DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EVERSON CORREA PAES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0011315-43.2025.8.26.0521, deu provimento ao recurso ministerial e reformou a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a progressão de regime ao apenado, independentemente da realização de exame criminológico, e cassou o benefício. O aresto foi assim ementado (e-STJ flS. 67/68):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que promoveu o réu Everson Correia Paes ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. O Ministério Público busca a cassação da decisão e o retorno do réu ao regime fechado, alegando a necessidade do exame para aferir o requisito subjetivo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para progressão ao regime semiaberto, conforme exigido pela Lei nº 14.843/2024. III. Razões de Decidir 3. A Lei nº 14.843/2024 alterou a Lei de Execução Penal, tornando obrigatória a realização do exame criminológico para progressão de regime, além do atestado de bom comportamento carcerário. 4. O exame criminológico é necessário para avaliar o mérito pessoal do sentenciado, respeitando o princípio da individualização da pena, especialmente em casos de crimes graves e reincidência. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo provido. Decisão cassada, com determinação de realização de exame criminológico e regressão do sentenciado ao regime fechado. Tese de julgamento: 1. A realização de exame criminológico é obrigatória para progressão de regime, conforme a Lei nº 14.843/2024. 2. O atestado de bom comportamento carcerário não é suficiente para progressão sem exame criminológico. Legislação Citada:<br>Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; art. 114, inciso II. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0012332-51.2024.8.26.0521, Rel. Fernando Simão, j. 26.02.2025. TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0000295-55.2025.8.26.0521, Rel. Ivana David, j. 25.02.2025. TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0015546-80.2024.8.26.0996, Rel. Mens de Mello, j. 14.02.2025. TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0017900-78.2024.8.26.0996, Rel. Klaus Marroueli Aroyo, j. 18.12.2024.<br>A defesa alega, na presente impetração, que o paciente preenche os requisitos para a concessão da progressão ao regime semi aberto, tanto que foi concedida pelo Magistrado de primeiro grau; e que o aresto combatido não apresenta fundamentação idônea para cassar o benefício.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico e o restabelecimento da decisão que deferiu a progressão de regime.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão posta a deslinde refere-se à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime.<br>Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Parquet, entendeu não estar preenchido o requisito subjetivo, com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 70 e 72):<br>E neste caso, o temor do Representante do Ministério Público encontra amparo na alta pena do sentenciado, reincidente, foi condenado pela prática de crime de extrema gravidade, (tráfico de drogas) e possui longa pena a cumprir (TCP: 22/03/2029 (fl. 18), de modo que, forçoso convir que a inserção do sentenciado no regime semiaberto é medida temerária, não havendo que se cogitar na sua manutenção no regime mais brando.<br>O preenchimento do requisito de ordem subjetiva vai muito além disso e se dá a partir de uma análise mais acurada do comportamento do réu durante toda a execução da pena. Sendo importante ressaltar que o sentenciado já cometeu três faltas disciplinares de natureza grave durante esse período.<br> .. <br>No caso em exame, diante da gravidade do crime perpetrado pelo sentenciado, da alta pena que ainda tem para cumprir, não encontro motivos para amparar uma progressão ao regime semiaberto simplesmente amparado no bom comportamento do sentenciado baseado no "Boletim Informativo", visto que demonstra ser indivíduo perigoso para a sociedade.<br>Dessa forma, não faz jus à progressão, considerando-se tais deméritos subjetivos. Nesse sentido, assiste razão ao Ministério Público ao pugnar pela realização do exame criminológico, garantindo uma avaliação criteriosa do condenado.<br>De fato, o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), in verbis: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."<br>Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.<br>Na mesma linha de raciocínio:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.<br>2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento. 4.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifei.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024 , determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>Nessas circunstâncias, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, ao concluir pelo não preenchimento do requisito subjetivo, o Tribunal de origem extrapolou as exigências legais para criar óbice ao benefício, deixando de invocar elementos concretos recentes do curso da execução que pudessem afastar a decisão do Magistrado de piso.<br>Do excerto do acórdão combatido, vê-se que a Corte estadual levou em conta apenas a gravidade abstrata do delito e a pena imposta , o que não constitui fundamentação idônea para negar a progressão de regime.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a progressão de regime ao sentenciado, restabelecendo o regime aberto.<br>2. O Juiz de execução deferiu a progressão de regime, considerando cumprido o requisito temporal, boa conduta carcerária e ausência de falta disciplinar recente.<br>3. O Tribunal de origem cassou a decisão, determinando a realização de exame criminológico, alegando que a concessão do benefício poderia ser prematura.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a necessidade de exame criminológico constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não são fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime.<br>6. O bom comportamento carcerário atestado e a ausência de faltas recentes são suficientes para o deferimento da progressão, conforme precedentes.<br>7. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados novos argumentos capazes de desconstituir o entendimento firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime quando há atestado de bom comportamento carcerário."<br> .. <br>(AgRg no HC n. 941.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifei.)<br>Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado para afastar o preenchimento do requisito subjetivo, deve ser reconhecida a ilegalidade do acórdão.<br>Ante o exposto, concedo a ordem, in limine, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo das execuções que promoveu o ora paciente ao regime semiaberto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA