DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl. 460):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS A SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.<br>DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ,  rmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante;<br>pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária.<br>2. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado. Precedentes.<br>3 . Portanto, é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora, e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, desde que antes do trânsito em julgado, ainda que lhe seja desfavorável.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão não enfrentou pontos específicos suscitados nos embargos de declaração, notadamente o distinguishing do Tema 530 do STF; e (II) arts. 485, VIII, §§ 4º e 5º, do CPC, e 3º da Lei n. 9.469/1997, porque, oferecida a contestação e proferida sentença denegatória, a desistência demandaria a anuência da parte contrária e não poderia ser homologada para evitar a formação da coisa julgada, sobretudo diante de abuso de direito e má-fé.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 509/517.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A discussão nos presentes autos cinge-se a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito desfavorável ao impetrante.<br>Ocorre que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia pertinente à hipótese em tela (Tema 530/STF, RE n. 669.367/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 30/10/2014).<br>Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos aos Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito: ARE 1.244.038 AgR-segundo-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 10/12/2020; ARE 1.144.360 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 19/02/2019; e ARE 1.181.843 AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23/6/2020.<br>Assim, em razão de economia processual, para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido pela Corte Suprema, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o julgamento do recurso extraordinário sobre o mesmo tema afetado ao regime da repercussão geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Ressalte-se que a Primeira Turma do STJ ratificou a orientação de que, "Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017).<br>Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.557.653/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/5/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.716.248/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019; e RCD nos EDcl no REsp 1.480.838/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/9/2019.<br>Ademais, vale registrar que, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica n. 05/2021 firmado entre o STF e STJ, cabe a este Tribunal Superior enviar diretamente aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais os recursos cuja controvérsia seja objeto de Tema de Repercussão Geral.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pela Excelsa Corte (Tema 530/STF).<br>Publique-se.<br>EMENTA