DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MAYARA SIMOES LUSO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no HC n. 0818138-44.2025.8.14.0000.<br>Consta dos autos que a recorrente foi investigada e posteriormente presa preventivamente, pela suposta prática do crime de organização criminosa, porque, no âmbito de investigação conduzida pela Delegacia de Repressão a Facções Criminosas (DRFC), que apura a atuação de organização criminosa estruturada, Comando Vermelho, a análise dos dados telemáticos extraídos de aparelho celular apreendido com terceira pessoa revelou a recorrente como sendo integrante do grupo, possuindo cadastro formal de ingresso mediante procedimentos de segurança orgânica. Impetrado habeas corpus, foi denegada a ordem pelo Tribunal de origem.<br>No presente recurso, a recorrente sustenta que a inclusão de seu nome no rol de investigados baseou-se em supostos registros de cadastros de faccionados, os quais careceriam de elementos contemporâneos e robustos que vinculassem, de forma inequívoca, a conduta a atos concretos de traficância ou de comando na estrutura hierárquica do grupo.<br>Ressalta que o lapso temporal de 293 dias de custódia ininterrupta não pode ser debitado à Defesa, configurando antecipação de pena, aduzindo que, a despeito da gravidade abstrata do delito de organização criminosa (Art. 2º da Lei 12.850/13), a instrução processual padece de morosidade injustificada, sem previsão concreta para o encerramento da colheita de provas, o que violaria o princípio da razoável duração do processo e a dignidade da pessoa humana.<br>Destaca-se que é genitora de três crianças menores de 12 anos, sendo uma delas portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), demandando cuidados especializados e presença materna constante para o desenvolvimento terapêutico, sendo de rigor a substituição da custódia por prisão domiciliar, a teor do art. 318,V, do CPP.<br>Argumenta que a interpretação dada pelo Tribunal de origem ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC Coletivo 143.641/SP foi indevidamente restritiva, ao afastar o benefício sem provas cabais de que a mãe ofereça risco real aos filhos ou de que o crime tenha sido praticado com violência ou grave ameaça contra eles.<br>Discorda que sua residência servisse de base para operações ilícitas e refuta a tese de que o auxílio da avó materna seja suficiente para suprir a imprescindibilidade de sua presença, sustentando que a manutenção da prisão preventiva, nestas circunstâncias, impõe aos menores uma pena que ultrapassa a pessoa da acusada.<br>Alega que se revelam suficientes a aplicação das medida cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, expedindo alvará de soltura ou a substituição da custódia por prisão domiciliar, bem como seja aplicada medida cautelar diversa da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto ao alegado excesso de prazo, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>No mais, o ordenamento jurídico pátrio, notadamente após a inserção do art. 318-A no Código de Processo Penal e o julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu como regra à substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulheres que sejam mães de crianças menores de 12 (doze) anos. Essa medida visa resguardar o melhor interesse da criança e o princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição Federal.<br>Entretanto, o direito à prisão domiciliar não é absoluto, comportando exceções em "situações excepcionalíssimas", as quais devem ser devidamente fundamentadas, conforme ressalvado no próprio precedente da Suprema Corte.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem, ao indeferir a benesse, consignou o seguinte (fls. 159/161, grifamos):<br>In casu, resta evidente que a custódia cautelar foi decretada em decisão fundamentada em elementos concretos, fazendo constar que a paciente integra organização criminosa de atuação nacional desde o ano de 2021, tudo apurado em investigação complexa, que envolve mais de 20 (quinze) investigados.<br>Há indícios robustos de autoria e materialidade delitiva e de participação da paciente na organização criminosa denominada "Comando Vermelho", mormente o depoimento prestado pela própria paciente em fase investigatória, quando confessou a prática dos fatos imputados. Estão, portanto, presentes os requisitos legais previstos no art. 312, do CPP, não se evidenciado qualquer ilegalidade capaz de justificar a revogação.<br> .. <br>Concernente ao pedido de substituição da prisão no cárcere pela domiciliar, digo que embora se comprove ser a paciente mãe de 02 (dois) filhos menores (ID"s nº 29589886 e 29589888), a prisão cautelar foi decretada em razão de situação excepcional, que supera esta condição.<br>Ora, a participação em organização criminosa envolvida em tráfico de drogas e crimes complexos a nível nacional, durante o extenso período que se perpetua até então, demonstra a existência de vínculo estável e permanente entre a paciente e a organização.<br>De todo modo, da declaração elaborada pela mãe da paciente, avó dos menores referenciados (ID nº 29589891), extraio que as crianças não dependem dos cuidados exclusivos da paciente, mas tão somente dos cuidados da avó materna, que é quem os abriga. Por isso, sua presença no lar não se mostra indispensável a desenvolvimento e dignidade deles.<br>Assim, não há como desconhecer a exposição dos menores a contexto de vulnerabilidade, elemento que justifica a segregação cautelar. Vejamos:<br>"No caso, verifica-se que a paciente, além de se encontrar foragida, participava de organização criminosa que atuava no tráfico de drogas e na lavagem de dinheiro. Dessa maneira, não obstante a paciente seja mãe de filho menor de 12 anos, esteja cumprindo pena por crime praticado sem violência ou grave ameaça, não tenha praticado o crime contra os próprios filhos e seja presumida a imprescindibilidade dos seus cuidados maternos, não é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar. AgRg no HC n. 778.957/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 10/3/2023.)".<br>À vista do exposto, conheço e denego a ordem.<br>No caso dos autos, conforme as peças colacionadas, o Tribunal de origem fundamentou de forma idônea a excepcionalidade do caso. A utilização da estrutura domiciliar para atividades ligadas à organização criminosa desnatura a finalidade do instituto, que é garantir o bem-estar e a segurança dos menores. Ademais, a informação de que os filhos estão sob os cuidados da avó materna, somada ao risco de reiteração delitiva no ambiente doméstico, afasta o direito à substituição da preventiva pela domiciliar.<br>Com efeito, a negativa de conversão da custódia em prisão domiciliar encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois foi destacado a incompatibilidade da benesse com o modus operandi delitivo adotado pela organização criminosa e o fato de que os cuidados da criança estavam sendo exercidos pela avó materna, circunstâncias excepcionalíssimas capazes de afastar o benefício previsto no art. 318 do Código de Processo Penal. Confira-se:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO DOS FILHOS MENORES À PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, conforme ressaltou o Juiz de primeiro grau, no contexto do grupo criminoso, a recorrente seria a responsável pela guarda e venda de drogas, tendo sido "flagrada em imagens e diálogos tratando de valores, quantidade e preparado de entorpecentes, além de efetivamente realizar a venda".<br>3. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>4. Não se mostra cabível a substituição da prisão cautelar por domiciliar, diante da existência de elementos que indicam que a recorrente, no exercício da atividade criminosa, expunha os filhos a ambientes insalubres e de risco. Ademais, o Tribunal de origem destacou que as crianças estão atualmente sob os cuidados da avó materna.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.012.694/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA NA PRÁTICA DE FURTOS MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGENTE QUE POSSUI ATUAÇÃO RELEVANTE NA ESTRUTURA CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. NEGATIVA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A prisão domiciliar foi negada visto que a agravante seria companheira do líder do grupo e peça chave na organização aparentemente sofisticada, envolvendo a participação de mais de quarenta indivíduos, na qual exercia papel de destaque como uma espécie de centralizadora de recursos ilícitos recebidos por diversos outros investigados, no mesmo dia ou imediatamente após à ocorrência das fraudes, repassando grande parte dos valores a Samuel, o líder do grupo. Tais circunstâncias, além de serem motivação válida para a decretação da prisão preventiva, demonstram a existência de situação excepcionalíssima apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar (Precedentes).<br>(..)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.664/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifamos).<br>Ressalte-se que a revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, especialmente sobre imprescindibilidade dos cuidados maternos, exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário correspondente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA