DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 65-67):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUBSTITUIÇÃO DO CAUSÍDICO. RATEIO REALIZADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. PROPORCIONALIDADE AOS SERVIÇOS PRESTADOS. LEGITIMIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE DIVISÃO DE HONORÁRIOS. AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira e pelo escritório de advocacia contra decisão interlocutória que determinou o rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 95% (noventa e cinco por cento) para o escritório de advocacia que atuou anteriormente em fase de conhecimento e 5% (cinco por cento) para o escritório agravante, com base na proporcionalidade dos serviços realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do critério de rateio proporcional adotado pelo Juízo de origem, considerando a atuação efetiva dos advogados no processo; e (ii) a prevalência de cláusula contratual de divisão dos honorários firmada entre os agravantes sobre a determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A divisão dos honorários sucumbenciais deve observar o grau de participação efetiva de cada advogado no processo, conforme disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, e no art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que assegura remuneração proporcional ao trabalho realizado. 4. No caso em apreço, o escritório de advocacia interessado atuou de forma preponderante, representando a parte vencedora durante as fases de conhecimento e recursal, ao passo que a participação do escritório agravante se restringiu à fase inicial do cumprimento de sentença, justificando a proporcionalidade fixada. 5. Eventuais disposições previstas em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes agravantes não vinculam o Juízo quanto à divisão de honorários sucumbenciais, os quais são definidos pela atuação efetiva no processo, em consonância com o art. 23 do Estatuto da Advocacia. 6. Consoante assentado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, os honorários devem ser divididos proporcionalmente entre os advogados que contribuíram para o resultado do processo, em respeito à natureza retributiva e alimentar da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.<br>Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (fls. 146-148).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 421 e 422 do Código Civil, sustentando afronta ao princípio do pacta sunt servanda pela divisão de honorários feita de ofício pelo juízo em desconformidade com contrato de prestação de serviços firmado com a instituição financeira (fls. 296-298) e alega violação do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, afirmando ser indevida a multa aplicada, pois os embargos de declaração não teriam caráter protelatório (fls. 296-297).<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fls.280-281).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 289-290), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 315-316).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em cumprimento de sentença no qual se discutem honorários advocatícios sucumbenciais após substituição de causídico, tendo o juízo determinado o rateio proporcional de 95% ao escritório que atuou nas fases de conhecimento e recursal e 5% ao escritório que atuou apenas no início do cumprimento de sentença, afastando cláusula contratual de divisão de honorários (fls. 68-73).<br>O Tribunal de origem concluiu que a divisão contratual de honorários não vincula o Juízo e que o rateio proporcional (95% e 5%) decorre da avaliação da atuação efetiva de cada escritório no processo, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 76-79):<br>A questão controvertida  reside em verificar a legitimidade do rateio  afastando a divisão prevista na "cláusula 9.1." do contrato de prestação de serviços coligido aos autos." (fl. 76)<br>"É incontroverso que  a atuação do agravante BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS  restringiu-se  ao cumprimento de sentença. De outro lado  FERREIRA & CHAGAS ADVOGADOS  apresentou contestação  e interpôs recurso  a apelação  restou provida  . Considerando a mínima atuação  o rateio  nos moldes descritos na "cláusula 9.1."  revela-se extremamente desproporcional  ." (fl. 77)<br>"No caso em apreço, restou demonstrado que a atuação do escritório FERREIRA & CHAGAS ADVOGADOS fora preponderante  ao passo que a participação do agravante  se restringiu à fase inicial do cumprimento de sentença.  o contrato  não vincula o Juízo  a fixação  deve ser aferida pelo trabalho efetivamente realizado  .<br>De outro lado, a decisão também se valeu de interpretação de cláusulas contratuais, confira-se (fl. 79):<br>  verificar a legitimidade do rateio  afastando a divisão prevista na "cláusula 9.1." do contrato de prestação de serviços coligido aos autos." (fls. 69-69)<br>"Nessa perspectiva, o contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas agravantes (ID 65703466 - Págs. 8 e 9), ainda que válido entre as partes, não vincula o Juízo a quo no tocante às disposições relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais."<br>Desse modo, verifica-se que a controvérsia foi decidida à luz: (i) da cláusula contratual de divisão de honorários ("cláusula 9.1.") e (ii) da avaliação fático-probatória da atuação efetiva de cada escritório no processo (fases de conhecimento, recursal e cumprimento).<br>Assim, tem-se que, para reconhecer a alegada violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, seria necessário afastar o entendimento do acórdão sobre a cláusula contratual e sobre os fatos provados quanto à atuação de cada advogado, atraindo os óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ.<br>Quanto à alegada violação do § 2º do art. 1.026 do CPC, entretanto, assiste razão ao recorrente.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção, mormente diante da pretensão de prequestionamento pelo qual também foi manejado, fazendo atrair os preceitos da Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".<br>No caso em análise, verifica-se que ambas as partes opuseram embargos declaratórios e que o voto condutor do acórdão dos embargos considerou os embargos protelatórios porque eles não foram acolhidos; vejamos (fl. 143):<br> ..  a questão suscitada foi amplamente debatida no v. acórdão vergastado, tendo sido adotado entendimento contrário ao interesse dos embargantes, mas devidamente fundamentado, em observância aos ditames do artigo 489 do Código de Processo Civil, o que, com a devida vênia, não enseja a interposição de embargos de declaração.<br>Por tais razões, constatado que os embargos de declaração opostos têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando a finalidade do citado recurso, resta evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ocorre que, como afirmado pela recorrente, os embargos haviam sido manejados com expresso propósito de prequestionamento, constando da petição (fl. 98):<br> ..  a via é idônea a provocar o prequestionamento das matérias relativas ao reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais. É entendimento pacífico da jurisprudência pátria a admissão de Embargos de Declaração com a finalidade de prequestionamento. Neste ponto, importante referir-se à Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação é transcrita abaixo: Súmula 98 - "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."<br>Nessas condições, tenho que, nos termos da súmula 98 do STJ, evidenciado o propósito de prequestionamento, deve ser afastada a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, unicamente para afastar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA