DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUCAS MANTOVANI SCHANOSKY, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 8188/8190):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO BARBA NEGRA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO. ERRO DE PROIBIÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA DE MULTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 1. Ainda que a vítima, por ocasião da representação, venha a omitir um dos autores ou partícipes do delito, pode o órgão ministerial incluir na acusação os excluídos que também o tenham praticado, em conformidade com o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. Preliminar de nulidade da ação penal por falta de representação rejeitada. 2. A acusação imputou ao apelante a prática de dois delitos, capitulados no art. 184, § 3º, do Código Penal e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, em concurso material (CP, art. 69), de modo que as penas mínimas devem ser somadas para que se avalie a possibilidade de oferta do ANPP. Tendo em vista que a soma das penas mínimas alcança 5 (cinco) anos, patamar superior ao previsto no diploma processual penal, o apelante não preenche requisito objetivo para receber a oferta do ANPP. 3. O tipo penal previsto no art. 184, § 3º, do Código Penal não se confunde com prisão civil por dívida, vedada pelo Pacto de San Jose da Costa Rica. O crime de violação de direito autoral visa proteger a propriedade intelectual e econômica de obras literárias, artísticas ou científicas e, em razão de sua evidente reprovabilidade, merece a punição prevista na lei penal, não se tratando de prisão por mero inadimplemento de dívida. Assim, não há inconstitucionalidade em relação a esse tipo penal. Preliminar rejeitada. 4. O princípio da adequação social não possui a capacidade de revogar tipos penais incriminadores. Além disso, o crime previsto no art. 184, § 3º, do Código Penal tutela bens jurídicos de grande relevância, tais como os direitos dos autores e a justa remuneração pelo uso das suas obras; o acesso público a obras culturais, científicas ou artísticas, bem como a proteção ao erário público. Preliminar rejeitada. 5. A denúncia descreve a existência de uma organização criminosa, com caráter transnacional, integrada por pelo menos 6 (seis) pessoas, que trabalhava de forma coordenada e com divisão clara de tarefas, amoldando-se ao tipo penal previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Rejeitado o pedido de desclassificação para o crime de associação criminosa (CP, art. 288). 6. Os fatos de que trata esta ação penal ocorreram entre 07.8.2015 e 13.10.2016, mostrando-se desarrazoado o pedido da defesa do apelante pela redução dos prazos de prescrição pela metade ou pela incidência da atenuante da menoridade. Tampouco se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada. Preliminar rejeitada. 7. O delito previsto no art. 184, § 3º, do Código Penal diz respeito ao oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente. 8. Os crimes de violação de direitos autorais praticados na internet são dotados de internacionalidade, pois o compartilhamento das obras por meio da rede mundial de computadores atinge um número irrestrito de pessoas, em qualquer lugar do mundo. Por isso, tais delitos atraem a competência da Justiça Federal, por força do art. 109, V, da Constituição Federal e de diversos tratados internacionais para a proteção de direitos autorais dos quais o Brasil é signatário, como, por exemplo, a Convenção de Berna, a Convenção Interamericana sobre os Direitos de Autor em Obras Literárias, Científicas e Artísticas e a Convenção Universal dos Direitos do Autor. 9. Rejeitada a alegação de erro de proibição suscitada por um dos apelantes. Não há nada que justifique a pretendida exclusão do dolo porque não se está diante de falsa representação da realidade, mas de conduta praticada em contexto de inafastável compreensão do ilícito. Caso houvesse dúvida quanto a essa proibição, competiria ao réu buscar informações junto ao órgão competente. 10. Materialidade e autoria do crime de organização criminosa devidamente comprovados. Foi demonstrada a hierarquia estrutural, o recrutamento de pessoas, a divisão de funções e tarefas, a pluralidade de agentes (seis pessoas), bem como a transnacionalidade da infração penal e a obtenção da vantagem, por meio da veiculação de anúncios no site. Também são evidentes a estabilidade e a permanência na organização, considerando que a prática do crime de violação de direito autoral se deu ao menos no período compreendido entre 07.8.2015 e 13.10.2016. 11. O montante auferido com o cometimento de delito de violação de direito autoral é, de fato, expressivo e demanda reprimenda mais severa, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 12. A posição dos réus dentro da organização criminosa demonstra maior reprovabilidade das suas condutas com relação aos membros em nível inferior da organização e denota maior exacerbação da culpabilidade. Além disso, a organização criminosa causou grandes prejuízos aos detentores de direitos autorais, disponibilizando mais de 20 (vinte) mil títulos a cerca de sessenta milhões de visitantes mensais, o que justifica a negativação do vetor relacionado às consequências do crime. 13. A quantidade de obras audiovisuais disponibilizadas e a possibilidade de baixá-las e reproduzi-las de modo ilimitado justificam a aplicação da causa de aumento da continuidade delitiva em sua fração máxima quanto ao crime de violação de direito autoral. 14. Rejeitado o pedido da defesa de um dos réus pela redução da pena em 2/3 (dois terços) em razão da colaboração voluntária e efetiva do recorrente, com fundamento no art. 4º, I e III, da Lei 12.850/2013. As declarações desse apelante não foram essenciais para a identificação dos membros da organização criminosa, tampouco preveniram infrações penais decorrentes das atividades do grupo. 15. Penas de multa redimensionadas de forma proporcional às penas corporais. 16. Considerando o quantum da pena, alterado para o regime semiaberto o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta a três réus, observando que, embora a culpabilidade e as consequências do crime tenham determinado o aumento da pena-base, não implicam automaticamente a imposição de regime mais severo. 17. Apelações não provida e parcialmente providas.<br>Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 8237/8250).<br>Apresentados recurso especial (e-STJ fls. 8252/8279) e contrarrazões (e-STJ fls. 8354/8376), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1754/1762), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 8377/8393).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 8511/8516 ).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece acolhida.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de rebater especificamente tais pontos.<br>Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou à insistência no mérito da controvérsia.<br>Destarte, inafastável, na hipótese, a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo se dessume dos julgados abaixo transcritos.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. APRESENTAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido inovar na arguição. Ademais, é necessário a apreciação da matéria pela instância ordinária diante da necessidade de aferição apropriada dos marcos interruptivos.<br>2. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma suficiente, todos os óbices do não conhecimento.<br>3. Esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.428.728/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. "A incidência da Súmula 182/STJ e a expressa previsão legal contida no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, terá incidência nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver na decisão agravada capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (excerto do voto-vista proferido pelo Min. Mauro Campbell no EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>2. A decisão agravada é constituída de dois capítulos independentes, sendo o primeiro relacionado à alegada necessidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável e o segundo associado aos demais pedidos. O exame do primeiro capítulo foi obstado pelo regramento disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, e do segundo, por impedimento da Súmula 182/STJ.<br>3. Nas razões do agravo regimental, a parte se abstém de combater os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, genericamente, preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e reprisar exatamente as mesmas teses meritórias veiculadas no recurso especial e no agravo.<br>4. Essa omissão desconsidera o ônus do agravante de infirmar, integralmente, ao menos um dos fundamentos sobrepostos pela decisão monocrática e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.330.438/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 26/10/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prolação de decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o pronunciamento da Procuradoria Geral da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (EDCl no HC n. 523.750/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020).<br>3. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.115.977/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE RENATO PEREIRA DA CRUZ. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE QUASE 2 KG DE CRACK. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.847.598/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023)<br>Salienta-se que a impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame.<br>Ademais, nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA