ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sra. Ministra-Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e o adicional de horas extras, considerando a natureza remuneratória dessas verbas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral, é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985, firmou a tese de que o terço constitucional de férias gozadas possui natureza remuneratória, sendo devida a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.<br>4. Quanto ao terço constitucional de férias indenizadas, há disposição legal expressa no art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/1991, que estabelece sua natureza indenizatória, não sendo devida a incidência de contribuição previdenciária.<br>5. A modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento do Tema 985/RG estabelece que a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas somente ocorrerá a partir da publicação da ata de julgamento, não sendo devidas devoluções de contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.<br>6. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça, que afastaram a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, devem ser revistos em observância à autoridade da decisão proferida pelo STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SUL-ARNO CRIAÇÕES EM ACESSÓRIOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim resumido (fl. 399):<br>CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA.<br>1. Toda verba de natureza salarial que comprovadamente não configurar como indenização por eventuais danos sofridos pelo trabalhador, por se tratar de contraprestação a um serviço prestado, isto é, produto do trabalho, possui natureza de renda e, portanto, é fato gerador, bem como base de cálculo das contribuições previdenciárias.<br>2. Integram a base de cálculo da contribuição previdenciária o terço constitucional de férias e o adicional de horas extras.<br>Em suas razões, a recorrente aponta como violados os arts. 22, incisos I, II e III, e 28, I, da Lei n.º 8.212/91. Defende que a natureza jurídica das parcelas pagas relativas às férias e ao adicional das horas extras não permite ao intérprete incluí-las no cálculo da contribuição devida pela empresa, uma vez que constituem verbas indenizatórias.<br>Requer seja declarada a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional e adicional de horas extras.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 435-440.<br>O recurso especial foi admitido, em 29/3/2010 (fls. 448-450).<br>Em análise perante o Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, foi dado parcial provimento ao recurso especial da parte, para determinar a não-incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.<br>Inconformadas, ambas as partes agravaram. A Segunda Turma negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (fl. 499):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA.<br>1. Após o julgamento da Pet. 7.296/DF, o STJ realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.<br>2. Incide a contribuição previdenciária no caso das horas extras, porquanto configurado o caráter permanente ou a habitualidade de tal verba. Precedentes do STJ. 3. Agravos Regimentais não providos.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, o órgão julgador rejeitou os aclaratórios da empresa e acolheu, sem efeitos infringentes, o recurso da Fazenda Nacional "tão-somente para esclarecer que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias pago a trabalhadores privados regidos pela CLT." (fl. 535).<br>Foi interposto recurso extraordinário na data de 25/5/2011. A vice-presidência desta Corte determinou o sobrestamento do recurso até a publicação da decisão de mérito do STF no Tema 163 (fl. 586).<br>Com o julgamento definitivo do feito submetido à sistemática da repercussão geral, o recurso especial retornou à vice-presidência, e foi novamente sobrestado - em 2/4/2019 -, desta feita para aguardar o exame do Tema 985/RG.<br>Com o julgamento da tese, a vice-presidência determinou o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação.<br>Os autos foram a mim distribuídos, na data de 24/10/2025, por prevenção.<br>Intimadas, as partes se manifestaram às fls. 619 e 623-624.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e o adicional de horas extras, considerando a natureza remuneratória dessas verbas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral, é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985, firmou a tese de que o terço constitucional de férias gozadas possui natureza remuneratória, sendo devida a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.<br>4. Quanto ao terço constitucional de férias indenizadas, há disposição legal expressa no art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/1991, que estabelece sua natureza indenizatória, não sendo devida a incidência de contribuição previdenciária.<br>5. A modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento do Tema 985/RG estabelece que a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas somente ocorrerá a partir da publicação da ata de julgamento, não sendo devidas devoluções de contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.<br>6. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça, que afastaram a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, devem ser revistos em observância à autoridade da decisão proferida pelo STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido.<br>VOTO<br>Considerando que esta Segunda Turma examinou o mérito da demanda, amparando-se em entendimento que contraria a posição firmada no Pretório Excelso, é devida a realização do juízo de conformação perante o órgão colegiado.<br>A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1230957/RS, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, firmou as seguintes teses:<br>- a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa (Tema 479);<br>- quanto ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência da contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (Tema 737).<br>O recurso especial - leading case para diversos Temas, inclusive os mencionados - foi objeto de recurso extraordinário, o qual aportou no Supremo Tribunal Federal sob o n.º 1.072.485/PR, sendo submetido à sistemática da repercussão geral.<br>O apelo extremo foi inicialmente julgado pelo Plenário do Pretório Excelso em 21/8/2020, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, firmando a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." (Tema 985). Eis a ementa:<br>FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.<br>Do voto condutor do aresto, extrai-se:<br>Atentem para a natureza do terço constitucional de férias, cuja previsão está no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Trata-se de verba auferida, periodicamente, como complemento à remuneração. Adquire-se o direito, conforme o decurso do ciclo de trabalho, sendo um adiantamento em reforço ao que pago, ordinariamente, ao empregado, quando do descanso.<br>Surge irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. Configura afastamento temporário. O vínculo permanece e o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano.<br>A exceção corre à conta do adicional relativo às férias indenizadas. Nesse sentido, presente a natureza indenizatória, há disposição legal expressa na primeira parte da alínea "d" do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991:<br>Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:<br>(..)<br>§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:<br>d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.<br>Ante a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, é devida a contribuição.<br>Provejo parcialmente o recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas.<br>Proponho a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".<br>Foram opostos embargos de declaração, advindo, a partir daí, a modulação de efeitos, sendo redator para o acórdão o e. Ministro Luís Roberto Barroso. No que interessa, eis os termos do julgado:<br>13. Quanto ao presente caso, tem-se, conforme consta no relatório, que, em sessão virtual finalizada em 31.08.2020, esta Corte, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário da União, reconhecendo a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Firmou, ainda, a seguinte tese em sede de repercussão geral: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.<br>14. Ocorre que essa decisão é contrária à que prevalecia no Superior Tribunal de Justiça desde o julgamento do REsp 1.230.957, de relatoria do Min. Mauro Campbell, que, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em fevereiro/2014, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória e não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não seria possível a incidência de contribuição previdenciária patronal. (..)<br>(..)<br>15. Desse modo, resta clara a alteração de jurisprudência dominante do STJ, o que, por si só, já demandaria atuação desta Corte a fim de assegurar que a segurança jurídica e a confiança no sistema integrado de precedentes sofram os menores impactos negativos possíveis. Porém, soma-se a isso o fato de que o STF, ao menos desde 2011, vinha negando repercussão geral à discussão referente à definição de natureza jurídica de verbas, se indenizatórias ou remuneratórias, para fins de incidência da contribuição previdenciária, tanto patronal quanto do empregado.<br>(..)<br>17. Ainda, importa ressaltar que, em 2017, esta Corte apreciou o RE 565.160, tema 20 da repercussão geral, em que se pretendeu definir o alcance do conceito de remuneração, contido no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, à luz do conceito de folha de salários, do art. 195, I, a, da Constituição, para fins de incidência da contribuição previdenciária do empregador. Na ocasião, o Tribunal firmou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998" e, em meu voto, consignei o seguinte:<br>(..)<br>18. Esse caso merece destaque, uma vez que a União afirma que, desde o seu julgamento, já não haveria expectativas dos contribuintes quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, conforme extraio das suas contrarrazões aos presentes embargos de declaração:<br>"Vale salientar que a decisão do STF, no citado RE 565.160/SC, já havia qualificado o terço constitucional de férias como ganho habitual e, como tal, base tributável da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Naquela oportunidade, o voto do Ministro Alexandre de Moraes já havia cravado que o texto constitucional adotara a expressão folha de salários como o conjunto de verbas remuneratórias de natureza retributiva ao trabalho realizado, dentre as quais se incluía o terço constitucional de férias".<br>19. No entanto, conforme consignei em meu voto no RE 565.160, a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade de verbas específicas é de índole infraconstitucional e não era objeto de julgamento na ocasião, o que restou claro quando esta Corte apreciou, em 15.08.2020, o ARE 1.260.750 5 , Tema 1100 da repercussão geral, e aprovou a seguinte tese: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991".<br>20. Quanto ao presente caso, tem-se que o próprio reconhecimento da repercussão geral causou surpresa. Isso porque o então relator, Min. Edson Fachin, levou o tema à votação no Plenário Virtual, em fevereiro/2018, a fim de ver reconhecida a ausência de repercussão geral da matéria referente à natureza jurídica do terço de férias para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador e, contrariando a jurisprudência já sedimentada da Corte, o quórum não foi alcançado, motivo pelo qual a repercussão geral foi reconhecida e o processo foi redistribuído, tendo sido sorteado o Min. Marco Aurélio para a sua relatoria.<br>21. Desse modo, impossível desconsiderar que o julgamento de mérito e o reconhecimento da constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, corrente à qual me filiei, tendo ficado vencido quando do conhecimento do recurso, contrariam um arcabouço jurisprudencial que envolve precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, e que podem reverberar, inclusive, em outras matérias já pacificadas em âmbito infraconstitucional, como na incidência da contribuição do empregado sobre o terço de férias.<br>22. Não seria adequado estarmos aqui diante de um "novo" RE 381.964, em que, alterando jurisprudência sumulada do STJ, esta Corte reconheceu a constitucionalidade da revogação da isenção da COFINS para as sociedades uniprofissionais, com efeitos retroativos, uma vez que não foi alcançado o quórum para modulação.<br>23. Por todo o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos, e proponho a atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.<br>O feito, finalmente, transitou em julgado na data de 24/9/2025.<br>Considerando o exposto, compreende-se que a decisão monocrática proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, bem como os acórdãos que a confirmaram devem ser revistos.<br>Consoante se extrai dos julgados anteriormente proferidos, o relator assinalou que não incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias pago a trabalhadores privados regidos pela CLT.<br>Todavia, de acordo com a tese firmada no Tema 985/RG, a natureza jurídica do terço constitucional de férias gozadas é remuneratória, sendo devida a contribuição previdenciária. Quanto ao adicional de férias indenizadas, o precedente vinculante destacou que há disposição legal expressa acerca da natureza indenizatória, não incidindo a contribuição.<br>Diante do exposto, consoante o disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional das férias indenizadas e determinar que a incidência do tributo sobre o terço constitucional das férias gozadas incide a partir da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.<br>É como voto.