DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCOS MAGNO CARDOSO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 8188/8190):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO BARBA NEGRA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO. ERRO DE PROIBIÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA DE MULTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 1. Ainda que a vítima, por ocasião da representação, venha a omitir um dos autores ou partícipes do delito, pode o órgão ministerial incluir na acusação os excluídos que também o tenham praticado, em conformidade com o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. Preliminar de nulidade da ação penal por falta de representação rejeitada. 2. A acusação imputou ao apelante a prática de dois delitos, capitulados no art. 184, § 3º, do Código Penal e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, em concurso material (CP, art. 69), de modo que as penas mínimas devem ser somadas para que se avalie a possibilidade de oferta do ANPP. Tendo em vista que a soma das penas mínimas alcança 5 (cinco) anos, patamar superior ao previsto no diploma processual penal, o apelante não preenche requisito objetivo para receber a oferta do ANPP. 3. O tipo penal previsto no art. 184, § 3º, do Código Penal não se confunde com prisão civil por dívida, vedada pelo Pacto de San Jose da Costa Rica. O crime de violação de direito autoral visa proteger a propriedade intelectual e econômica de obras literárias, artísticas ou científicas e, em razão de sua evidente reprovabilidade, merece a punição prevista na lei penal, não se tratando de prisão por mero inadimplemento de dívida. Assim, não há inconstitucionalidade em relação a esse tipo penal. Preliminar rejeitada. 4. O princípio da adequação social não possui a capacidade de revogar tipos penais incriminadores. Além disso, o crime previsto no art. 184, § 3º, do Código Penal tutela bens jurídicos de grande relevância, tais como os direitos dos autores e a justa remuneração pelo uso das suas obras; o acesso público a obras culturais, científicas ou artísticas, bem como a proteção ao erário público. Preliminar rejeitada. 5. A denúncia descreve a existência de uma organização criminosa, com caráter transnacional, integrada por pelo menos 6 (seis) pessoas, que trabalhava de forma coordenada e com divisão clara de tarefas, amoldando-se ao tipo penal previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Rejeitado o pedido de desclassificação para o crime de associação criminosa (CP, art. 288). 6. Os fatos de que trata esta ação penal ocorreram entre 07.8.2015 e 13.10.2016, mostrando-se desarrazoado o pedido da defesa do apelante pela redução dos prazos de prescrição pela metade ou pela incidência da atenuante da menoridade. Tampouco se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada. Preliminar rejeitada. 7. O delito previsto no art. 184, § 3º, do Código Penal diz respeito ao oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente. 8. Os crimes de violação de direitos autorais praticados na internet são dotados de internacionalidade, pois o compartilhamento das obras por meio da rede mundial de computadores atinge um número irrestrito de pessoas, em qualquer lugar do mundo. Por isso, tais delitos atraem a competência da Justiça Federal, por força do art. 109, V, da Constituição Federal e de diversos tratados internacionais para a proteção de direitos autorais dos quais o Brasil é signatário, como, por exemplo, a Convenção de Berna, a Convenção Interamericana sobre os Direitos de Autor em Obras Literárias, Científicas e Artísticas e a Convenção Universal dos Direitos do Autor. 9. Rejeitada a alegação de erro de proibição suscitada por um dos apelantes. Não há nada que justifique a pretendida exclusão do dolo porque não se está diante de falsa representação da realidade, mas de conduta praticada em contexto de inafastável compreensão do ilícito. Caso houvesse dúvida quanto a essa proibição, competiria ao réu buscar informações junto ao órgão competente. 10. Materialidade e autoria do crime de organização criminosa devidamente comprovados. Foi demonstrada a hierarquia estrutural, o recrutamento de pessoas, a divisão de funções e tarefas, a pluralidade de agentes (seis pessoas), bem como a transnacionalidade da infração penal e a obtenção da vantagem, por meio da veiculação de anúncios no site. Também são evidentes a estabilidade e a permanência na organização, considerando que a prática do crime de violação de direito autoral se deu ao menos no período compreendido entre 07.8.2015 e 13.10.2016. 11. O montante auferido com o cometimento de delito de violação de direito autoral é, de fato, expressivo e demanda reprimenda mais severa, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 12. A posição dos réus dentro da organização criminosa demonstra maior reprovabilidade das suas condutas com relação aos membros em nível inferior da organização e denota maior exacerbação da culpabilidade. Além disso, a organização criminosa causou grandes prejuízos aos detentores de direitos autorais, disponibilizando mais de 20 (vinte) mil títulos a cerca de sessenta milhões de visitantes mensais, o que justifica a negativação do vetor relacionado às consequências do crime. 13. A quantidade de obras audiovisuais disponibilizadas e a possibilidade de baixá-las e reproduzi-las de modo ilimitado justificam a aplicação da causa de aumento da continuidade delitiva em sua fração máxima quanto ao crime de violação de direito autoral. 14. Rejeitado o pedido da defesa de um dos réus pela redução da pena em 2/3 (dois terços) em razão da colaboração voluntária e efetiva do recorrente, com fundamento no art. 4º, I e III, da Lei 12.850/2013. As declarações desse apelante não foram essenciais para a identificação dos membros da organização criminosa, tampouco preveniram infrações penais decorrentes das atividades do grupo. 15. Penas de multa redimensionadas de forma proporcional às penas corporais. 16. Considerando o quantum da pena, alterado para o regime semiaberto o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta a três réus, observando que, embora a culpabilidade e as consequências do crime tenham determinado o aumento da pena-base, não implicam automaticamente a imposição de regime mais severo. 17. Apelações não provida e parcialmente providas.<br>Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 8237/8250).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 8309/8319), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 71 do CP. Sustenta o afastamento da continuidade delitiva e o conhecimento do crime único, tendo em vista que o delito do artigo 184, §3º, do CP é de natureza permanente.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 8322/8353), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 8377/8393), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 8395/8402).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 8511/8516).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>A questão acerca do afastamento da continuidade delitiva e do conhecimento do crime único, tendo em vista que o delito do artigo 184, § 3º, do CP é de natureza permanente, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>No caso, a parte, tendo apresentado embargos de declaração na origem para que o Tribunal a quo analisasse o referido ponto, persistindo as omissões, imprescindível que fosse o recurso fundamentado em violação ao artigo 619 do CPP, o que não foi feito, razão pela qual subsiste patente a ausência de prequestionamento acerca da matéria.<br>Ademais, mesmo que superado tal óbice, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para afastar a continuidade delitiva , como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se<br>EMENTA