DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos em face de decisum acostado às fls. 349/351, pelo qual, verificando que há discussão sobre o Tema 1.099/STF, determinei o retorno dos autos ao Tribunal de origem para realização de juízo de conformação, nos termos do art. 1.040 do CPC.<br>A parte embargante, em suas razões, sustenta omissão e obscuridade, pois "o Tema 1.099/STF já transitou em julgado desde 2020, não havendo razão para o sobrestamento do feito" e "a parte recorrente sequer interpôs Recurso Extraordinário contra o acórdão de origem, inexistindo, portanto, qualquer ARE pendente de julgamento relacionado ao caso concreto" (fl. 356).<br>Aberta a vista à parte embargada, o Estado do Piauí apresentou impugnação às fls. 373/376, postulando a rejeição dos embargos.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Vigora no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que "é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos à Corte de origem a fim de aplicação do juízo de conformidade e, eventualmente, de retratação, de matéria submetida ao rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 2.368.262/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024.)<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. FIXAÇÃO POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.255/STF, RE 1.412.069/PR). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.917.433/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.038.249/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 17/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.015.460/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.<br>2. Ademais, o Tema 1.255/STF abrange a hipótese de se admitir a fixação de honorários de advogado por meio da apreciação equitativa, para fins de restringir a aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, o que abarca a matéria discutida nos autos.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.096.114/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível agravo interno contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a realização do juízo de conformação, nos moldes do art. 1.040 do CPC/2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.670.905/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/10/2023.)<br>Confiram-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes decisórios unipessoais: EDcl no REsp n. 2.093.157, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 22/03/2024; EDcl no AREsp n. 2.074.772, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/03/2024; EDcl no AREsp n. 2.350.907, Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/03/2024.<br>Assim, na linha da jurisprudência desta Corte Especial não se mostra possível a interposição de qualquer recurso contra o decisum ora alvejado, inclusive o de embargos de declaração.<br>Importante assinalar, apenas para afastar quaisquer dúvidas a respeito, que, como o apelo raro do ente público discute exigência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, ressai nítida a necessidade de conformação do julgado com o que consolidado pelo STF no Tema 1.099, considerando a própria delimitação da questão jurídica respectiva: "Incidência de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos".<br>Logo, evidente que ainda não houve o esgotamento da instância ordinária, sendo imprescindível o retorno do feito recursal ao Sodalício a quo para os fins dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, conforme bem determinado pelo decisum de fls. 349/351.<br>Realmente, só haverá esgotamento das instâncias ordinárias, para fins de cabimento dos apelos extraordinários, após o Tribunal de origem realizar o juízo de conformidade - o qual consiste no rejulgamento da causa - à luz do posicionamento firmado pelos Tribunais Superiores (STF/STJ).<br>Além disso, importa consignar que o fato de não haver simultâneo recurso extraordinário nos autos em nada altera a necessidade de que a Corte de origem realize o juízo de conformação determinado na decisão ora embargada. Assim é, porque o exaurimento da instância, para fins de cabimento dos recursos especial e extraordinário, depende do juízo de conformação a ser promovido pelas instâncias ordinárias. Logo, não se deve realizar o julgamento de recursos excepcionais (aí incluído o próprio recurso especial) sem considerar o que decidido pela Suprema Corte na repercussão geral sob seu encargo. A propósito: AgInt no AREsp 1.184.052/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/05/2018; e RCD nos EDcl no REsp n. 1.480.838/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/9/2019.<br>Outrossim, apenas caberá a subida do recurso especial ao STJ, posteriormente à realização do juízo de conformidade com repercussão geral ou recurso repetitivo, se houver resíduo não alcançado pela afetação, pois se a matéria discutida no apelo coincidir integralmente com aquela tratada na repercussão geral ou recurso repetitivo, o Recurso Especial (REsp) deverá ser declarado prejudicado.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço dos embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA