DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BERNARDO NICOLAU DO CARMO GONCALVES e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - REJEIÇÃO - ERRO MÉDICO - QUEIMADURA DURANTE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PLÁSTICA - DANO ESTÉTICO - CICATRIZ -- AUSÊNCIA DE REMOÇÃO DAS PRÓTESES - RESULTADO NÃO QUESTIONADO - DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO -- DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - NOS TERMOS DO ART. 492, DO CPC, É VEDADO AO JUIZ PROFERIR DECISÃO COM NATUREZA DIVERSA DO PEDIDO INICIAL, BEM COMO CONDENAR A PARTE EM QUANTIDADE SUPERIOR À PRETENSÃO DELIMITADA OU EM OBJETO DIVERSO DO QUE LHE FOI DEMANDADO, ATENTO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. - NÃO É PERTINENTE CONDENAR O MÉDICO QUE REALIZOU INTERVENÇÃO CIRÚRGICA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, QUANDO O RESULTADO EM SI NÃO É QUESTIONADO PELO PACIENTE, NÃO HAVENDO REMOÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DAS PRÓTESES. - A RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL LIBERAL POSSUI NATUREZA SUBJETIVA, PRESSUPONDO EXISTÊNCIA DO DANO SUPORTADO PELA VÍTIMA, O ATO CULPOSO DO AGENTE E O NEXO CAUSAL ENTRE O RESULTADO DANOSO E A CONDUTA CULPOSA. - A REPERCUSSÃO NEGATIVA NA ESFERA PSICOLÓGICA DO PACIENTE DECORRENTE DA ANGÚSTIA, AFLIÇÃO E DOR CAUSADAS PELA REPETIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PARA ATINGIR O RESULTADO, O QUE SUPLANTA OS MEROS ABORRECIMENTOS, ENSEJANDO DANO MORAL. - - NO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA REPARAÇÃO MORAL E ESTÉTICA, O JUIZ DEVE RELEVAR OS REFLEXOS CONCRETOS PRODUZIDOS PELO ATO NO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA VÍTIMA, FIXANDO QUANTIA QUE POSSUA CARÁTER PEDAGÓGICO E SIRVA SIMULTANEAMENTE PARA PUNIR, EVITAR REITERAÇÃO SEM QUE SE CONSTITUA VALOR EXAGERADO QUE CONSUME ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 373, I e § 2º, do CPC, e ao art. 6º, VIII, do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da indevida inversão do ônus da prova como regra de julgamento e da imposição de prova impossível, em razão de ter sido imputado ao ora recorrente o encargo probatório após o encerramento da instrução, sem reabertura e sem verossimilhança das alegações da ora recorrido, trazendo a seguinte argumentação:<br>O recurso especial em tela aponta contrariedade à lei federal, visto que o Juiz Originário, no momento do julgamento imputou ao recorrente o ônus probatório, em discordância ao artigo 373, I do CPC, sendo ainda imputado ônus de produzir prova impossível, em dissonância ao que prevê o artigo 373, §2º do CPC e, por fim, inverteu o ônus probatório após a fase instrutória, afrontando o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.<br>Como fora dito, durante os atos da instrução do processo não foi invertido o ônus probatório, assim, dispõe o artigo 373 do CPC que cabia à Recorrida comprovar o ato ilícito, nexo causal, o dano e a culpa do Recorrente. (fl. 675)<br>  <br>Em sede de embargos de declaração, o Recorrente apontou que o ônus da prova foi indevidamente invertido no julgamento, sendo imputado ao Recorrente a responsabilidade de comprovar a origem da cicatriz, o que gerou duas obscuridades. (fls. 675-676)<br>A primeira obscuridade diz respeito ao fato de que a prova necessária seria, em essência, uma prova diabólica, uma vez que é impossível de ser obtida. Afinal, nem a própria Recorrida sabe qual foi o momento e como a cicatriz foi adquirida.<br>Isso porque a Recorrida, em sua inicial, afirmou que a cicatriz no flanco teria sido em razão de uma lipoaspiração realizada sem autorização, no entanto, em sede defesa a Recorrente comprovou que, dentre os procedimentos realizados, não foi realizado a lipoaspiração, bem como nenhum procedimento nos flancos.<br>  <br>Assim, como as suas alegações haviam sido refutadas, a Recorrida, durante o exame pericial, alegou que, logo após a cirurgia notou uma cicatriz no flanco direito baixo inexplicável e que a razão daquela cicatriz teria sido uma queimadura, ou seja, contradizendo a narrativa da inicial.<br>A segunda obscuridade reside no fato de que foi imposto ao Recorrente o ônus de produzir a prova negativa, o que contraria a natureza da inversão do ônus da prova, que, conforme dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil, trata-se de uma regra de instrução e não de julgamento.<br>Durante a fase de instrução o ônus da prova não foi invertido e a Recorrida não se desincumbiu de comprovar as alegações que fez, sendo impossível para o Recorrente provar que não tem culpa pela cicatriz existente. (fl. 676)<br>  <br>Ou seja, não há provas anexadas aos autos que confirmem as alegações da Recorrida e nem mesmo o acórdão discorreu sobre as provas com a necessária certeza para condenação do recorrente.<br>  <br>No caso presente, a situação percorrida foi invertida: a inversão do ônus da prova foi determinada durante toda a instrução, o que, por sua vez, gerou uma distorção processual. Apenas na sentença o juiz declarou que não seria o caso de inversão do ônus da prova, mas sem reabrir a fase instrutória para que o Recorrente pudesse se manifestar ou produzir provas pertinentes a essa nova perspectiva. (fl. 678)<br>  <br>De acordo com o artigo 10, do CPC, não se admite decisão surpresa, ou seja, a decisão do juiz não pode se basear em fundamentos que não tenham sido previamente discutidos ou oportunizados às partes. A decisão de inverter o ônus da prova é uma medida de instrução que não pode ser alterada de forma abrupta após o fechamento da fase instrutória, sem que as partes tenham a chance de se manifestar sobre tal alteração. (fls. 678-679)<br>A mudança de entendimento, por parte do juízo, sem reabertura da instrução, configura uma clara violação ao princípio do contraditório e ao direito de defesa. Nesse sentido, se a inversão do ônus da prova é definida durante a instrução, a alteração desse entendimento na sentença sem nova oportunidade para as partes se manifestarem impõe cerceamento de defesa.<br>  <br>Assim, a modificação da distribuição do ônus probatório após o encerramento da fase instrutória e sem a devida reabertura do prazo para produção de novas provas, em flagrante desrespeito ao devido processo legal, configura afronta ao direito fundamental do contraditório e à segurança jurídica. O Recorrente não teve a chance de modificar sua defesa ou de apresentar provas em face da nova definição do juiz.<br>Por fim, reitera-se a violação ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que, ao prever a inversão do ônus da prova, impõe uma exigência que deve ser tratada na fase instrutória e não somente na sentença. Isso é corroborado pela jurisprudência consolidada do STJ, que entende que a inversão do ônus da prova é medida a ser tomada na fase instrutória e não como um ponto de julgamento.<br>Portanto, pede-se o provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão, suprindo a equivocada inversão do ônus da prova efetivada no Egrégio TJMG, ou, assim não se entendendo, pede-se a cassação do acórdão recorrido para determinar a remessa dos autos a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para proferir novo julgamento sob ótica da regra geral do art. 373, I, do CPC. (fl. 679)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz inobservância dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do dano moral, no que concerne à necessidade de redução do quantum, em razão de descompasso com precedentes e com as peculiaridades do caso, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso de entendimento diverso pelos Nobres Ministros, é imperioso destacar que o quantum fixado é desproporcional ao suposto dano. (fl. 679)<br>  <br>Ainda que assim fosse, o valor fixado ultrapassa em muito aquilo que o Colendo STJ usualmente entende como patamar indenizatório para esse tipo de caso.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a alteração dos valores estabelecidos pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais ou estéticos, é possível quando os referidos montantes tiverem sido fixados em patamares irrisórios ou excessivos. (fl. 680)<br>  <br>No feito em análise, a quantia indenizatória, estabelecida em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para os danos morais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os danos estéticos, é completamente excessiva, embora o Egrégio TJMG tenha entendido o seguinte:  .<br>  <br>No entanto, o art. 926 do CPC determina que seja observada a lógica dos precedentes para que a jurisprudência seja mantida íntegra, estável e coerente.<br>  <br>O acórdão, ao dizer que deve ser levado em conta a pretensão de compensar não pode arbitrar valores que proporcionam o enriquecimento ilícito.<br>No presente caso, sem que a análise passe por qualquer questão probatória, é nítido que o Tribunal de origem arbitrou o dano moral em valor não condizente com a razoabilidade e proporcionalidade, devendo, portanto, ser reanalisado o patamar indenizatório fixado.<br>Por esse motivo, a indenização deve ponderar acerca dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para reduzir a indenização à recente decisão acima colacionada porque o valor arbitrado no acórdão se mostra desproporcional ao caso, de modo que deve ser a sentença reformada e o quantum reduzido, sob pena de gerar um enriquecimento ilícito da Recorrida. (fl. 681)<br>Portanto, considerando que a sentença deixou de observar a lógica dos precedentes e fixou a indenização em um patamar irreal, pede-se a redução das indenizações fixadas em sentença. (fl. 682)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No arbitramento da indenização pela reparação moral, o julgador deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia que não se constitua em valor exagerado que permita o enriquecimento sem causa. Também deve observar o caráter compensatório, buscando amenizar o dano suportado pelo ofendido e o caráter pedagógico da condenação, a fim de evitar reiteração pelo causador do dano, inclusive com efeito social.<br>Relevante ainda sopesar as condições dos envolvidos nesse contexto.<br>Assim, mantem-se a indenização por danos morais de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). (fl. 626-627)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA