - PREVISÃO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO. - A jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência financeira gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário e/ou quando não comprovado eficazmente a alegada carestia pela parte. - No momento da propositura da ação, perfaz-se o fato gerador das taxas e custas judiciárias iniciais, cujo valor se apura pela aplicação das pertinentes alíquotas à base de cálculo constituída pelo valor da causa. - Em havendo desistência da ação, mesmo ocorrida antes da citação, a parte desistente responde pelas custas e despesas processuais. "<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, aponta o recorrente violados os artigos 6º, 90, 98, §1º, inciso VI, 99 e 290, do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, além de pretender instalado dissídio jurisprudencial.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 170).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.171-173), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl.192).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>No que tange a violação aos arts. 6º, 90 e 290, todos do CPC, o Tribunal de origem, ao decidir a questão consignou (fs. 136-137):<br>"(..) Destarte, ausentes elementos hábeis a infirmar o posicionamento externado na sentença, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça requerida pelo Apelante. No tocante à obrigação de pagamento das custas iniciais, pertinente proceder à distinção entre os preceitos contidos nos artigos 90 e 290 do Código de Processo Civil; "in verbis": Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Tecidas essas premissas, impende salientar, que, homologada a desistência postulada antes da citação, quando fundada em hipótese diversa de desistência como exteriorização do não pagamento das custas de ingresso (art. 290), compete ao Autor responder por eventuais despesas remanescentes, não sendo ressarcido pelas despesas que antecipou. Na hipótese vertente, o fato de o Autor/Apelante ter desistido da ação em momento anterior à citação dispensa tão somente o pagamento de honorários de sucumbência - consectário lógico-jurídico, subsistindo, todavia, a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, a teor do art. 90, CPC. Tal fato se justifica porque a desistência constitui ato jurídico de revogação da demanda, resultante do ato volitivo e unilateral do Autor, a qual, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VIII, do CPC). Assim, o fato de a ação ter sido extinta sem resolução de mérito em razão da desistência, ainda que antes da citação do réu, não afeta a definição do valor da causa, tampouco repercute no montante devido a título de custas iniciais. Com efeito, no momento em que o pedido de desistência é formulado, o dever de recolher as custas iniciais no importe correto já subsistia no mundo jurídico desde o ajuizamento da ação, não sendo fruto, portanto, da atuação do Juiz, nem havendo de se falar em cancelamento da distribuição.(..)"<br>Na hipótese dos autos, constata-se que a extinção do feito decorreu do pedido de desistência formulado pela ora recorrente, após indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita, consoante reconhecido pelo Tribunal de origem, não havendo que falar em extinção por mero cancelamento da distribuição.<br>Assim, inviável o conhecimento do Recurso Especial, visto que o acórdão objurgado está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que em havendo desistência da ação e, ainda que a desistência ocorra antes da citação, a parte desistente responde pelas custas e despesas processuais. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PAGAMENTO DE CUSTAS EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA. ENTENDIMENTO A QUO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ.<br>1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Na hipótese dos autos, constata-se que a extinção do feito decorreu do pedido de desistência formulado pela ora recorrente, consoante reconhecido pelo Tribunal de origem, não havendo que falar em extinção por mero cancelamento da distribuição"; b) "Dessarte, com razão o Sodalício a quo ao inadmitir o Recurso Especial, visto que o acórdão objurgado está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que em havendo desistência da ação e, ainda que a desistência ocorra antes da citação, a parte desistente responde pelas custas e despesas processuais"; c) "Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"."; d) "Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010." 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Com efeito, está evidenciado no acórdão vergastado que a hipótese tratada nos autos não se refere a simples cancelamento de distribuição em razão de falta de recolhimento das custas iniciais no prazo do art. 257 do CPC/1973, mas sim de desistência da ação após ter sido proferida decisão negando o pedido de gratuidade de justiça, com o reconhecimento do Tribunal de origem no sentido de que foram prestados serviços públicos, desde a data do ajuizamento da demanda em 16/10/2014. 4. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.520.884/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 21/8/2020.)<br>Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.<br>Outrossim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a análise acerca dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, referentes a violação alegada aos arts. 98, §1º, inciso VI, 99 do CPC, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DISCUTIR BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SE BASEOU EM "ERRO DE FATO". JUSTIÇA GRATUITA. INITMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA FAZER JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para reconhecer que o agravante não possui condições financeiras para fins de fazer jus ao benefício, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.976.262/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)<br>Por fim, com relação a alegação de violação d o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, cumpre esclarecer que esta Corte não possui competência para a sua análise.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA