DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Cleto Arlindo da Costa Albuquerque, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 346-347):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PROPOSTA PELO ADVOGADO QUE PATROCINOU A AÇÃO COLETIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA UFPE. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA QUE SEJAM APURADOS OS VALORES HOMOLOGADOS PERTINENTES AOS CRÉDITOS DOS SUBSTITUÍDOS NOS CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DE SENTENÇA DESMEMBRADOS DO PROCESSO COLETIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão proferida em sede de embargos à execução que deferiu pleito formulado pela UFPE (executada) para conceder-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar planilhas que informem a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência que o ora recorrente executa.<br>2. O julgador monocrático entendeu que não se poderia arbitrar, na hipótese, prazo inferior aos 90 dias fixados para confecção da conta contendo os valores que a executada aponta como devido, eis que para o cálculo será necessário realizar-se o somatório dos valores homologados pertinentes aos créditos dos substituídos em todos os cumprimentos individuais de sentença desmembrados da ação coletiva, o que demandaria trabalho intenso, sobretudo em se sabendo que são cerca de 5.706 pessoas beneficiárias do título executivo, distribuídas em mais de 450 processos de cumprimento de sentença.<br>3. A tese sustentada pelo agravante é de que não poderia o magistrado singular fixar prazo demasiadamente longo de 90 dias para que a parte agravada apresentasse a base de cálculo dos honorários de sucumbência executados pelo ora recorrente, pois para se apurar o montante que lhe é devido seriam irrelevantes os "valores homologados pertinentes aos créditos dos substituídos em todos os cumprimentos de sentença desmembrados da ação coletiva", sendo suficiente a mera realização de cálculos aritméticos por ele já supostamente apresentados nos autos.<br>4. O crédito do ora recorrente efetivamente é autônomo em relação ao que de fato será pago ao final aos servidores que foram beneficiados com o título executivo proferido no processo coletivo. Isso porque, ainda que se apure inexistir qualquer valor a ser pago aos aludidos substituídos processuais, em face do eventual reconhecimento da prescrição (por exemplo), ou mesmo que os exequentes dos mais de 400 cumprimentos individuais de sentença desistam das execuções ajuizadas, o valor devido ao ora agravante a título de verba honorária sucumbencial restará preservado.<br>5. Essa circunstância, contudo, não conduz à afirmação de que os valores devidos, ao menos em tese, aos aludidos servidores são irrelevantes à apuração do crédito existente em favor do ora recorrente- correspondente aos honorários advocatícios da sucumbência. É que o cálculo<br>daquele montante - devido ao menos em tese aos mais de 5.000 servidores - vai colaborar com a apuração do crédito devido ao recorrente atinente à verba honorária sucumbencial.<br>6. Descabido conceder-se à UFPE prazo inferior ao arbitrado pelo magistrado singular para fins de confecção da planilha de cálculos do valor devido ao ora agravante, vez que, para tanto, terá que efetivamente examinar a situação individual de cada um dos mais de 5.000 servidores supostamente beneficiados com o título executivo coletivo.<br>7. Agravo de instrumento improvido.<br>Ambos os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 394-400 e 446-453).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 482-498), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I a III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), com a tese de nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração por contradição não sanada e omissão quanto aos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Sustenta ofensa ao(s) art(s). 502, 503, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), com a tese de violação à coisa julgada, ao se alterar, na fase de execução, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento (10% sobre o valor da condenação), vinculando-os aos valores homologados nas execuções individuais.<br>Aponta violação do(s) art(s). 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), com a tese de autonomia dos honorários sucumbenciais, afirmando a impossibilidade de vinculação da base de cálculo ao crédito principal dos substituídos.<br>Argumenta que há prequestionamento, inclusive ficto, com base no art. 1.025 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).<br>Contrarrazões apresentadas às (fls. 505-513).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 515).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em execução de honorários advocatícios de sucumbência, proposta pelo advogado que patrocinou ação coletiva contra a Universidade Federal de Pernambuco, em que o juízo determinou prazo para a executada apresentar planilhas da base de cálculo dos honorários com somatório dos valores homologados nos cumprimentos individuais; o agravo de instrumento interposto foi improvido e os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados.<br>A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 331):<br> .. <br>A tese sustentada pelo recorrente é de que não poderia o magistrado singular fixar prazo demasiado longo de 90 dias para que a parte agravada apresentasse a base de cálculo dos honorários de sucumbência executados pelo ora agravante, pois para se apurar o montante que lhe é devido seriam irrelevantes os "valores homologados pertinentes aos créditos dos substituídos em todos os cumprimentos de sentença desmembrados da ação coletiva nº 0016987-04.1999.4.05.8300", sendo suficiente a mera realização de cálculos aritméticos, consoante alega já ter apresentado nos autos. Não me parece merecer prosperar a argumentação desenvolvida pelo agravante, segundo já pontuei no ato judicial registrado sob o id. 4050000.31827572, o qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo requestado. Confiram-se, porque oportuno, as razões por mim externadas àquela oportunidade:<br>" Com efeito, de fato entendo que o crédito do ora recorrente é autônomo em relação ao que de fato será pago ao final aos servidores que foram beneficiados com o título executivo proferido na Ação Coletiva nº 0016987-04.199.4.05.8300. Isso porque, ainda que se apure inexistir qualquer valor a ser pago aos aludidos substituídos processuais, em face do eventual reconhecimento da prescrição (por exemplo), ou mesmo que os exequentes dos mais de 400 cumprimentos individuais de sentença desistam das execuções ajuizadas, o valor devido ao ora recorrente a título de verba honorária sucumbencial restará preservado. Todavia, esse fato não conduz à afirmação de que os valores devidos, ao menos em tese, aos aludidos servidores são irrelevantes à apuração do crédito existente em favor do ora agravante - correspondente aos honorários advocatícios da sucumbência. É que o cálculo daquele montante - devido ao menos em tese aos mais de 5.000 servidores - vai colaborar com a apuração do crédito devido ao recorrente atinente à verba honorária sucumbencial. Nesse contexto, penso, de fato, que não se poderia conceder à UFPE prazo inferior ao arbitrado pelo magistrado singular para fins de confecção da planilha de cálculos do valor devido ao ora agravante, vez que, para tanto, terá que efetivamente examinar a situação individual de cada um dos mais de 5.000 servidores supostamente beneficiados com o título executivo coletivo."<br>Adoto como razões de decidir os mesmos fundamentos expostos no ato judicial suso transcrito, tendo em vista que após a prolação do decisum em referência não foi coligido qualquer elemento novo de convicção que justifique a mudança de orientação adotada por ocasião do exame liminar do recurso.<br>Em sede de embargos declaratórios, o órgão jurisdicional de origem assim entendeu (fl. 383 do e-STJ):<br> .. <br>Também não vislumbro qualquer omissão no acórdão embargado em razão de não ter abordado, em seu bojo, a decisão tomada pelo STF no julgamento do RE-RG 1.309.081/MA - Tema 1142, pois esse debate sequer foi trazido a contexto pelo recorrente quando da interposição de seu agravo de instrumento. Outrossim, ainda que tivesse sido levantada essa discussão no âmbito do aludido recurso, a decisão instrumentalmente agravada não parece ter contrariado o entendimento adotado pela Corte Suprema no aludido recurso, já que, em seu bojo, apenas foi firmada a tese acerca da "possibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído".<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Aponta violação do(s) art(s). 23 da Lei 8.906/1994, ao defender a autonomia dos honorários sucumbenciais frente ao crédito principal, asseverando a impossibilidade de limitação da base de cálculo ao que for homologado nas execuções individuais, devendo prevalecer o percentual de 10% sobre o valor da condenação fixado na ação de conhecimento (e-STJ, fls. 495-498).<br>Sustenta ofensa ao(s) art(s). 502, 503, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), argumentando que o acórdão recorrido, na fase executiva, modificou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais previamente fixados no título judicial (10% sobre o valor da condenação), ao vinculá-los aos valores efetivamente homologados em cada execução individual dos substituídos (e-STJ, fls. 492-495).<br>Ocorre que a fundamentação do recurso especial revela-se deficiente quanto aos pontos acima ventilados, na medida em que não indica de que forma os simples cálculos aritméticos unilateralmente por ele realizados traduziriam a exatidão da base de cálculo da verba honorária sem que antes fossem objeto de contraditório e posterior escrutínio judicial.<br>Ademais, o agravo de instrumento interposto da decisão proferida pelo juízo de origem não combate o valor exequendo, ainda objeto de apuração, mas a concessão de prazo para que o recorrido impugne o valor atribuído a cada substituído, o que é essenc ial para a identificação do valor da condenação, já que ilíquida a sentença coletiva exequenda.<br>Incide, dessa forma, o entendimento contido na Súmula 284/STF.<br>Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRELAÇÃO COM O VALOR DEVIDO AOS SUBSTITUÍDOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.