ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sra. Ministra-Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por Fundo Municipal de Saúde contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias indenizadas, mas afastou o tributo sobre as férias usufruídas, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp 1.230.957/RS.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin, afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, tanto gozadas quanto indenizadas. A decisão foi confirmada em agravo regimental e embargos de declaração.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 985), firmou a tese de que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas, com modulação de efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.<br>4. Em razão da decisão do STF, o recurso especial foi submetido ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas; e (ii) saber se é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias indenizadas.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985, firmou a tese de que o terço constitucional de férias gozadas possui natureza remuneratória, sendo devida a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.<br>7. Quanto ao terço constitucional de férias indenizadas, há disposição legal expressa no art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/1991, que estabelece sua natureza indenizatória, não sendo devida a incidência de contribuição previdenciária.<br>8. A modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento do Tema 985/RG estabelece que a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas somente ocorrerá a partir da publicação da ata de julgamento, não sendo devidas devoluções de contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.<br>9. A decisão monocrática e os acórdãos anteriores do Superior Tribunal de Justiça, que afastaram a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, devem ser revistos em observâ ncia à autoridade da decisão proferida pelo STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim resumido (fl. 220):<br>CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBA PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.<br>1. Não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade.<br>2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de horas extras, uma vez que possui natureza salarial.<br>3. O terço constitucional de férias, por receber tratamento jurídico diverso no regime jurídico único e no RGPS, pois neste sistema é considerado para definição do valor da renda mensal dos benefícios previdenciários, na forma do art. 29, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sofre incidência de contribuição previdenciária.<br>Em suas razões, a recorrente aponta como violados o art. 165, I, do CTN, o art. 22, inciso I, da Lei 8.212/91, e o art. 201, § 1º, do Decreto 3.048/99, bem como a existência de divergência jurisprudencial. Defende que o adicional de férias não constitui efetivo salário ou parcela remuneratória e não apresenta habitualidade, razão pela qual não poderia sofrer a incidência das contribuições previdenciárias.<br>Requer seja declarada a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as férias e o terço constitucional de férias indenizadas e gozadas, garantindo-se, ao final a repetição do indébito.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 349-351.<br>Em juízo de admissibilidade, o vice-presidente do TRF4 determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para juízo de retratação, diante do entendimento firmado no Tema 479/STJ (fl. 357).<br>Houve retratação parcial para julgar prejudicado o agravo retido, negar provimento ao recurso da União e à remessa oficial, e dar parcial provimento à apelação da contribuinte para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas. Eis a ementa do julgado (fl. 367):<br>CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS.<br>É inexigível contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias usufruídas, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em processo submetido ao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18-03-2014).<br>O recurso especial foi finalmente admitido, em 7/7/2015 (fl. 400).<br>Em análise perante o Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, foi dado parcial provimento ao recurso especial da parte, afastando a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias - gozadas ou indenizadas.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 429-430).<br>Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs agravo regimental, ao argumento de que "No Regime Geral, por seu turno, importa o conceito de salário-de- contribuição, no qual estão incluídas todas as parcelas remuneratórias, sendo esta a natureza do terço de férias do empregado celetista, auferido como um plus para que o trabalhador melhor desfrute do período de descanso." (fl. 435).<br>Foi negado provimento ao agravo em acórdão assim ementado (fl. 444):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas). 2. Orientação adotada na Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC.<br>2. Não cabe a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, tendo em uma vez que o ente público pretende exaurir a instância para interpor Recurso Extraordinário.<br>3. Agravo Regimental não provido.<br>Os embargos de declaração a seguir opostos foram rejeitados (fls. 466-472).<br>Foi interposto recurso extraordinário na data de 24/5/2016. A vice-presidência desta Corte determinou o sobrestamento do recurso até a publicação da decisão de mérito do STF no Tema 163.<br>Com o julgamento definitivo do feito submetido à sistemática da repercussão geral, o recurso especial retornou à vice-presidência, e foi novamente sobrestado - em 28/3/2019 -, desta feita para aguardar o exame do Tema 985/RG.<br>Com o julgamento da tese, a vice-presidência determinou o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação.<br>Os autos foram a mim distribuídos, na data de 23/10/2025, por prevenção.<br>Intimadas, as partes se manifestaram às fls. 536 e 538.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por Fundo Municipal de Saúde contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias indenizadas, mas afastou o tributo sobre as férias usufruídas, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp 1.230.957/RS.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin, afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, tanto gozadas quanto indenizadas. A decisão foi confirmada em agravo regimental e embargos de declaração.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 985), firmou a tese de que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas, com modulação de efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.<br>4. Em razão da decisão do STF, o recurso especial foi submetido ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas; e (ii) saber se é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias indenizadas.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985, firmou a tese de que o terço constitucional de férias gozadas possui natureza remuneratória, sendo devida a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.<br>7. Quanto ao terço constitucional de férias indenizadas, há disposição legal expressa no art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/1991, que estabelece sua natureza indenizatória, não sendo devida a incidência de contribuição previdenciária.<br>8. A modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento do Tema 985/RG estabelece que a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas somente ocorrerá a partir da publicação da ata de julgamento, não sendo devidas devoluções de contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.<br>9. A decisão monocrática e os acórdãos anteriores do Superior Tribunal de Justiça, que afastaram a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, devem ser revistos em observâ ncia à autoridade da decisão proferida pelo STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>Considerando que esta Segunda Turma examinou o mérito da demanda, amparando-se em entendimento que contraria a posição firmada no Pretório Excelso, é devida a realização do juízo de retratação perante o órgão colegiado.<br>A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1230957/RS, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, firmou as seguintes teses:<br>- a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa (Tema 479);<br>- quanto ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência da contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (Tema 737).<br>O recurso especial - leading case para diversos Temas, inclusive os mencionados - foi objeto de recurso extraordinário, o qual aportou no Supremo Tribunal Federal sob o n.º 1.072.485/PR, sendo submetido à sistemática da repercussão geral.<br>O apelo extremo foi inicialmente julgado pelo Plenário do Pretório Excelso em 21/8/2020, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, firmando a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." (Tema 985). Eis a ementa:<br>FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.<br>Do voto condutor do aresto, extrai-se:<br>Atentem para a natureza do terço constitucional de férias, cuja previsão está no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Trata-se de verba auferida, periodicamente, como complemento à remuneração. Adquire-se o direito, conforme o decurso do ciclo de trabalho, sendo um adiantamento em reforço ao que pago, ordinariamente, ao empregado, quando do descanso.<br>Surge irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. Configura afastamento temporário. O vínculo permanece e o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano.<br>A exceção corre à conta do adicional relativo às férias indenizadas. Nesse sentido, presente a natureza indenizatória, há disposição legal expressa na primeira parte da alínea "d" do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991:<br>Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:<br>(..)<br>§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:<br>d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.<br>Ante a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, é devida a contribuição.<br>Provejo parcialmente o recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas.<br>Proponho a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".<br>Foram opostos embargos de declaração, advindo, a partir daí, a modulação de efeitos, sendo redator para o acórdão o e. Ministro Luís Roberto Barroso. No que interessa, eis os termos do julgado:<br>13. Quanto ao presente caso, tem-se, conforme consta no relatório, que, em sessão virtual finalizada em 31.08.2020, esta Corte, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário da União, reconhecendo a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Firmou, ainda, a seguinte tese em sede de repercussão geral: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.<br>14. Ocorre que essa decisão é contrária à que prevalecia no Superior Tribunal de Justiça desde o julgamento do REsp 1.230.957, de relatoria do Min. Mauro Campbell, que, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em fevereiro/2014, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória e não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não seria possível a incidência de contribuição previdenciária patronal. (..)<br>(..)<br>15. Desse modo, resta clara a alteração de jurisprudência dominante do STJ, o que, por si só, já demandaria atuação desta Corte a fim de assegurar que a segurança jurídica e a confiança no sistema integrado de precedentes sofram os menores impactos negativos possíveis. Porém, soma-se a isso o fato de que o STF, ao menos desde 2011, vinha negando repercussão geral à discussão referente à definição de natureza jurídica de verbas, se indenizatórias ou remuneratórias, para fins de incidência da contribuição previdenciária, tanto patronal quanto do empregado.<br>(..)<br>17. Ainda, importa ressaltar que, em 2017, esta Corte apreciou o RE 565.160, tema 20 da repercussão geral, em que se pretendeu definir o alcance do conceito de remuneração, contido no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, à luz do conceito de folha de salários, do art. 195, I, a, da Constituição, para fins de incidência da contribuição previdenciária do empregador. Na ocasião, o Tribunal firmou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998" e, em meu voto, consignei o seguinte:<br>(..)<br>18. Esse caso merece destaque, uma vez que a União afirma que, desde o seu julgamento, já não haveria expectativas dos contribuintes quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, conforme extraio das suas contrarrazões aos presentes embargos de declaração:<br>"Vale salientar que a decisão do STF, no citado RE 565.160/SC, já havia qualificado o terço constitucional de férias como ganho habitual e, como tal, base tributável da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Naquela oportunidade, o voto do Ministro Alexandre de Moraes já havia cravado que o texto constitucional adotara a expressão folha de salários como o conjunto de verbas remuneratórias de natureza retributiva ao trabalho realizado, dentre as quais se incluía o terço constitucional de férias".<br>19. No entanto, conforme consignei em meu voto no RE 565.160, a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade de verbas específicas é de índole infraconstitucional e não era objeto de julgamento na ocasião, o que restou claro quando esta Corte apreciou, em 15.08.2020, o ARE 1.260.750 5 , Tema 1100 da repercussão geral, e aprovou a seguinte tese: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991".<br>20. Quanto ao presente caso, tem-se que o próprio reconhecimento da repercussão geral causou surpresa. Isso porque o então relator, Min. Edson Fachin, levou o tema à votação no Plenário Virtual, em fevereiro/2018, a fim de ver reconhecida a ausência de repercussão geral da matéria referente à natureza jurídica do terço de férias para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador e, contrariando a jurisprudência já sedimentada da Corte, o quórum não foi alcançado, motivo pelo qual a repercussão geral foi reconhecida e o processo foi redistribuído, tendo sido sorteado o Min. Marco Aurélio para a sua relatoria.<br>21. Desse modo, impossível desconsiderar que o julgamento de mérito e o reconhecimento da constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, corrente à qual me filiei, tendo ficado vencido quando do conhecimento do recurso, contrariam um arcabouço jurisprudencial que envolve precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, e que podem reverberar, inclusive, em outras matérias já pacificadas em âmbito infraconstitucional, como na incidência da contribuição do empregado sobre o terço de férias.<br>22. Não seria adequado estarmos aqui diante de um "novo" RE 381.964, em que, alterando jurisprudência sumulada do STJ, esta Corte reconheceu a constitucionalidade da revogação da isenção da COFINS para as sociedades uniprofissionais, com efeitos retroativos, uma vez que não foi alcançado o quórum para modulação.<br>23. Por todo o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos, e proponho a atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.<br>O feito, finalmente, transitou em julgado na data de 24/9/2025.<br>Considerando o exposto, compreende-se que a decisão monocrática proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, bem como os acórdãos que a confirmaram devem ser revistos no ponto.<br>Consoante se extrai da primeira decisão proferida, o relator assinalou que não incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas ou indenizadas). A decisão foi mantida após o exame de todos os recursos posteriores, pois estava em harmonia com a jurisprudência do STJ.<br>Todavia, de acordo com a tese firmada no Tema 985/RG, a natureza jurídica do terço constitucional de férias gozadas é remuneratória, sendo devida a contribuição previdenciária. Quanto ao adicional de férias indenizadas, o precedente vinculante destacou que há disposição legal expressa acerca da natureza indenizatória, não incidindo a contribuição.<br>Diante do exposto, consoante o disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional das férias indenizadas e determinar que a incidência do tributo sobre o terço constitucional das férias gozadas somente ocorre a partir da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.<br>É como voto.