DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 65):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. DECISÃO SURPRESA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio e a transferência de valores para penhora, sem prévia intimação da parte contrária. A requerida alega decisão surpresa, ausência de prazo razoável para depósito e medida excessivamente onerosa. Pleiteia o desbloqueio imediato das contas e, subsidiariamente, a redução de multa por litigância de má-fé. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade do bloqueio de valores sem prévia intimação e a adequação das medidas adotadas pelo juízo de primeiro grau. III. Razões de Decidir 3. O agravo não pode ser conhecido quanto às multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, pois já houve decisão anterior sobre essas matérias, sem insurgência tempestiva da agravante, configurando preclusão. 4. A ordem de bloqueio pode ser determinada sem prévia oitiva, dada a urgência e natureza da medida, que foi regularmente concedida e atingiu sua efetividade. 5. O desbloqueio é descabido, pois o valor é necessário para a aquisição do medicamento correto, conforme nota fiscal já juntada aos autos. IV. Dispositivo e Tese 5. Conheço em parte do agravo e, na parte conhecida, nego provimento, com observação. Tese de julgamento: 1. Medidas urgentes podem ser deferidas sem prévia intimação para garantir sua efetividade. 2. A preclusão impede a rediscussão de matérias já decididas sem insurgência tempestiva. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 841, §1º; art. 80. Jurisprudência Citada: Não há jurisprudência citada no conteúdo fornecido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a NOTRE DAME alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 525, § 6º, 805 e 854, § 3º, II, do Código de Processo Civil; 884 a 886 do Código Civil; 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que "como nenhum documento foi juntado aos autos para embasar a alegação de descumprimento, não há como a recorrente ser penalizada com a realização do bloqueio no montante exigido se o Recorrido sequer cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia." (fl. 78).<br>Aduz que são indevidas as multas por litigância de má-fé porque não houve demonstração concreta de qualquer das hipóteses legais do art. 80 do Código de Processo Civil.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 122-132).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 133-135), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 158-165).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, apenas assentou a possibilidade de bloqueio sem prévia intimação, por urgência, e sua manutenção para aquisição do medicamento, com fundamento no art. 841, § 1º, do CPC, sem apreciar as teses deduzidas pela NOTRE DAME nas razões do recurso especial: excesso da indisponibilidade dos ativos e necessidade de redução da constrição (art. 854, § 3º, II, do CPC), atribuição de efeito suspensivo aos atos executivos mediante garantia do juízo diante de grave dano (art. 525, § 6º, do CPC) e execução pelo meio menos gravoso (art. 805, do CPC).<br>Também não houve apreciação, sequer implícita, da tese sobre os requisitos da litigância de má-fé à luz dos arts. 79, 80 e 81 do CPC, tendo o acórdão se limitado a registrar a preclusão.<br>Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 854, § 3º, II, 525, § 6º, 805, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil e as teses respectivas.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame d a questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".<br>Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Neste sentido:<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>A propósito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)<br>2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA