DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Cristiano Magno Cavalcante da Silva e de Lauana Maria Alves Santos (ou Lauana Maria Alves dos Santos), presos preventivamente pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, apontando-se como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem em 25/11/2025 (HC n. 1417175-41.2025.8.12.0000).<br>A defesa sustenta nulidade da prisão em flagrante, sob alegação de violação de domicílio decorrente de ingresso policial sem mandado e sem consentimento, amparado exclusivamente em denúncia anônima, pleiteando o relaxamento da prisão e o desentranhamento das provas.<br>Argumenta inexistirem requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando que a preventiva foi decretada com base em gravidade abstrata, sem elementos concretos de risco, diante da pequena quantidade de droga apreendida, ausência de utensílios típicos da traficância e condições pessoais favoráveis, suficientes, segundo defende, para medidas cautelares alternativas.<br>Alega que o entorpecente se destinaria ao uso pessoal de Cristiano, que Lauana desconhecia sua existência e que não há indícios de associação ou comércio ilícito, ressaltando que somente policiais foram ouvidos, sem prova idônea de traficância.<br>Aponta excesso de prazo, afirmando que a denúncia não foi oferecida após mais de 30 dias da prisão.<br>Subsidiariamente, requer a substituição da preventiva por cautelares diversas. Para Lauana, postula prisão domiciliar, à luz do art. 318, V, do Código de Processo Penal, por ser mulher com filhos menores e possuir residência fixa.<br>Em caráter liminar, pede o relaxamento ou a revogação da prisão, com expedição de alvará de soltura; ou, alternativamente, a prisão domiciliar de Lauana. No mérito, busca a confirmação dessas medidas no Processo n. 0903249-75.2025.8.12.0800, em trâmite na Vara Única de Inocência/MS.<br>Liminar indeferida (fls. 131/133).<br>Informações prestadas (fls. 138/152).<br>O  Ministério  Público  Federal  opinou  pela  denegação  da  impetração  (fls.  155/159 ).<br>É  o  relatório.  <br>De início, verifica-se que as teses deduzidas na impetração foram devidamente examinadas e afastadas pelas instâncias ordinárias, mediante fundamentação concreta e alinhada à jurisprudência desta Corte.<br>No que se refere à alegada nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio, o acórdão impugnado consignou, de maneira adequada, a existência de fundadas razões para o ingresso policial no imóvel, notadamente diante de denúncias de intensa movimentação suspeita, do comportamento do paciente ao tentar impedir a entrada da equipe policial e da posterior apreensão, no interior da residência, de aproximadamente 200 g de cocaína, 174 g de crack e uma balança de precisão, ocultados sob o colchão de uma cama. Tal contexto foi reconhecido como suficiente para caracterizar situação de flagrante delito em crime permanente, afastando a alegação de ilicitude da diligência, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.031.458/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.<br>Além disso, o Tribunal de origem destacou que eventual irregularidade do flagrante restou superada pela conversão da prisão em preventiva, com a formação de novo título judicial apto a amparar a custódia, nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal.<br>A corroborar: AgRg no HC n. 974.967/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 6/11/2025.<br>Quanto à prisão preventiva, de maneira fundamentada, o acórdão reconheceu a presença do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis, evidenciados pela natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos, pela forma de ocultação da droga no ambiente residencial e, sobretudo, pelo fato de o paciente ter retomado a prática delitiva poucos dias (somente 5 dias) após deixar o sistema prisional, circunstância que revela risco concreto de reiteração criminosa. Tais elementos demonstram que a medida extrema não se baseou em gravidade abstrata do delito, mas em dados concretos do caso, suficientes para justificar a custódia para garantia da ordem pública.<br>As condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente presentes, não são, por si sós, aptas a afastar a prisão preventiva quando subsistem elementos objetivos que indicam a necessidade da segregação cautelar, tampouco se mostram adequadas, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão.<br>No tocante ao pedido de prisão domiciliar formulado em favor de Lauana Maria Alves dos Santos, o acórdão recorrido consignou que a paciente não exerce cuidados diretos sobre os filhos menores, os quais se encontram sob responsabilidade de terceiros ou acolhidos em instituição, inexistindo, portanto, os requisitos exigidos pelo art. 318, V, do Código de Processo Penal. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera condição de genitora não autoriza, automaticamente, a substituição da prisão preventiva, sendo indispensável a demonstração da imprescindibilidade da presença materna, o que não se verifica na hipótese.<br>Por fim, eventual alegação de excesso de prazo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, de modo que seu exame direto por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, inviável na estreita via do writ.<br>  <br>Em  face  do  exposto,  denego  a  ordem. <br>Pub liq ue  -se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL FUNDADO EM RAZÕES CONCRETAS. CRIME PERMANENTE. TEMA 280/STF. LICITUDE DA PROVA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM IN LIBERTATIS CONFIGURADOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. AUSÊNCIA DE CUIDADOS DIRETOS COM FILHOS MENORES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem  denegada.