DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FERNANDO LUIZ DE MEDEIROS, apontando-se como autoridade coatora a Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que indeferiu o pedido liminar nos autos do HC n. 6024250-95.2025.8.09.0000.<br>O impetrante alega flagrante cerceamento de defesa na audiência de custódia, com negativa de oportunidade para manifestação técnica e apresentação de provas em favor do paciente, que está preso preventivamente e é acusado pelos crimes dos arts. 129, § 9º, e 345, caput, do Código Penal.<br>Sustenta a mitigação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal por ilegalidade evidente e teratologia na negativa de liminar na origem, diante da manutenção de prisão preventiva sem exame das nulidades e sem fundamentação concreta.<br>Defende a ocorrência de erro na análise do periculum in mora, dada a urgência decorrente da nulidade da custódia e da situação humanitária da genitora, idosa e doente, dependente dos cuidados do paciente, com risco iminente e irreparável.<br>Para ele, a discussão sobre medidas cautelares diversas da prisão não se confunde com o mérito, integrando a análise de necessidade e proporcionalidade da cautela pessoal, devendo ser apreciada desde logo.<br>Indica ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, com desnecessidade e desproporcionalidade da medida, bem como a improcedência do fundamento de garantia da aplicação da lei penal, porque o paciente possui endereço certo e foi preso na residência da genitora, afastando suposta ocultação.<br>Alega que o contexto fático não caracteriza violência doméstica, tratando-se de coabitação por locação e conflito pontual, sem relação familiar ou afetiva, de modo que a gravidade abstrata e a mera reincidência não autorizam a segregação cautelar.<br>Em caráter liminar, pede a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade da decisão liminar e/ou a nulidade da audiência de custódia e/ou a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura relativo ao Processo n. 5730666-33.2024.8.09.0051, da 3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da comarca de Goiânia/GO.<br>É o relatório.<br>Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ.<br>Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada nos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela.<br>Da rápida leitura da fl. 12, à primeira vista, não há falar em cerceamento de defesa na audiência de custódia, pois a defesa do paciente nada teria requerido. Tampouco há evidência de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva do paciente, dada a menção ao cumprimento de reprimenda definitiva por crime anterior em recente processo de execução penal, à condição de vulnerabilidade da vítima, bem como ao fato de ter o paciente permanecido em local incerto e não sabido. Ao que parece, a situação humanitária da genitora do paciente, dependente de seus cuidados, não foi submetida, primeiro, ao Juízo a quo.<br>Como as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo Tribunal a quo, não se admite a pretendida supressão de instância.<br>Com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO HUMANITÁRIA DA MÃE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>Writ indeferido liminarmente.